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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Sexta-feira, 30 de dezembro de 2016 Páx. 57066

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (1164/2013).

Eu, Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1164/2013, por instância de Fernando Andrade Castiñeira, Manuel Varela Fernández, Fermín Naveira García e José Manuel Moreira González, contra a empresa Rocorelpi, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, em que se ditou sentença, com data 28.11.2016 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Resolução:

Estima-se a demanda formulada por Fernando Andrade Castiñeira, Manuel Varela Fernández, Fermín Naveira García e José Manuel Moreira González face à empresa Rocorelpi, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Condena-se a empresa Rocorelpi, S.L. a abonar aos candidatos as seguintes quantidades:

• A Fernando Andrade Castiñeira, a quantidade de quatro mil duzentos vinte e nove com vinte e dois cêntimo de euro (4.229,22 euros). Os conceitos salariais devindicarán os juros moratorios do 10 %.

• A Manuel Varela Fernández, a quantidade de quatro mil trezentos noventa e oito euros com quarenta cêntimo de euro (4.398,40 euros). Os conceitos salariais devindicarán os juros moratorios do 10 %.

• A Fermín Naveira García, a quantidade de quatro mil trezentos noventa e oito euros com quarenta cêntimo de euro (4.398,40 euros). Os conceitos salariais devindicarán os juros moratorios do 10 %.

• A José Manuel Moreira González, a quantidade de quatro mil trezentos noventa e oito euros com quarenta cêntimo de euro (4.398,40 euros). Os conceitos salariais devindicarán os juros moratorios do 10 %.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante, dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Rocorelpi, S.L., expeço e assino este edito.

A Corunha, 12 de dezembro de 2016

A secretária judicial