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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Sexta-feira, 20 de janeiro de 2017 Páx. 3325

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 32/2013).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 32/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Sexto Míguez contra Denim Sport Wear, S.L. (antes Dom Vaquero Sport Wear), o Fundo de Garantia Salarial e Dom Vaquero Sport Wear, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Decido que devo estimar a demanda apresentada por instância de José Luis Sexto Míguez, contra a entidade Denin Sport Wear, S.L. (anterior Dom Vaquero Sport Wear, S.L.) e o Fogasa, que não comparecem neste acto malia estarem devidamente citados, e em consequência devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 4.929,15 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quinto mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se, igualmente, ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 social suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Dom Vaquero Sport Wear, S.L. e Denim Sport Wear, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça