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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 18 de janeiro de 2017 Páx. 2726

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de resolução (ETX 249/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 249/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio Ruibal López contra a empresa Manuel Jaime Castro Trillo, Jaime Castro Trillo y Otra, S.C., Soledad Abeijón Perol, sobre execução de sentença, foi ditada a resolução, cuja parte dispositiva diz:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução de título judicial a favor da parte executante, Sergio Ruibal López, contra Jaime Castro Trillo y Otra, S.C., Jaime Castro Trillo, Soledad Abeijón Perol, parte executada, em forma solidária, pelo montante de 5.883,94 (4.238,47 mais 10 % de juro por mora de 1.645,47) euros em conceito de principal e de 588,39 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2, aberta no Banesto, conta nº 1596 chave 64 N, com a indicação “recurso” no campo conceito, seguida do código “30 Social-Reposição”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, dever-se-á incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Manuel Jaime Castro Trillo, Jaime Castro Trillo y Otra, S.C., Soledad Abeijón Perol, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça