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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Quarta-feira, 30 de novembro de 2016 Páx. 53162

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 17 de outubro de 2016 pela que se notifica a resolução do procedimento administrativo sancionador do expediente 12-48-16-23.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (BOE número 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último endereço conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a resolução do procedimento administrativo sancionador por infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no endereço.

Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem, a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG número 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o presidente do Conselho de Administração, segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado por Resolução de 1 de setembro de 2008 (DOG número 190, de 1 de outubro). O prazo para interpor este recurso é de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.

Transcorrido o supracitado prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e poderá fazer-se efectiva em período voluntário o montante da sanção, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE número 302, de 18 de dezembro), mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.

De não se efectuar o ingresso no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2016

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-48-16-23

C-3541-CH

Gardapeiraos

Pedro Jorge Ferreira

Lg. Rebordelo, nº 18-1º G, 15930 Boiro (A Corunha)

Estacionamento proibido.

9.10.2015; 18.15 horas; Ribeira (A Corunha)

Art. 306.1.a) do RDL 2/2011 TRLPEMM

Arts. 17 e 64 da OM do 12.6.1976

Art. 312 do RDL 2/2011 TRLPEMM

90,15 €