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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Quinta-feira, 29 de dezembro de 2016 Páx. 56412

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 20 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais em execução de programas e actuações oficiais de vigilância, luta, controlo e erradicação das suas doenças, e se convocam para o ano 2017.

BDNS (Identif.): 327239.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.es/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão optar às indemnizações previstas no artigo 1 as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica que sejam titulares:

a) De animais que se sacrifiquem ou morram por resultarem reaccionantes às provas diagnósticas de tuberculose, brucelose, leucose e língua azul no gando vacún, ovino e cabrún, ou por ter convivido com animais doentes e que sejam considerados suspeitos pelos veterinários actuantes.

b) De animais e os seus produtos de qualquer espécie, sacrificados mortos e/ou destruídos por motivos de suspeita e/ou confirmação da presença de alguma das encefalopatías esponxiformes transmisibles.

c) De aves reprodutoras ou poñedoras da espécie Gallus gallus e reprodutoras da espécie Meleagris gallopavo, sacrificadas por ordem da autoridade competente dentro dos programas nacionais de controlo de salmonela.

d) De aves sacrificadas por causa da declaração oficial de um foco de influenza aviária ou de doença de Newcastle.

e) De porcos sacrificados mortos por causa da declaração oficial de um foco de peste porcina clássica ou de peste porcina africana.

f) De animais que se sacrifiquem/morram por resolução da autoridade competente em matéria de sanidade animal, afectados por doenças diferentes das submetidas a programas sanitários oficiais.

g) De animais que morressem como consequência directa de actuações, tratamentos e manipulações preventivos ou com fins de diagnóstico e, em geral, de animais que morram no contexto de medidas de execução de actuações sanitárias oficiais impostas pela autoridade competente.

h) Os demais supostos recolhidos na Lei 8/2003, de sanidade animal, e na normativa estatal e da União Europeia de desenvolvimento dos programas e das actuações sanitárias de vigilância, luta, controlo e erradicação de cada doença.

Segundo. Objecto

O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras para a concessão de indemnizações pelo sacrifício obrigatório ou morte de animais, ou pela destruição de produtos, no marco de programas ou actuações oficiais de vigilância, luta, controlo ou erradicação de doenças animais, e pela morte de animais no contexto das medidas de execução de actuações sanitárias oficiais impostas pela autoridade competente, ou como consequência directa de tratamentos, manipulações preventivas ou com fins de diagnóstico, assim como nos demais supostos recolhidos na Lei 8/2003, de sanidade animal, e convocar para o ano 2017 (procedimento MR553C).

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 20 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais em execução de programas e actuações oficiais de vigilância, luta, controlo e erradicação das suas doenças, e se convocam para o ano 2017.

Quarto. Montante

1. As quantias das indemnizações serão as que estejam em vigor em cada momento, segundo os baremos ou preços oficiais aprovados pelo Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente.

2. No caso de indemnização por sacrifício decretado pelo aparecimento de um foco de influenza aviária ou de doença de Newcastle, a quantia da indemnização será a fixada nos baremos estabelecidos no Real decreto 823/2010, de 25 de junho, pelo que se estabelecem os baremos de indemnização pelo sacrifício obrigatório dos animais objecto dos programas nacionais de controlo de salmonela em mandas de aves reprodutoras e poñedoras do género Gallus gallus, e de mandas de perus reprodutores, e no anexo II desta ordem.

3. Para os casos em que, por questões sanitárias, a autoridade competente considere necessário decretar o sacrifício obrigatório de animais das espécies bovina, ovina e cabrúa, afectados por doenças diferentes das submetidas a programas nacionais de vigilância, luta, controlo e erradicação, e para as quais não haja um baremo já aprovado, a quantia das indemnizações será a assinalada no ponto 1 anterior.

4. Em caso de que se decrete o sacrifício obrigatório de animais de espécies diferentes do bovino, ovino e cabrún, afectados por doenças não submetidas a programas nacionais de vigilância, luta, controlo e erradicação, e para as quais não haja um baremo já aprovado, a quantia dos baremos de indemnização será a fixada no ponto 2 anterior e no anexo II desta ordem.

5. No caso dos produtos destruídos por motivo das encefalopatías esponxiformes transmisibles, quando a aplicação dos preços citados não atinja o valor médio normal nos comprados de referência, fá-se-á uma taxación a preço de mercado.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação das solicitudes e, se é o caso, da correspondente documentação complementar será desde o dia seguinte à data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza ata o dia 30 de novembro de 2017, incluindo ambas as duas datas no cómputo do prazo.

Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2016

Carmen Bouso Montero
Secretária geral técnica da Conselharia do Meio Rural