Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Sexta-feira, 14 de outubro de 2016 Páx. 46840

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ACORDO de 27 de setembro de 2016, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pelo que se lhe dá publicidade ao início de um expediente de reintegro de ajudas ao estudo.

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 15/2014, de 16 de setembro, procede-se a dar publicidade à parte substantivo do acordo adoptado pelo chefe territorial da Conselharia de Educação em Pontevedra:

«Primeiro. Iniciar o procedimento de reintegro da bolsa concedida identificada no anexo desta resolução.

Segundo. Pôr à disposição dos interessados os expedientes para que consonte o previsto no artigo 84 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE de 27 de novembro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, no prazo de diez (10) dias, contados a partir do seguinte ao da publicação desta resolução no BOE, aleguem e apresentem os documentos e justificações que cuidem pertinente ante a Secção de Bolsas da Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, situada na avenida Fernández Ladreda, núm. 43, Pontevedra.

Transcorrido este prazo, a Direcção-Geral de Formação e Orientação Universitária do Ministério de Educação, de ser o caso, ditará resolução que determine tanto a procedência do reintegro, como a liquidação dos juros de demora correspondentes desde o momento do pagamento da bolsa.

Não obstante, no suposto de que o interessado esteja conforme com a obriga do reintegro, poderá fazer efectivo este em qualquer banco ou caixa de poupanças, fazendo uso dos documentos habilitados para o efeito, dando-se assim por concluído o expediente.

No mesmo prazo poderá solicitar na sua Delegação do Ministério de Economia e Fazenda o aprazamento ou fraccionamento do pagamento. Neste último caso, a solicitude de aprazamento considerar-se-á um reconhecimento da dívida».

Pontevedra, 27 de setembro de 2016

César A. Pérez Ares
Chefe territorial de Pontevedra

ANEXO

Interessado: Rodríguez Rey, David.

NIF: 35628180F.

Montante: 1.826 euros.

Curso: 2014-2015.

Causa: 7.10.