Na presente peça civil número 217/2015, dimanante do procedimento ordinário 788/2011 do Julgado de Primeira Instância número 2 de Lalín, seguido por instância de Rufo José Fernández Rodríguez face a Inmebo Lalín, S.L. e outros, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«A Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, composta pelos magistrados Francisco Javier Menéndez Estébanez, Manuel Almenar Belenguer e María Begoña Rodríguez González, ditou, em nome do rei, a seguinte sentença:
Sentença número 205.
Pontevedra, 4 de junho de 2015.
Vistos em grau de apelação ante esta Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, os autos de procedimento ordinário 788/2011, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 2 de Lalín, aos quais correspondeu a peça núm. 217/2015, em que aparece como parte apelante-demandada Rufo José Fernández Rodríguez, representado pela procuradora María Carmen Fernández Ramos, e assistido pela letrada Clara María Beiro Calvo; como impugnante-demandada, Paula María Fernández Pena, representada pela procuradora Patricia Conde Abuín e assistida pelo letrado Jesús Estarque Moreno, e, como parte apelado-candidato, Jesús Barreira Fernández, representado pelo procurador Antonio Daniel Rivas Gandasegui e assistido pelo letrado José Luis Fernández Pedreira; apelados-demandados: Indústrias dele Aluminio Fernández, S.L., representado pelo procurador Manuel Ceán Garrido e assistido do letrado Luis Benjamín González Rodríguez; Construcciones Silva y González, S.L., não comparecido nesta alçada; Inmebo Lalín, S.L., em rebeldia. Foi palestrante a magistrada María Begoña Rodríguez González, quem expressa o parecer da sala.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Resolvemos:
Que desestimando o recurso de apelação formulado por Rufo José Fernández Rodríguez, representado pela procuradora Mª dele Carmen Fernández Ramos, e o formulado por Paula Fernández Pena, representada pela procuradora Patricia Conde Abuín, contra a sentença ditada nos autos de julgamento ordinário nº 788/2011, pelo Julgado de Primeira Instância número 2 de Lalín, devemos confirmá-la e confirmámo-la, com imposición das custas aos apelantes.
Assim o acordam, mandam e assinam os magistrados que compõem esta sala, Francisco Javier Menéndez Estébanez, presidente; e Manuel Almenar Belenguer e María Begoña Rodríguez González, palestrante.
Seguem as rubricas. Certifico»
E com data de 8 de julho de 2015, consta auto de esclarecimento da dita sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Auto de esclarecimento da sentença nº 205/2015
Magistrados:
Francisco Javier Menéndez Estébanez, Manuel Almenar Belenguer e María Begoña Rodríguez González.
Pontevedra, 8 de julho de 2015.
Parte dispositiva
A Sala acorda:
Estimar as petições formuladas pelas procuradoras Mª dele Carmen Fernández Ramos e Patricia Conde Abuín, em nome e representação de Rufo José Fernández Rodríguez e de Paula María Fernández Pena, respectivamente, de emenda e complemento da resolução ditada no presente procedimento. A dita resolução fica da seguinte maneira:
Que desestimando o recurso de apelação formulado por Rufo José Fernández Rodríguez, representado pela procuradora Mª dele Carmen Fernández Ramos, e o formulado por Paula Fernández Pena, representada pela procuradora Patricia Conde Abuín, contra a sentença ditada nos autos de julgamento ordinário nº 788/2011 pelo Julgado de Primeira Instância número 2 de Lalín, devemos confirmá-la e confirmámo-la com imposición das custas aos apelantes.
Desestimar a impugnación sobre pronunciação de custas que Rufo José Fernández Rodríguez formulou no seu recurso de apelação contra a sentença de instância».
E, com data de 23 de setembro de 2015, consta auto de esclarecimento do dito auto, cujo teor literal é o seguinte:
«Auto de esclarecimento
Magistrados:
Francisco Javier Menéndez Estébanez.
Manuel Almenar Belenguer.
María Begoña Rodríguez González.
Pontevedra, 23 de setembro de 2015.
Parte dispositiva
A Sala acorda:
Que se deve manter a parte dispositiva do Auto de 8 de julho passado, com as matizacións que constam no fundamento jurídico deste auto, e manter-se o âmbito de responsabilidade de Rufo José e Paula Fernández nos termos da sentença ditada pelo julgado de instância ao ter sido desestimado o seu recurso de apelação por este tribunal».
E ao estar o dito demandado, Inmebo Lalín, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 16 de junho de 2016
A letrada da Administração de justiça