O Pleno da Câmara municipal de Xunqueira de Ambía, na sessão extraordinária que teve lugar o dia 15 de dezembro de 2016, aprovou definitivamente o Plano de sectorización SUNDI-1 de Casnaloba.
O conteúdo íntegro do plano figura na página web da Câmara municipal de Xunqueira de Ambía (xunqueiradeambia.org).
A normativa e ordenanças foram remetidas ao BOP de Ourense para a sua publicação.
No documento íntegro desenvolvem-se as seguintes medidas para o seguimento dos efeitos no ambiente:
• Medidas para a conservação dos ecosistema e a biodiversidade.
Assegurar a manutenção dos caudais ecológicos, proteger a vegetação e a fauna.
• Medidas para o poupo energético e uso de renováveis.
Promover a poupança no consumo energético e o seu correspondente contributo à redução da emissão de gases de efeito estufa e potenciar o uso de energias renováveis nas infra-estruturas previstas, mediante o uso de recursos renováveis.
• Manutenção do ciclo hídrico. Consumo de água.
– Melhorar o rendimento das instalações projectadas, optimizando as infra-estruturas de armazenamento e distribuição, minimizando as perdas que pudessem produzir-se.
– Minimización, reutilización, reciclagem e valoração dos resíduos gerados nos processos de tratamento de águas.
– Potenciar a adequação da demanda sustentável à oferta dos recursos disponíveis, assim como promover a sua poupança e a utilização eficiente.
– Fomento da poupança de água.
• Atmosfera e mudança climático.
Controlo das emissões poluentes e prevenção de ruídos.
• Ciclo de materiais. Gestão de resíduos.
Descarga de materiais. Limitação das operações de eliminação da vegetação. Gestão da terra vegetal, na fase de obras, na fase de exploração e na fase de abandono.
• Prevenção de incêndios.
Medidas preventivas.
• Medidas compensatorias.
Plantações de frondosas.
Contra o acordo pode-se interpor, alternativamente, bem recurso de reposição potestativo, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte à publicação do presente anúncio, ante o Pleno desta Câmara municipal de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, bem recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produzisse a sua desestimación por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que se possa exercer qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Xunqueira de Ambía, 2 de janeiro de 2017
José Luis Gavilanes Losada
Presidente da Câmara