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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Sexta-feira, 16 de dezembro de 2016 Páx. 54820

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia.

O 14 de novembro de 2016 publicou-se no Diário Oficial da Galiza o Decreto 246/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia tendo em conta os critérios de eficácia e economia que devem inspirar a actuação e a organização administrativa.

A optimização dos recursos públicos, a eficácia na gestão, a racionalização, o sucesso da máxima coordenação das diferentes unidades administrativas e a melhora contínua são princípios básicos que guiam a actuação da Xunta de Galicia.

A Administração autonómica adaptou no ano 2015 a sua arquitectura organizativo ao actual contexto de recuperação económica, ao tempo que promoveu uma acção pública mais eficaz e articulada, que mantém o nível de qualidade na prestação dos serviços públicos. Tendo em conta o bom funcionamento e os resultados atingidos por essa estrutura organizativo, o Decreto 246/2016, de 13 de novembro, estabelece um marco de estabilidade no que à estrutura da Xunta de Galicia se refere.

Não obstante, é preciso fazer num segundo nível organizativo, em diferentes órgãos superiores e de direcção e em diversas entidades do sector público, alguma adaptação com o fim de atingir ainda um maior grau de racionalização e eficácia consonte os critérios de melhora contínua reflectidos na Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico.

É preciso igualmente actualizar o decreto incorporando as novidades introduzidas por diversas normas com categoria de lei e decreto, como por exemplo o Tribunal Administrativo de Contratação Pública da Comunidade Autónoma da Galiza, a Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde ou a Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.

Neste marco procede agora aprovar a estrutura orgânica superior da Vice-presidência e das respectivas conselharias, e é compromisso da Xunta de Galicia aprofundar no caminho já iniciado de racionalização das suas estruturas administrativas consolidando pautas de melhora contínua na procura de uma maior eficácia e eficiência no seu funcionamento.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de acordo com o artigo 25.5 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e no exercício da facultai outorgada pelo artigo 4.15 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia quinze de dezembro de dois mil dezasseis,

DISPONHO:

Artigo 1

a) A Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Vice-presidência:

1.1. Secretaria-Geral da Igualdade.

1.2. Assessoria Jurídica Geral, com nível orgânico de direcção geral.

2. Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça:

2.1. Secretaria-Geral Técnica.

2.2. Direcção-Geral de Justiça.

2.3. Direcção-Geral de Administração Local.

2.4. Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares.

2.5. Direcção-Geral de Emergências e Interior.

2.6. Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia.

2.7. Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa.

b) Ficam adscritas organicamente à conselharia as delegações territoriais da Xunta de Galicia na Corunha, Lugo, Ourense, Pontevedra e Vigo. As delegações territoriais, configuradas como órgãos de direcção, terão nível orgânico de direcção geral.

c) Assim mesmo, ficam adscritas a esta conselharia as delegações da Xunta de Galicia no exterior.

d) Igualmente, ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Escola Galega de Administração Pública.

2. O organismo autónomo Academia Galega de Segurança Pública.

3. A Agência Galega de Emergências.

Artigo 2

a) A Conselharia de Fazenda estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica e do Património.

2. Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.

3. Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

4. Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.

5. Direcção-Geral da Função Pública.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto Galego de Estatística.

2. O ente público Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável.

3. A Agência Tributária da Galiza.

4. O Conselho Económico e Social, ente institucional de direito público, órgão consultivo, criado pela Lei 6/1995, de 28 de junho.

5. O Tribunal Administrativo de Contratação Pública da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela disposição derradeiro segunda da Lei 1/2015, de 1 de abril, de garantia da qualidade dos serviços públicos e da boa administração.

Artigo 3

a) A Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática.

3. Direcção-Geral de Património Natural.

4. Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto de Estudos do Território.

2. A entidade pública empresarial Águas da Galiza.

3. O ente público de natureza consorcial Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.

Artigo 4

a) A Conselharia de Infra-estruturas e Habitação estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Mobilidade.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. A Agência Galega de Infra-estruturas.

2. O organismo autónomo Instituto Galego da Vivenda e Solo.

3. O Júri de Expropiación da Galiza, sem prejuízo da sua plena autonomia funcional.

Artigo 5

a) A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Energia e Minas.

3. Direcção-Geral de Comércio e Consumo.

4. Secretaria-Geral de Emprego.

4.1. Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto Galego do Consumo e da Competência.

2. O organismo autónomo Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral.

3. O ente público Instituto Galego de Promoção Económica.

4. A Agência Galega de Inovação.

5. A Agência Instituto Energético da Galiza.

6. O ente público Conselho Galego de Relações Laborais.

Artigo 6

a) A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Secretaria-Geral de Cultura.

2.1. Direcção-Geral de Património Cultural.

3. Secretaria-Geral de Política Linguística.

4. Secretaria-Geral de Universidades.

5. Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

6. Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

b) Fica adscrita a esta conselharia a Agência Galega das Indústrias Culturais.

Artigo 7

a) A Conselharia de Sanidade estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Saúde Pública.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Serviço Galego de Saúde.

2. A Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde.

3. A Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.

Artigo 8

a) A Conselharia de Política Social estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica.

3. Direcção-Geral de Inclusão Social.

4. Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência.

5. Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

b) Fica adscrita a esta conselharia a Agência Galega de Serviços Sociais, criada pelo Decreto 40/2014, de 20 de março.

Artigo 9

a) A Conselharia do Meio Rural estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Ordenação Florestal.

3. Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias.

4. Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Fundo Galego de Garantia Agrária.

2. O ente público Agência Galega de Desenvolvimento Rural.

3. O ente público Instituto Galego da Qualidade Alimentária.

Artigo 10

a) A Conselharia do Mar estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

3. Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O ente público Portos da Galiza.

2. O ente público Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho.

Disposição adicional primeira. Extinção do Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável

A Conselharia de Fazenda adoptará, no prazo máximo de três meses desde a entrada em vigor do presente decreto, as medidas necessárias tendentes a extinguir o ente público Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável, cujas funções assumirá a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, de conformidade com o que se estabeleça nos seus estatutos.

Disposição adicional segunda. Categoria orgânica da Presidência do Tribunal Administrativo de Contratação Pública da Comunidade Autónoma da Galiza

A categoria orgânica e nível retributivo da Presidência do Tribunal Administrativo de Contratação Pública da Comunidade Autónoma da Galiza será o equivalente ao de direcção geral.

Disposição adicional terceira. Adscrición do Instituto de Estudos do Território

1. O Instituto de Estudos do Território, organismo autónomo dos regulados na secção 2ª do capítulo II do título III da Lei de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, adscreve-se directamente à Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território através da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

2. O seu órgão executivo, responsável pela sua direcção e gestão ordinária, perceberá as retribuições correspondentes a uma subdirecção geral.

Disposição adicional quarta. Presidência do Jurado de Expropiación da Galiza

1. Para efeitos administrativos, considerar-se-á que a Presidência do Jurado de Expropiación da Galiza tem categoria orgânico e retributivo equivalente ao de subdirecção geral.

2. A pessoa titular da Presidência do Jurado de Expropiación da Galiza será nomeada e separada por ordem da pessoa titular da conselharia de adscrición entre pessoal funcionário de carreira com licenciatura ou grau em direito, arquitectura ou engenharia pertencente a corpo ou escala do grupo A, subgrupo A1, e com mais de dez anos de experiência profissional.

Disposição adicional quinta. Adscrición da Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde

Fica adscrita à Conselharia de Sanidade, através da Gerência do Serviço Galego de Saúde, a Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde, ao amparo do estabelecido no Decreto 112/2015, de 31 de julho, pelo que se acredite aquela e se aprovam os seus estatutos.

Disposição adicional sexta. Adscrición da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos

Fica adscrita à Conselharia de Sanidade, através da direcção geral com competências em matéria de assistência sanitária do Serviço Galego de Saúde, a Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos, ao amparo do estabelecido no Decreto 142/2015, de 17 de setembro, pelo que se acredite aquela e se aprovam os seus estatutos.

Disposição adicional sétima. Entrada em funcionamento do Instituto Galego do Consumo e da Competência

De conformidade com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 118/2016, de 4 de agosto, pelo que se acredite o Instituto Galego do Consumo e da Competência e se aprovam os seus estatutos, o Instituto Galego de Consumo e o Conselho Galego da Competência ficam integrados no Instituto Galego do Consumo e da Competência que, de acordo com o estabelecido no número 2 do artigo 38 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico, assumirá os meios pessoais e materiais e as competências que na actualidade correspondem ao Instituto Galego de Consumo e ao Conselho Galego da Competência, que se suprimirão no momento da sua entrada em funcionamento, sem que suponha incremento nenhum de gasto público. Enquanto tal supresión não se produza, ambos os organismos ficam adscritos à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Disposição adicional oitava. Manutenção de nomeações

Não será preciso uma nova nomeação e tomada de posse das pessoas titulares dos órgãos superiores e directivos cuja adscrición orgânica, denominação e/ou categoria variem como consequência do disposto no presente decreto.

Disposição adicional noveno. Delegação de competências

1. As delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas.

2. Quando as delegações de competências que mantenham os seus efeitos se outorgassem em favor de órgãos suprimidos ou modificados na sua denominação pelo presente decreto, as ditas delegações perceber-se-ão vigentes em favor dos órgãos em cujo âmbito de actuação se incardine a correspondente competência.

3. Em particular, as delegações de competências outorgadas em favor das secretarias gerais técnicas das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica perceber-se-ão outorgadas em favor das secretarias gerais técnicas das conselharias resultantes da nova organização.

Disposição adicional décima. Referência aos órgãos suprimidos ou que variem a sua denominação

As referências aos órgãos suprimidos ou que variem a sua denominação por este decreto perceber-se-ão realizadas aos que os substituem ou assumem as suas competências.

Disposição transitoria primeira. Adscrición dos órgãos das secretarias gerais e direcções gerais suprimidas ou que variem de denominação ou categoria

Mediante as resoluções oportunas das pessoas titulares das conselharias determinar-se-á a adscrición dos órgãos dependentes das secretarias gerais e direcções gerais suprimidas ou que variem de denominação ou categoria como consequência da estrutura orgânica que se fixa no presente decreto aos órgãos superiores ou directivos correspondentes, enquanto não se regule por decreto a nova estrutura orgânica da conselharia.

Disposição transitoria segunda. Subsistencia da estrutura e das funções dos órgãos superiores e de direcção previstos no presente decreto

Os órgãos superiores e de direcção e os seus órgãos dependentes manterão a sua estrutura e funções, reguladas nos correspondentes decretos de estrutura orgânica, até que se proceda ao desenvolvimento da estrutura contida neste decreto.

Disposição transitoria terceira. Subsistencia da estrutura e das funções dos departamentos territoriais das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica

1. Os órgãos dos departamentos territoriais das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica da Xunta de Galicia dependerão das conselharias resultantes da nova organização de acordo com as suas respectivas competências e manterão a sua estrutura e funções, reguladas nos correspondentes decretos de estrutura orgânica, até que se proceda ao desenvolvimento da estrutura contida neste decreto.

2. Em particular, naqueles supostos em que as chefatura territoriais, outros órgãos ou serviços integrados nas delegações territoriais tenham competências correspondentes a mais de uma das conselharias resultantes da nova organização, o seu exercício realizar-se-á baixo a dependência funcional da conselharia actualmente competente em cada caso, até o desenvolvimento da nova estrutura contida neste decreto.

Disposição transitoria quarta. Poupança de custos no material impresso

1. As existências de material impresso anteriores à entrada em vigor deste decreto em que se faça referência à anterior estrutura orgânica seguirão utilizando-se até que se esgotem, sem prejuízo da correcta identificação nos actos administrativos da dependência orgânica da autoridade de procedência.

2. Com independência do estabelecido no número anterior, quando se proceda à aquisição, reposição ou reedición de novo material aplicar-se-lhe-ão as novas denominação.

Disposição derrogatoria

Fica derrogar o Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia. Assim mesmo, ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto neste decreto.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação à Conselharia de Fazenda

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda para ditar as disposições necessárias para a gestão dos créditos afectados pela nova estrutura administrativa, sem que em nenhum caso se possa originar incremento de gasto.

A Conselharia de Fazenda realizará as modificações orçamentais necessárias para lhe dar cumprimento ao disposto neste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, quinze de dezembro de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça