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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Sexta-feira, 21 de outubro de 2016 Páx. 47400

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (27/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 27/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis López Blanco contra María Gil Negreira e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditou a seguinte resolução:

Decreto.

Letrado da Administração de justiça Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 12 de setembro de 2016

Antecedentes de facto.

Primeiro. José Luis López Blanco apresentou demanda de execução face a María Gil Negreira e o Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto despachando execução o 17.3.2015 por um total de 68.519,93 euros de principal 48.899,6 euros em conceito de indemnização + 17.765,87 euros em conceito de quantidades devidas + 1.854,46 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET (calculados ao 10 % a respeito do montante de quantidades devidas), mais outros 6.852 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Das actuações praticadas obteve-se a quantidade de 1.400 euros com o qual se reduziu o principal reclamado à soma de 67.119,93 euros.

Deu-se-lhe audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a José Luis López Blanco trás o resultado negativo do resto de pesquisas realizadas.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais fazer trava e embargo, se praticarão as pesquisas procedentes e de serem infrutuosas, total ou parcialmente, o/a letrado/a da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada María Gil Negreira em situação de insolvencia parcial com um custo de 67.119,93 euros em conceito de principal e 6.852 euros em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens da executada.

c) Uma vez firme a presente resolução inscreva no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva para efeitos de publicidade a declaração de insolvencia de María Gil Negreira, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de setembro de 2016

A letrado da Administração de justiça