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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 Páx. 1831

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 22 de dezembro de 2016 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador do expediente 12-19-16-93.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (BOE nº 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante LPAC), notifica-se ao denunciado com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que, a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, é o director do ente público.

De acordo com o artigo 64.2.f) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante LPAC), dispõe de um prazo de quinze (15) dias, contado desde o dia seguinte ao da recepção do presente acordo, para formular alegações e, se for o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretenda valer-se, ante o instrutor, citando o número de expediente.

Assim mesmo, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e apresentar os documentos que se considerem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, será considerado proposta de resolução.

De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposición da sanção que proceda.

Poderá proceder ao pagamento voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar-se resolução e a imposibilidade de interposición de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de 10 dias contados desde a recepção do presente acordo para, em caso que não fosse você o motorista do veículo na data e hora da denúncia, proceder à identificação deste, indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para efeitos de notificações, e respondendo você pessoalmente, quando não seja possível a dita notificação por causa que lhe seja imputable e igualmente quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2016

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito
infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-19-16-93

2581-CCB

Polícia civil

Marcos Antonio Pereiro Casal

Estrada de Fontán, nº 149, esc. B, 1º C

15160 Sada (A Corunha)

Estacionamento proibido

31.7.2016; 00.52 horas

Malpica (A Corunha)

Art. 306.1.a)

RDL 2/2011 TRLPEMM

Art. 17 e 64

OM 12.6.1976

Art. 312 RDL 2/2011 TRLPEMM

90 €