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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Páx. 2954

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (288/2016).

Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução parcial 288/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de María Dores Chenlo Fernández contra a empresa José Antonio Riveiro Codesido y otro, S.C., Fundo de Garantia Salarial, Mario Riveiro Codesido, Mónica Riveiro Codesido, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, María Dores Chenlo Fernández, face a José Antonio Riveiro Codesido y otro, S.C., e subsidiariamente face a Mario Riveiro Codesido e Mónica Riveiro Codesido, parte executada, com um custo de 19.579,73 euros de principal (em conceito de indemnização), mais outros 1.957,97 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e a executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que possa incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título; não serão admissíveis a compensação e as dívidas como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações do Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta nº 1596, chave 64 N; deverá indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «30 social-reposición». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 social-reposición». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada. A letrada da Administração de justiça.

Para que sirva de notificação em legal forma a José Antonio Riveiro Codesido y otro, S.C., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça