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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Sexta-feira, 13 de janeiro de 2017 Páx. 2063

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Xunqueira de Ambía

ANÚNCIO da aprovação definitiva do Plano de sectorización SUNDI-1 de Casnaloba.

O Pleno da Câmara municipal de Xunqueira de Ambía, na sessão extraordinária que teve lugar o dia 15 de dezembro de 2016, aprovou definitivamente o Plano de sectorización SUNDI-1 de Casnaloba.

O conteúdo íntegro do plano figura na página web da Câmara municipal de Xunqueira de Ambía (xunqueiradeambia.org).

A normativa e ordenanças foram remetidas ao BOP de Ourense para a sua publicação.

No documento íntegro desenvolvem-se as seguintes medidas para o seguimento dos efeitos no ambiente:

• Medidas para a conservação dos ecosistema e a biodiversidade.

Assegurar a manutenção dos caudais ecológicos, proteger a vegetação e a fauna.

• Medidas para o poupo energético e uso de renováveis.

Promover a poupança no consumo energético e o seu correspondente contributo à redução da emissão de gases de efeito estufa e potenciar o uso de energias renováveis nas infra-estruturas previstas, mediante o uso de recursos renováveis.

• Manutenção do ciclo hídrico. Consumo de água.

– Melhorar o rendimento das instalações projectadas, optimizando as infra-estruturas de armazenamento e distribuição, minimizando as perdas que pudessem produzir-se.

– Minimización, reutilización, reciclagem e valoração dos resíduos gerados nos processos de tratamento de águas.

– Potenciar a adequação da demanda sustentável à oferta dos recursos disponíveis, assim como promover a sua poupança e a utilização eficiente.

– Fomento da poupança de água.

• Atmosfera e mudança climático.

Controlo das emissões poluentes e prevenção de ruídos.

• Ciclo de materiais. Gestão de resíduos.

Descarga de materiais. Limitação das operações de eliminação da vegetação. Gestão da terra vegetal, na fase de obras, na fase de exploração e na fase de abandono.

• Prevenção de incêndios.

Medidas preventivas.

• Medidas compensatorias.

Plantações de frondosas.

Contra o acordo pode-se interpor, alternativamente, bem recurso de reposição potestativo, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte à publicação do presente anúncio, ante o Pleno desta Câmara municipal de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, bem recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produzisse a sua desestimación por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que se possa exercer qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Xunqueira de Ambía, 2 de janeiro de 2017

José Luis Gavilanes Losada
Presidente da Câmara