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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Quinta-feira, 27 de outubro de 2016 Páx. 48108

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (234/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 234/2016 deste julgado do social, seguido por instância da Fundação Laboral de la Construcción contra a empresa Noiaplac, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, a Fundação Laboral de la Construcción, face a Noiaplac, S.L., parte executada, com um custo de 71,88 euros em conceito de principal, mais outros 7,19 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. Fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Notifique-se-lhe ao Ministério Fiscal a presente resolução, para os efeitos prevenidos no artigo 240.4 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa dívida de conformidade com o ordenado pelo artigo 250 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2, aberta em Banesto, conta número 1596, chave 64 N, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “30 Social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Noiaplac, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça