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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Quinta-feira, 10 de novembro de 2016 Páx. 49949

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 7 de novembro de 2016 pela que se modifica a Ordem de 27 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para os anos 2016 e 2017, das ajudas a investimentos não produtivos vinculados à realização de objectivos agroambientais e climáticos no âmbito dos parques naturais da Galiza, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020.

O dia 8 de julho de 2016 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 27 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação, para os anos 2016 e 2017, das ajudas a investimentos não produtivos vinculados à realização de objectivos agroambientais e climáticos no âmbito dos parques naturais da Galiza, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020.

No seu artigo 1 dispõem-se que a ordem tem por objecto regular as bases do regime de ajudas dirigidas a restaurar, preservar e melhorar a biodiversidade nas zonas Natura 2000, os sistemas agrários de alto valor natural, assim como melhorar o estado da paisagem agrária galega dentro dos espaços protegidos ou nas suas áreas de influência socioeconómica, por meio de projectos que contribuam à melhora da paisagem rural tradicional e dos seus elementos representativos, e para a manutenção das condições ambientais necessárias dirigidas à conservação ou recuperação de espécies relacionadas com o meio agrário e com os seus habitats. Incluir-se-ão ajudas destinadas a investimentos não produtivos necessários para atingir objectivos ambientais, é dizer, investimentos que não dêem lugar a um aumento significativo do valor ou da rendibilidade das explorações agrícolas, senão que contribuam à melhora do carácter de utilidade pública das zonas Rede Natura 2000 pertencentes aos parques naturais.

O artigo 20 estabelece que a notificação e o remate das acções (total ou parcial) e a solicitude de pagamento das ajudas se deverão justificar com data limite de 15 de novembro de 2016, para a anualidade do ano 2016 e de 15 de junho de 2017, para a anualidade do ano 2017. Ao mesmo tempo, a ordem recolhe que estes prazos serão, em todo o caso, improrrogables.

O elevado número de solicitudes apresentadas, a necessidade de efectuar um grande número de requirimentos para completar a documentação apresentada com a solicitude ou emenda de erros; ademais da obriga de efectuar uma inspecção sobre o terreno para comprovar a realidade e viabilidade do solicitado, prévia à proposta de resolução de concessão das ajudas, geraram uma demora na resolução da convocação que dificulta o cumprimento pelos beneficiários dos prazos estabelecidos na ordem para a execução e justificação das ajudas.

Esta situação provoca a necessidade de estabelecer novos prazos de execução e justificação destas.

Em virtude do exposto, e no uso das faculdades que tenho conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do artigo 20.7 da Ordem de 27 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para os anos 2016 e 2017, das ajudas a investimentos não produtivos vinculados à realização de objectivos agroambientais e climáticos no âmbito dos parques naturais da Galiza, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, nos seguintes termos:

Modifica-se o artigo 20.7 que fica redigido como segue: «A notificação e o remate das acções (total ou parcial) e a solicitude de pagamento das ajudas deverão justificar-se com data limite de 12 de dezembro para a anualidade do ano 2016, e de 15 de junho para a anualidade do ano 2017. Para estes efeitos, considera-se gasto realizado o que foi com efeito abonado com anterioridade à finalización do período de justificação».

Disposição derradeira única.

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2016

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território