SSS Segurança social 1187/2013
Procedimento origem: /
Sobre Segurança social
Candidato: Nuria Sampaño González
Advogado: Xavier Castro Martínez
Demandados: Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, INSS, Mútua Universal, Juan Manuel Capella Pérez, María José Lorenzo Gómez, Hipescar, S.L.
Advogado: Fogasa, Serv. Jurídico Seg. Social, María dele Mar Gómez Balboa
Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social 1187/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Nuria Sampaño González, contra Refojo e González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, INSS, Mútua Universal, Juan Manuel Capella Pérez, María José Lorenzo Gómez, Hipescar, S.L., sobre Segurança social, foi ditada a seguinte resolução:
«Sentença 272/2016.
Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2016.
Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1187/2013 seguidos por instância de Nuria Sampaño González, assistida pela letrada Sra. Vila Amarelle, contra o Instituto Nacional da Segurança social (em diante, INSS) e Tesouraria Geral de Segurança social (em diante, TXSS), assistidos pela letrada Sra. Guerra Díaz; Mútua Universal, assistida pela letrada Sra. Gómez Balboa; Refojo González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Juan Manuel Capella Pérez, María José Lorenzo Gómez e Hipescar, S.L., nenhum dos quais compareceu apesar de estarem citados em legal forma, com base nos seguintes (...).
Decido:
Admitir substancialmente a demanda interposta por Nuria Sampaño González contra o INSS, a TXSS, Mútua Universal, Refojo González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L., com intervenção da administração concursal conformada por Juan Manuel Capella Pérez e María José Lorenzo Gómez e, em consequência, condenar Refojo González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L., de forma conjunta e solidária, a abonarem à candidata a quantidade de 83,62 euros como obrigados directos ao pagamento da quantidade reclamada, sem prejuízo da obriga de antecipo da Mútua Universal como responsável subsidiária, com responsabilidade subsidiária do INSS para o caso de insolvencia da Mútua Universal.
Notifique às partes a presente resolução.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.
A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 21 de outubro de 2016
A letrada da Administração de justiça