Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 Páx. 56232

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e decreto (ETX 227/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 227/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Castiñeiras Cendal contra Excavacións Migasa, S.L., Fogasa, foram ditadas as seguintes resoluções:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Em Santiago de Compostela o dois de dezembro de dois mil dezasseis.

Antecedentres de facto.

Único. Santiago Castiñeiras Cendal apresentou escrito solicitando a execução da sentença 306/2016 do 28.9.2016 ditada no procedimento ordinário 457/13, contra Excavacións Migasa, S.L., Fogasa.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no art. 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade por que se despacha execução é de 6.866,53 euros em conceito de principal (5.102,37 euros em conceito de salários, paga extra de Verão, férias e ajudas, mais 1.764,16 euros em conceito de juros do art. 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior) e de 686,65 euros em conceito provisorio de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se produziriam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se apreciar falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se deve abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprir na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído, no caso de execução em dinheiro, o aboação dos juros processuais, se procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficar constituído ou, se for o caso, desde que a obriga declarada no título executivo for exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiverem instado, em aplicação do estabelecido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado/a da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da Sentença 306/2016 do 28.9.16, ditada no procedimento ordinário 457/13, a favor da parte executante, Santiago Castiñeiras Cendal, contra Excavacións Migasa, S.L., Fogasa, parte executada, pelo montante de 6.866,53 euros em conceito de principal (5.102,37 euros em conceito de salários, paga extra de Verão, férias e ajudas de custo, mais 1.764,16 euros em conceito de juros do art. 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 686,65 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o que a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1, aberta no Banco Santander, S.A., conta 0049 3569 9200 0500 1274, com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código “30 Social-Reposição”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separado por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a juiz/a

O/a letrado/a da Administração de justiça»

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o dois de dezembro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Santiago Castiñeiras Cendal apresentou demanda de execução da Sentença 306/2016 do 28.9.2016 ditada no procedimento ordinário 457/13 contra Excavacións Migasa, S.L., Fogasa.

Segundo. Com data do 2.12.2016 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 6.866,53 euros em conceito de principal (5.102,37 euros em conceito de salários, paga extra de Verão, férias e ajudas, mais 1.764,16 euros em conceito de juros do art. 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 686,65 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Excavacións Migasa, S.L., realizada por decreto do 3.9.14, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 17/2014, cuja cópia testemunhada se une aos autos para os efeitos de constância.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processuais, o título executivo não padeça nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicável na jurisdição social, foi ditada por auto desta data e é procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requerimento de pagamento, se for o caso.

Terceiro. Dispõe o art. 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para considerar a sua pervivencia noutras execuções e pode ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do art. 250 desta lei, dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, se for o caso. Por isso, e vista a insolvencia já ditada contra a/s executada/s, adopta-se a seguinte resolução:

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Excavacións Migasa, S.L., dar audiência prévia à parte candidata, Santiago Castiñeiras Cendal, e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo termo de quinze dias, para poderem assinalar a existência de novos bens, de cujo resultado se acordará o procedente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (art. 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta  0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., com a indicação “recurso” no campo do conceito seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de Justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Excavacións Migasa, S.L, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça