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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Páx. 2950

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (273/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 273/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Juan Pablo Carreira Oroña, Alberto Feijoo Castiñeiras contra a empresa Norclisa Clima y Seguridad Integral, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução título judicial a favor da parte executante, Juan Pablo Carreira Oroña, Alberto Feijoo Castiñeiras, face a Norclisa Clima y Seguridad Integral, S.L., parte executada, com um custo de 33.705,59 euros de principal, desagregados da seguinte forma: Juan Pablo Carreira Oroña 12.573,24 euros e Alberto Feijoo Castiñeiras, 21.132,35 euros, mais 3.370,56 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. Fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tivessem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta nº 1596 chave 64 N. Deve indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Norclisa Clima y Seguridad Integral, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça