Visto o expediente instruído a efeitos da transmissão das bateas Rodri I e Rodrigil I e das concessões administrativas que as amparam, resultam:
a) Antecedentes de facto.
Primeiro. Mediante escrito de 17 de novembro de 2016, Maria Elvira Rodríguez Malvido (35274825R), em nome e representação de Eduardo Rodríguez Martínez (35191532Z), solicitou autorização para a transmissão da concessão das bateas Rodri I e Rodrigil I.
Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea e do Serviço Técnico Jurídico sobre a tramitação do expediente são favoráveis.
b) Fundamentos jurídicos.
Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das chefatura de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e com a a disposição adicional sexta do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas.
Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das chefatura territoriais.
Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço dos Recursos Marinhos, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia
RESOLVE:
Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de Eduardo Rodríguez Martínez (35191466V) e María Elvira Rodríguez Malvido (35274825R), da concessão administrativa e das bateas que se indicam a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Rodri I.
Ubicación:
Cuadrícula nº: 61.
Polígono: H.
Distrito: Cangas (Pontevedra).
Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 14.3.1967 (BOE núm. 77).
Remate da vigência: 15.12.2019.
Actuais titulares: Eduardo Rodríguez Martínez (35191466V) e Elvira Malvido Soage (falecida).
Novos titulares: Eduardo Rodríguez Martínez (35191466V) e María Elvira Rodríguez Malvido (35274825R).
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Rodrigil I.
Ubicación:
Cuadrícula nº: 89.
Polígono: C.
Distrito: Cangas (Pontevedra).
Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 20.1.1958 (BOE núm. 28).
Remate da vigência: 15.12.2019.
Actuais titulares: Eduardo Rodríguez Martínez (35191466V) e Elvira Malvido Soage (falecida).
Novos titulares: Eduardo Rodríguez Martínez (35191466V) e María Elvira Rodríguez Malvido (35274825R).
Os novos titulares subróganse nos direitos e nas obrigas do anterior.
De conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das adminstracións públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderão interpor recurso de reposição ante a conselheira do Mar no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação.
Vigo, 12 de dezembro de 2016
A conselheira do Mar
P.D. (Resolução 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo