Procedimento ordinário 528/2012
Sobre reclamação de quantidade
Candidato: Santander Consumer EFC, S.A.
Procuradora: María José Giménez Campos
Advogado: Luis Sanjiao García
Demandado: Moisés Agustín Sotelo Rios, Diamela Alejandra Tevez
No procedimento de referência ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença 121/2013.
Em Pontevedra o 4 de setembro de 2013.
Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos neste julgado com o número 528/2012 por instância de Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., representado pela procuradora Sr.a Giménez Campos e baixo a direcção legal do letrado Sr. Sanjiao García, face a Moisés Agustín Sotelo Rios e Diamela Alejandra Tevez, ambos os dois em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade.
Decido que estimo parcialmente a demanda interposta pela procuradora Sra. Giménez Campos, em nome e representação de Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., contra Moisés Agustín Sotelo Rios e Diamela Alejandra Tevez, e condeno a Moisés Agustín Sotelo Rios e Diamela Alejandra Tevez a pagar solidariamente a Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. a soma de 9.603,45 euros, mais os juros legais desta soma desde o 20 de junho de 2012 até a data desta resolução, e desde esta, os juros assinalados no artigo 576 da LAC.
Cada parte abonará as custas causadas pela sua instância e as comuns pela metade.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que contra esta resolução cabe formular ante este julgado recurso de apelação, que deve interpor no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução...».
E como consequência do ignorado paradeiro de Diamela Alejandra Tevez, expede-se o presente para que sirva de notificação em forma a esta.
Pontevedra, 18 de julho de 2016
O/a letrado/a da Administração de justiça