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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Sexta-feira, 11 de novembro de 2016 Páx. 50073

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (DOI 143/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 143/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Manuel Couselo Ferro contra Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J&M Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Acordo considerar que a parte candidata desiste da sua demanda, e acordo o sobresemento das presentes actuações e o arquivamento dos autos.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se notificação no procedimento correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1596, chave 64 N, no Banesto, e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Automóviles J y M Fernández, S.L., Oficinas J&M Fernández, S.L. e Ifer Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça