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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 Páx. 54725

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 90/2016).

Susana Varela Amboage, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 90/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Víctor M. Fernández Sampedro contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto.

Letrada da Administração de justiça: Susana Varela Amboage

Santiago de Compostela, dezoito de novembro de dois mil dezasseis

Antecedentes de facto.

Primeiro. Víctor M. Fernández Sampedro apresentou demanda de execução face a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A.

Segundo. Ditou-se auto em que se despachava execução em data 11 de julho de 2016 por um total de 13.649,07 euros (correspondentes a 2.388,34 euros de indemnização mais 11.260,73 euros de salários de tramitação) mais 1.364,90 euros de juros legais.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos que fazer trava e embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, o/a letrado/a da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. em situação de insolvencia total com um custo de 13.649,07 euros (correspondentes a 2.388,34 euros de indemnização mais 11.260,73 euros de salários de tramitação) mais 1.364,90 euros de juros legais.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0096 16. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0096 16”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG e tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça