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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Sexta-feira, 30 de setembro de 2016 Páx. 45251

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 173/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 173/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Jesús Fandiño López contra Grafinova, S.A. e Fundo de Garantia Salarial, se ditou a seguinte resolução:

Decreto 389/2016.

Letrada da Administração de justiça Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 12 de setembro de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Manuel Jesús Fandiño López apresentou demanda de execução face a Grafinova, S.A. e Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto em que despachou execução com data do 14.7.2015 e auto em que se declarava prescrita a acção no que diz respeito à condenação de readmisión e se ordenava continuar a execução em dinheiro, com data de 5 de novembro de 2015, por um total de 13.968,50 euros.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de embargo e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a Manuel Jesús Fandiño López.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a letrada da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar o executado Grafinova, S.A. em situação de insolvencia total com um custo de 13.968,50 euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, inscrever no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de xurisdición social).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, e indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Grafinova, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça