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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Sexta-feira, 30 de dezembro de 2016 Páx. 57131

VI. Anúncios

b) Administração local

Deputação Provincial de Lugo

ANÚNCIO de oferta de emprego público para o ano 2016.

«1. Antecedentes:

Os artigos 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local (LRBRL), 233 da Lei de Administração local da Galiza e 128.1 do Real decreto legislativo 781/1986, estabelecem que as entidades locais aprovarão e publicarão a oferta de emprego público (OEP) de conformidade com os critérios fixados pela normativa básica estatal.

O artigo 34.1.g) da Lei 7/1985, de 2 de abril, assinala que lhe corresponde ao presidente da Deputação aprovar a oferta de emprego público de acordo com o orçamento e com o quadro de pessoal aprovados pelo Pleno.

O orçamento desta Deputação Provincial foi aprovado inicialmente pelo Pleno, em sessão de 23 de fevereiro de 2016, e ficou aprovado definitivamente em sessão plenária de 27 de junho de 2016 e, posteriormente, fez-se a sua publicação regulamentar no BOP núm. 149, de 30 de junho de 2016, e através daquele, os quadros de pessoal funcionário e laboral desta entidade, em que constam as vagas vacantes.

2. Normativa específica reguladora das ofertas de emprego público:

O artigo 70 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público (EBEP), estabelece:

“Oferta de emprego público:

1º. As necessidades de recursos humanos, com atribuição orçamental, que devam proverse mediante a incorporação de pessoal de novo ingresso serão objecto da oferta de emprego público, ou através de outro instrumento similar de gestão da provisão das necessidades de pessoal, o que comportará a obriga de convocar os correspondentes processos selectivos para as vagas comprometidas e até dez por cento adicional, fixando o prazo máximo para a convocação destes. Em todo o caso, a execução da oferta de emprego público ou instrumento similar deverá desenvolver-se dentro do prazo improrrogable de três anos.

2º. A oferta de emprego público ou instrumento similar, que aprovarão anualmente os órgãos de Governo das administrações públicas, deverá ser publicada no diário oficial correspondente.

3º. A oferta de emprego público ou instrumento similar poderá conter medidas derivadas do planeamento de recursos humanos”.

O artigo 20 da Lei 48/2015, de 29 de outubro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2016, estabelece nos seus pontos 1, 2, 5 e 6 (básicos):

“Um. 1º. Ao longo do exercício 2016 unicamente se poderá proceder, no sector público delimitado no artigo anterior, com a excepção das sociedades mercantis públicas entidades públicas empresariais, fundações do sector público e consórcios participados maioritariamente pelas administrações e organismos que integram o sector público, que se regerão pelo disposto nas disposições adicionais décimo quinta, décimo sexta e décimo sétima, respectivamente, desta lei e dos órgãos constitucionais do Estado, à incorporação de novo pessoal com sujeição aos limites e requisitos estabelecidos nos pontos seguintes, excepto a que possa derivar da execução de processos selectivos correspondentes a ofertas de emprego público de exercícios anteriores ou de vagas de militares de tropa e mariñeiría profissional necessárias para atingir os efectivo fixados na disposição adicional décimo quarta.

A limitação contida no parágrafo anterior alcança as vagas incursas nos processos de consolidação de emprego previstos na disposição transitoria quarta do Estatuto básico do empregado público.

2º. Respeitando, em todo o caso, as disponibilidades orçamentais do capítulo I dos correspondentes orçamentos de gastos, nos seguintes sectores e administrações a taxa de reposição fixar-se-á até um máximo de 100 por cento:

(…)

F) Às administrações públicas a respeito do asesoramento jurídico e a gestão dos recursos públicos.

(…)

3º. Nos sectores e administrações não recolhidos no ponto anterior, a taxa de reposição fixar-se-á até um máximo de 50 por cento.

4º. Para calcular a taxa de reposição de efectivo, a percentagem máxima a que se refere o ponto anterior aplicar-se-á sobre a diferença resultante entre o número de empregados fixos que, durante o exercício orçamental de 2015, deixaram de prestar serviços em cada um dos sectores, âmbitos, corpos ou categorias, previstos no ponto anterior e o número de empregados fixos que se tenham incorporado neles no referido exercício, por qualquer causa, excepto os procedentes de ofertas de emprego público, ou reingresado desde situação que não impliquem a reserva de postos de trabalho. Para estes efeitos, computaranse as demissões na prestação de serviços por xubilación, retiro, falecemento, renúncia, declaração em situação de excedencia sem reserva de posto de trabalho, perda da condição de funcionário de carreira ou a extinção do contrato de trabalho ou em qualquer outra situação administrativa que não suponha a reserva de posto de trabalho ou a percepção de retribuições com cargo à Administração em que se cessa.

Não computarán dentro do limite máximo de vagas derivado da taxa de reposição de efectivo aquelas vagas que se convoquem para a sua provisão mediante processos de promoção interna.

(...)

Cinco. A validade da autorização contida no ponto Um.2 deste artigo estará condicionado a que as vagas resultantes da aplicação da taxa de reposição de efectivo definida no ponto Um.3 se incluam na oferta de emprego público que, de conformidade com o estabelecido no número 2 do artigo 70 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, deverá ser aprovada pelos respectivos órgãos de Governo das administrações públicas e publicar no Boletim Oficial da Comunidade Autónoma ou, de ser o caso, do Estado, antes da finalización do ano 2016.

A validade da autorização contida no ponto Um.2 deste artigo estará condicionado a que a convocação das vagas se efectue, mediante a sua publicação no Diário Oficial da Galiza ou, de ser o caso, do Estado, no prazo improrrogable de três anos, contado desde a data da publicação da oferta de emprego público em que se incluam as citadas vagas, com os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, de conformidade com o disposto no número 1 do artigo 70 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público.

Seis. A taxa de reposição de efectivo correspondente a um ou vários dos sectores prioritários definidos no artigo 20.Um.2 poderá acumular-se noutro ou noutros dos sectores contemplados no citado preceito ou naqueles corpos, escalas ou categorias profissionais de algum ou de alguns dos mencionados sectores, cuja cobertura se considere prioritária ou que afectem o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

Sete. Os pontos um, dois, cinco e seis deste artigo têm carácter básico e ditam-se ao amparo dos artigos 149.1.13ª e 156.1 da Constituição. (…)”.

O artigo 10.4 do EBEP assinala também:

“No suposto previsto na letra a) do número 1 deste artigo (existência de vagas vacantes quando não seja possível a sua cobertura por funcionários de carreira), as vagas vacantes desempenhadas por funcionários interinos deverão incluir na oferta de emprego correspondente ao exercício em que se produz a sua nomeação e, se não for possível, na seguinte, excepto que se decida a sua amortización”.

O artigo 37 do EBEP, estabelece no ponto 1, número «l», que serão objecto de negociação na Mesa Geral:

“Os critérios gerais sobre ofertas de emprego público”.

O artigo 59.1 do EBEP assinala também:

“Nas ofertas de emprego publico reservar-se-á uma quota não inferior a 7 por cento das vaga para serem cobertas entre pessoas com deficiência, considerando como tais as definidas no número 2 do artigo 1 da Lei 51/2003, de 2 de dezembro, de igualdade de oportunidades, não discriminação e acessibilidade universal das pessoas com deficiência, sempre que superem os processos selectivos e acreditem a sua deficiência e a compatibilidade com o desempenho das tarefas, de modo que progressivamente se alcance 2 por cento dos efectivos totais em cada Administração pública”.

3. Proposta de acordos da Mesa Geral de Negociação (MXN), sobre critérios gerais para elaborar a oferta de emprego público:

Como consequência de todo o assinalado, uma vez analisadas as necessidades de recursos humanos desta Deputação e já que nos quadros de pessoal funcionário e laboral desta entidade aprovados inicialmente em sessão plenária, em sessão que teve lugar o 23 de fevereiro de 2016, e aprovados definitivamente, em sessão plenária que teve lugar o 27 de junho de 2016 e, posteriormente, com a sua publicação regulamentar no BOP núm. 149, do dia 30 de junho de 2016, existem as vagas vacantes que seguidamente se relacionam e na relação de postos de trabalho (RPT) vigente os postos de trabalho que se correspondem com as citadas vagas; e já que também as vagas e postos a que se faz referência estão dotadas orçamentariamente e que segundo os antecedentes que constam no Serviço de Recursos Humanos a taxa de reposição de efectivo para o ano 2016 ascende a 14 efectivo na Deputação Provincial.

Em cumprimento do estabelecido nos artigos 36.3 e 37.1.l) do EBEP, submeteu à Mesa Geral de Negociação Comum (pessoal funcionário e pessoal laboral) da Deputação Provincial de Lugo a aprovação dos critérios gerais desta oferta de emprego para o ano 2016, nas reuniões dos dias 4 e 25 de novembro e 14, 16 de dezembro de 2016, com o apoio maioritário da representação sindical e unitária, com o seguinte conteúdo:

1º. Critérios que regerão a OEP:

1) A OEP da Deputação conterá as vagas de pessoal de novo ingresso (turno livre) e vagas cujo processo selectivo se realizará ao amparo do previsto na disposição transitoria 4ª (consolidação de emprego temporário). Consequência do assinalado anteriormente, os processos selectivos realizar-se-ão em dois turnos:

a) Turno livre ordinário, em que poderão participar todos os que reúnam os requisitos gerais para o acesso ao emprego público, e

b) Turno livre extraordinário de consolidação de emprego temporário com as especialidades de participação estabelecidas pela disposição transitoria 4ª do EBEP, para aquelas pessoas que tenham a condição de empregado público da Deputação Provincial, e desempenhassem interina ou temporariamente as vagas/postos do correspondente largo de asimilación, com anterioridade ao 1 de janeiro de 2005.

2) O turno de acesso livre inclui um total de 7 vagas.

3) O turno de consolidação de emprego temporário, que se inclui obrigatoriamente na taxa de reposição de efectivo total da entidade, com um total de 7 vagas.

4) O prazo máximo para a execução da OEP será o estabelecido no artigo 70 do EBEP.

5) As provas selectivas para a provisão das vagas que se assinalam regerão pelas bases gerais e específicas que vêm sendo aplicadas nos últimos processos selectivos, com as adaptações que exixa a normativa contida no EBEP, os princípios contidos neste e as normas de desenvolvimento que, se é o caso, se ditem.

6) Os sistemas de selecção serão os de oposição livre para as vagas de acesso livre, conforme o estabelecido estabelecidos no artigo 8, números 1, 2, 3, 4 e 5 do Regulamento geral de acesso, carreira e provisão de postos de trabalho da Deputação (BOP núm. 226, de 30 de setembro de 2006) e concurso-oposição para as vagas de consolidação de emprego temporário.

7) No não expressado nos pontos anteriores, a Administração regerá pelas normas em vigor e pelos critérios que considere mais ajeitado dentro das suas potestades de planeamento, programação e autoorganización.

8) As razões da escolha das vagas que seguidamente se definirão são as seguintes:

I. Que as vagas venham sendo desempenhadas interina ou temporariamente. O artigo 10.4 do EBEP já citado estabelece:

“No suposto previsto na letra a) do número 1 deste artigo (existência de vagas vacantes quando não seja possível a sua cobertura por funcionários de carreira), as vagas vacantes desempenhadas por funcionários interinos deverão incluir na oferta de emprego correspondente ao exercício em que se produz a sua nomeação e, se não for possível, na seguinte, excepto que se decida a sua amortización”.

Todas as vagas estão sendo desempenhadas temporariamente já seja por funcionários interinos, já seja por pessoal em situação “irregular”, com a excepção do largo da quota reservado a pessoas com deficiência (1 auxiliar de Administração geral), que se convoca para atender o requerimento legal existente sobre esta matéria e o resultado de somar à percentagem de reserva deste ano os restos derivados de ofertas de emprego público de anos anteriores, por este conceito.

II. Dar solução às situações do pessoal em situação irregular (Plano de consolidação).

III. Incluir as vagas desempenhadas por pessoal interino com base em dois critérios:

a) Atender necessidades iminentes e prioritárias para a entidade. Seguindo este critério, inclui-se o largo de técnico/a superior em Arquivística.

b) Antigüidade das nomeações interinas.

Nesse sentido, quando existe mais de um efectivo agrupam-se, com o objecto de ganhar em eficiência e fazer uma oferta mais atractiva.

2º. Critérios concretos utilizados para a inclusão na OEP-2016 das vagas que se assinalam a seguir:

A) Vagas de acesso livre.

O artigo 20.2 estabelece que para atingir cem por cento da taxa de reposição de efectivo devem reforçar-se, entre outras, as vagas de asesoramento jurídico e gestão de recursos públicos. Nesse sentido, incluem-se 3 vagas (2 TAX, 1 economista) que possibilitam realizar esse asesoramento tanto interno como às câmaras municipais da província.

Assim mesmo, a respeito da gestão de recursos públicos, com independência das funções que a este respeito se possam realizar desde vagas anteriores, resultam imprescindível os postos de colaboração, pelo que se incorporam 2 vagas de administrativo e 1 de auxiliar reservada a pessoal com capacidades diferentes.

A maiores, incorpora-se uma de técnico superior em Arquivística, dado que a arquiveira actual figura em prolongación de serviço activo, e resulta imprescindível que se incorpore com carácter definitivo um efectivo que assuma essa responsabilidade.

B) Consolidação de emprego temporário.

A Deputação acordou, em sessões da Mesa Geral de Negociação que tiveram lugar os dias 4, 10 e 16 de novembro de 2011, um Plano de consolidação de emprego temporário, que considerou a criação das vagas necessárias, na modificação do quadro de pessoal para o ano 2012, cuja execução não pôde realizar por impedí-lo as derradeiro leis de orçamentos gerais do Estado.

Esta situação mudou dado que a Lei 48/2015, de 29 de outubro, permite exercer estes planos, se bem que o mínimo de vagas deverá estar incluído dentro dos limites da TRE.

O plano que tem aprovado a Deputação inclui 7 vagas que, pelo seu conteúdo, respondem aos mesmos critérios que as incluídas no turno de acesso livre ordinário.

Assim, respondem a critérios de asesoramento jurídico (preferentemente) as vagas de TAX, técnico gestão. O resto das vagas, 3 auxiliares administrativos e 1 auxiliar de atenção ao cidadão são vagas que colaboram na gestão de recursos públicos. O largo de engenheiro técnico agrícola faz funções de agente de emprego e desenvolvimento local e gere o inquérito de infra-estruturas e obras da província, função imprescindível para a elaboração dos planos provinciais.

2º. Conteúdo da OEP da Deputação Provincial, do regime jurídico administrativo:

I. Vagas de acesso livre:

Largo

Posto

Técnico superior arquivista

868

Técnico superior arquivista

1346

Técnico de Administração geral

20

Técnico de Administração geral

1156

Técnico de Administração geral

15

Técnico de Administração geral

1304

Economista

9

Economista

1261

Administrativo A.X.

I84

Administrativo A.X.

I129

Administrativo A.X.

I228

Administrativo A.X.

1294

II. Vagas de quota de pessoas com capacidades diferentes (deficientes/as):

Auxiliar A.X.

778

Auxiliar A.X.

1143

III. Consolidação emprego temporário:

Largo

Posto

TAX

828

Agente emprego e desenvolvimento local

1255

Técnico gestão

I165

Coordenadora oficina e acc. formativas

I171

Engenheiro técnico agrícola

823

Agente desenvolvimento local

1250

Auxiliar A.X.

824

Auxiliar

1251

Auxiliar A.X.

825

Auxiliar

1252

Auxiliar A.X.

826

Auxiliar

1253

Auxiliar atenção cidadã

829

Auxiliar atenção cidadã

1256

Atendendo a quanto antecede, esta Presidência, em uso das atribuições que lhe confire o artigo 34 da Lei 7/1985, de 2 de abril, Reguladora das bases de regime local, resolve aprovar a oferta de emprego público da Deputação Provincial de Lugo com o contido de vagas anteriormente enumerado».

O que se faz público em cumprimento do determinado no artigo 70.2 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, do Estatuto básico do empregado público, com a indicação de que a presente resolução é definitiva, pelo que contra esta os interessados poderão interpor potestativamente recurso de reposição ante o presidente da Deputação Provincial de Lugo, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Boletim Oficial da província, ou recurso contencioso-administrativo ante o julgado contencioso-administrativo de Lugo, no prazo de dois meses desde a citada publicação, e na forma prevista na legislação reguladora da supracitada jurisdição, sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro que se considere procedente.

Lugo, 26 de dezembro de 2016

Manuel Castiñeira Castiñeira
Secretário da Deputação Provincial de Lugo