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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Sexta-feira, 13 de janeiro de 2017 Páx. 1949

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 29 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas de compensações complementares e ajudas para a reposición dos animais em explorações de gando bovino, ovino e cabrún, como consequência do sacrifício obrigatório de gando em execução de programas oficiais de erradicação de doenças, e se convocam para o ano 2017.

BDNS (Identif.): 328430.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções
(http://www.pap.minhap.gob.es/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas de compensações complementares por lucro cesante as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica que sejam titulares de explorações bovinas, ovinas e cabrúas em que se sacrificasse ou destruísse de forma preventiva a totalidade do seu censo, por motivos de suspeita e/ou confirmação da presença de alguma doença submetida a um programa ou a uma actuação sanitária oficial de vigilância, luta, controlo ou erradicação.

2. Poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas para a compra de animais de reposición as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica que sejam titulares de explorações bovinas, ovinas e cabrúas em que se ordenasse o sacrifício obrigatório de animais existentes nelas, como consequência do diagnóstico de uma doença submetida a um programa ou a uma actuação sanitária oficial de vigilância, luta, controlo ou erradicação, assim como as pessoas titulares daquelas explorações onde morressem ou se praticasse a eutanásia de animais das ditas espécies, por causa de uma doença submetida a um programa ou a uma actuação sanitária oficial de vigilância, luta, controlo ou erradicação ou por causa de um programa oficial obrigatório de vacinación.

3. As pessoas solicitantes das ajudas estabelecidas nesta ordem, para serem beneficiárias delas, deverão ter a condição de PME, de acordo com o disposto no anexo I do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

4. No cumprimento do artigo 1.6.b) ii) do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, as PME beneficiárias do presente regime de ajudas não terão a consideração de empresas em crise, segundo a definição destas estabelecida no artigo 2.14 deste regulamento, excepto que a empresa se convertesse numa empresa em crise por causa dos danos ou perdas causados pelas doenças animais recolhidas na lista da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE) ou nos anexos I e II do Regulamento (UE) nº 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Segundo. Objecto

O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras e convocar para o ano 2017:

1. As ajudas de compensações complementares por lucro cesante nos casos de inactividade nas explorações de gando bovino e de gando ovino e cabrún, registadas na Galiza, com motivo da vigilância, luta, controlo ou erradicação de doenças destas espécies, levados a cabo no marco de programas ou actuações sanitárias oficiais.

2. As ajudas para a compra de animais das espécies bovina, ovina e cabrúa que tenham por objecto a reposición de efectivos, naquelas explorações registadas na Galiza em que se ordenou o sacrifício de animais destas espécies, depois do diagnóstico de uma doença submetida a um programa ou a uma actuação sanitária oficial de vigilância, luta, controlo ou erradicação; também se incluirão os casos de animais dessas espécies que morressem nesses marcos sanitários oficiais citados e os casos de morte/sacrifício desses animais em consequência de um programa oficial obrigatório de vacinación.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 29 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas de compensações complementares e ajudas para a reposición dos animais em explorações de gando bovino, ovino e cabrún, como consequência do sacrifício obrigatório de gando em execução de programas oficiais de erradicação de doenças, e se convocam para o ano 2017.

Quarto. Montante

Quantia das compensações complementares.

O montante das compensações complementares por lucro cesante em explorações de gando bovino, ovino e cabrún será determinado com base nos cálculos aplicados às margens brutas das principais actividades produtivas ganadeiras das explorações, que se juntam como anexo I da ordem, tendo em conta o período de inactividade da exploração desde o dia seguinte a aquele em que seja efectivo o seu vazio sanitário (a data real do vazio é a data de sacrifício do último animal que saiu da exploração) e que fosse ordenado pela autoridade competente.

Quantias básicas das ajudas para a reposición.

As ajudas para a compra de animais bovinos, ovinos e cabrúns destinados à reposición poderão conceder nas quantias básicas e com os limites seguintes:

1. 500 euros por animal adquirido da espécie bovina e 50 euros por animal comprado para o gando ovino e o cabrún (houvesse ou não esvazio sanitário na subexplotación); estes montantes por animal serão incrementados num 10 % se a exploração pertencia a uma associação de defesa sanitária ganadeira (ADSG).

2. Para os efeitos de determinar a ajuda que se vai receber, calcular-se-á o montante médio percebido por animal sacrificado (valor da unidade sacrificada, do qual beneficiou a pessoa titular da exploração): será o valor resultante de dividir as quantidades totais percebidas em conceito de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais, os montantes das canais no matadoiro ou na comercialização dos animais e os montantes do seguro ganadeiro (este último, se é o caso), pelo número total de animais sacrificados.

Levar-se-á a cabo o pagamento completo da quantia básica assinalada no ponto 1 deste artigo sempre que a diferença entre o valor ou preço de compra do animal e o citado montante médio por animal sacrificado seja um valor igual ou superior à dita quantia básica. Em caso que o resultado da referida diferença seja um valor inferior à quantia básica, pagar-se-á como quantia da ajuda o dito montante inferior.

3. Tendo em conta os montantes estabelecidos nos pontos 1 e 2, o montante total das quantias básicas será ata um máximo de 20.000 euros por pessoa beneficiária nos casos de vazio sanitário da subexplotación, e ata um máximo de 12.000 euros por pessoa beneficiária nos casos em que não se realizasse o vazio sanitário.

Quantia adicional para o gando bovino.

Ademais das quantias básicas do artigo 30, poderá conceder-se uma quantia adicional para cada animal bovino comprado nos casos recolhidos no artigo 31.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação de solicitudes e, se é o caso, da correspondente documentação, será desde o dia seguinte ao da data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza ata o dia 30 de novembro de 2017, incluindo ambas as duas datas no cómputo do prazo.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2016

Carmen Bouso Montero
Secretária geral técnica da Conselharia do Meio Rural