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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Sexta-feira, 30 de setembro de 2016 Páx. 45247

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (PÓ 594/2015).

Eu, María de los Ángeles López Carballo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 594/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Benedicto Rejes Dias contra a empresa Construcciones y Alquileres de Maquinaria São Cosme, S.L. e outros, sobre quantidade, se expediu a seguinte cédula de citación:

«Cédula de citación

Tribunal que ordena citar:

Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda:

Procedimento ordinário 594/2015.

Pessoas que se citam:

Alquiouro, S.L., Eloy Vázquez Vázquez, Construcciones y Canalizaciones Costa Lucense, S.L., Construcciones Valadouro, S.L., José Vázquez Cuba, como partes demandado.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição a o/aos acto/s de conciliação e, de ser o caso, julgamento, com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Devem comparecer o dia 8.5.2017, às 10.30 horas, na planta 4, sala 9, edifício Julgados, ao acto de conciliação ante o/a secretário/a judicial e, em caso de não avinza, o dia 8.5.2017, às 10.30 horas, na planta 4, sala 9, edifício Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia das demandado, devidamente citadas, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação -procurador ou escalonado social para a sua representação-, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, se têm que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se que a parte candidata solicitou como provas: interrogatório das pessoas físicas ou representantes legais das empresas demandado.

Para tal efeito indica-se que, se não comparece, se poderão considerar certos os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverá comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que está convocado/a (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação para evitar o processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar a data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

Em Lugo, 18 de março de 2016.

O/a secretário/a judicial»

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación ao demandado Eloy Vázquez Vázquez, expede-se este edito.

Lugo, 12 de setembro de 2016

A letrado da Administração de justiça