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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quarta-feira, 9 de novembro de 2016 Páx. 49805

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 17 de junho de 2016 de aprovação da correcção de erro material na ficha de catálogo 05.018, rua Uruguai 2-5, do Plano geral de ordenação autárquica da Corunha.

A Câmara municipal da Corunha remete a correcção de erros referida, em solicitude da sua aprovação definitiva por esta conselharia, em aplicação do procedimento estabelecido pelo artigo 105.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Depois de analisar a documentação achegada, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal da Corunha conta com um PXOM aprovado definitivamente com condições por Ordem desta conselharia de 25 de fevereiro de 2013.

2. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária resolveu o 27 de abril de 2015 autorizar as obras de reabilitação da fachada do edifício situado na rua Uruguai 2 a 5 da Corunha, edifício incluído no catálogo do Plano geral da Corunha com a ficha número 05-018, com base no relatório da Comissão Territorial do Património Histórico Galego da Corunha de 15 de abril de 2015, que assinala: «da análise das determinações do plano geral deduze-se claramente que as fachadas principais, tanto pela sua composição e qualidade construtiva como pelo material empregado, foram determinantes para a protecção do edifício. Porém, esta comissão percebe que a protecção destes edifícios, que se centra nos valores construtivos das fachadas, parte de um erro já que a realidade é que estas fachadas não estão executadas em tijolo visto de modo similar à arquitectura madrilena, senão que a realidade é que se trata de um aplacado cerámico de imagem semelhante ao tijolo visto mas que, como se pode comprovar, emprega uma solução construtiva totalmente diferente. Por outra parte, fica justificada na documentação achegada a situação de grão deterioración do edifício que precisa uma urgente reparación».

«Em consequência, visto o expediente e os correspondentes relatórios dos serviços técnicos, a Comissão Territorial de Património Histórico Galego da Corunha (...), por maioria dos vogais presentes nesta reunião (...), acorda emitir relatório favorável sobre as obras solicitadas com a condição de que a câmara municipal previamente tramite o expediente oportuno com a finalidade de corrigir a ficha do catálogo em que constam dados erróneos nos cales se fundamenta para o nível de protecção».

3. No expediente consta relatório autárquico de 11 de março de 2016, do chefe do Departamento de Planeamento e do chefe do Serviço de Planeamento e Gestão do Solo, favorável à correcção.

4. A Câmara municipal Plena aprovou o 9 de maio de 2016 o documento de correcção de erros.

II. Objecto e descrição da correcção de erros.

1. A correcção de erros, formulada pela Câmara municipal da Corunha, afecta a ficha número 05-018 do catálogo do plano geral, nas seguintes linhas:

a) Materiais de fachada e caracteres singulares: substitui-se a referência ao tijolo visto pela do aplacado de peças cerâmicas.

b) Estado de conservação: substitui-se a referência de bom pela de deficiente.

III. Análise e considerações.

A correcção proposta afecta três elementos informativos da ficha 05.018 do catálogo do plano geral que, de conformidade com a resolução da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária arriba citada, eram erróneos. O documento corrige a informação contida na ficha para adecuala ao estado real da edificación, sem alterar de nenhum modo as determinações de ordenação (nível de catalogación, norma zonal...), pelo que o alcance de fundo do documento tramitado é, com efeito, o da correcção de um erro material na ficha.

O artigo 105.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, dispõe que as administrações públicas poderão rectificar, em qualquer momento, de oficio ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos, existentes nos seus actos.

O acto de aprovação definitiva do PXOM da Corunha foi ditado mediante a Ordem de 25 de fevereiro de 2013 do conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelecia a estrutura orgânica da CMATI.

IV. Resolução.

Em consequência, nos termos estabelecidos no artigo 105.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro,

RESOLVO:

1. Aprovar a «Correcção de erro material na ficha de catálogo 05.018 rua Uruguai, 2-5 do PXOM da Corunha».

2. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de junho de 2016

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território