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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Terça-feira, 20 de dezembro de 2016 Páx. 55172

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 492/2014).

María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 492/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José María Figueiras Porteiro contra a empresa Moldegal, S.L., Holz Pamarco, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença.

Na Corunha o 18 de novembro de 2016.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 492/2014 sendo parte neste, de um lado como candidato José María Figueiras Porteiro, assistido pelo letrado José Nogueira Esmorís, e como demandado Moldegal, S.L., que não comparece, Holz Pamarco, S.L., que não comparece, e o Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome da sua majestade o rei, a seguinte sentença:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido que, estimando a demanda interposta pelo candidato José María Figueiras Porteiro devo condenar e condeno as empresas Moldegal, S.L. e Holz Pamarco, S.L. a que abonem solidariamente ao candidato a quantidade de 7.494,35 euros pelos conceitos reclamados em demanda.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deve anunciar-se ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta em banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Holz Pamarco, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de novembro de 2016

O letrado da Administração de justiça