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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Terça-feira, 27 de setembro de 2016 Páx. 44112

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (49/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos não judiciais 49/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Ramos Rodríguez contra a Associação de Productores de Plantas Ornamentales da Galiza (Asproga), Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Decreto: 353/2016.

Execução de títulos não judiciais 49/2016.

Sobre: ordinário.

Candidato: Santiago Ramos Rodríguez.

Advogado: José María Bello Rivas.

Demandados: Asproga, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Advogado: Fogasa.

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o dezanove de julho de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Santiago Ramos Rodríguez apresentou demanda de execução face a Associação de Productores de Plantas Ornamentales da Galiza (Asproga), Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. Ditou-se auto em que se despacha execução o 23.3.2016 por um total de 7.335,08 euros em conceito de principal (salários), mais outros 733,50 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a Santiago Ramos Rodríguez.

Fundamento de direito único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer trava e embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e de ser infrutuosas, total ou parcialmente, o/a letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e à parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar o executado Associação de Productores de Plantas Ornamentales da Galiza (Asproga) em situação de insolvencia total com um custo de 7.335,08 euros em conceito de principal (salários), mais outros 733,50 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e é ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça»

E para que sirva para os efeitos de publicidade a declaração de insolvencia de Associação de Productores de Plantas Ornamentales da Galiza (Asproga), expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça