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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Quarta-feira, 31 de agosto de 2016 Páx. 38533

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 5 de agosto de 2016, da Secretaria-Geral de Emprego, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do Convénio colectivo das empresas organizadoras do jogo do bingo.

Visto o texto do Convénio colectivo das empresas organizadoras do jogo do bingo (código 82000275011996), que subscreveu com data 18 de fevereiro de 2016 a comissão negociadora conformada pela parte designada pela representação empresarial (Abiga) e, de outra, pela representação da parte social (UGT-Galiza e CIG), e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho, esta Secretaria-Geral de Emprego

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de agosto de 2016

Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego

Convénio colectivo das empresas organizadoras do jogo do bingo

Artigo 1. Âmbito territorial e funcional

Este convénio afecta a totalidade de empresas dedicadas à organização do jogo do bingo que exerçam a sua actividade, total ou parcialmente, no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, tanto as actualmente em funcionamento como as que num futuro se constituam.

Artigo 2. Âmbito pessoal

O presente convénio afecta todos os/as trabalhadores/as que emprestam os seus serviços nas empresas a que faz referência o artigo anterior e igualmente aqueles que com posterioridade à vigorada deste convénio ingressem nelas. O convénio estabelece as bases para as relações laborais entre empresas e trabalhadores/as afectados por ele, quaisquer que seja a modalidade de contratação laboral.

Artigo 3. Vencellamento à totalidade

As condições pactuadas no presente convénio formam um todo orgânico e indivisible e para efeitos da sua aplicação prática serão consideradas no seu conjunto globalmente, pelo que, no suposto de que a autoridade laboral competente, no exercício das suas faculdades, não homologase alguma das suas cláusulas, ficaria sem eficácia na sua totalidade e dever-se-ia reconsiderar todo o seu conteúdo.

Artigo 4. Melhoras adquiridas

As empresas afectadas por este convénio respeitarão as condições mais beneficiosas ou vantaxosas concedidas aos seus trabalhadores/as, antes ou depois da sua aprovação, e serão consideradas todas elas em cómputo anual e no seu conjunto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.

Artigo 5. Absorción e compensação

Todas as condições pactuadas neste convénio não compensarão nem absorverão aquelas melhoras, de qualquer índole, que voluntariamente tivessem estabelecidas as empresas ou as que no futuro se puderem estabelecer de carácter legal, voluntário ou obrigatório.

Artigo 6. Âmbito temporário

A duração do presente convénio será de dois anos, contados desde o 1 de janeiro de 2016 ata o 31 de dezembro do ano 2017. Vigorará o dia da sua assinatura, ainda que os seus efeitos económicos pactuados terão efeito retroactivo ao 1 de janeiro de 2015, nos termos previstos no artigo 52 deste convénio.

A denúncia do presente convénio efectuá-la-á de forma expressa qualquer das partes, com uma antecedência de um mês, ao menos, à finalización da sua vixencia.

Se não mediase denúncia expressa das partes, o convénio prorrogar-se-á tacitamente de ano em ano.

Em todo o caso, a denúncia deste convénio não significará modificação nenhuma do texto articulado, que continuará vigente ata a sua substituição por outro novo nos termos que as partes estabeleçam.

Artigo 7. Características do convénio

Todas as condições económicas ou de outra índole pactuadas neste convénio, consideradas no seu conjunto e no seu cómputo anual, têm a consideração de mínimas.

De mútuo acordo entre as partes poder-se-ão assinar acordos ou pactos entre as empresas e os seus trabalhadores/as através dos seus órgãos de representação sindical; estes terão o carácter de complementares do presente convénio.

Os conflitos que se originem resolver-se-ão, portanto, segundo o previsto no Estatuto de os/das trabalhadores/as para a resolução de conflitos de normas.

Artigo 8. Regime de contratação e fomento do emprego

As empresas afectadas pelo presente convénio cobrirão os postos de trabalho dos seus quadros de pessoal conforme as normas vigentes em matéria de contratação e inscrição ao regime da Segurança social.

Estas empresas terão que contar com um mínimo de pessoal de carácter fixo, que será no mínimo do 60 % da quadro de pessoal.

Na assinatura dos contratos de trabalho estará presente, quando menos, um representante legal de os/das trabalhadores/as, se os houvesse, aos cales se lhes entregará uma cópia do contrato, sem prejuízo da cópia correspondente a o/a trabalhador/a.

Nas salas de nova abertura, a contratação será revista pela comissão paritaria do convénio e o empresário deverá comunicar à citada comissão, com uma antecedência mínima de oito dias à data de abertura prevista, a lista de futuros trabalhadores/as com indicação dos postos que vão desempenhar.

Dada a actual situação de desemprego existente, a partir da vigorada deste convénio fica proibida a contratação de pessoal em regime de pluriemprego. Exceptúase desta proibição o/a trabalhador/a fixo/a de carácter descontinuo e a tempo parcial.

Os novos postos de trabalho, assim como as vagas que se produzam, cobrir-se-ão em igualdade de condições, preferentemente mediante a contratação de profissionais de bingo em situação de desemprego, assim como de trabalhadores/as que desempenhassem funções na empresa de maneira temporária.

No caso de aumento do quadro de pessoal, na vaga para cobrir, em igual categoria ou grupo profissional, os/as trabalhadores/as contratados/as a tempo parcial terão preferência sobre novas contratações a tempo completo; exclui-se neste caso o cargo de chefe/a de sala.

As empresas facultarão a formação dos seus quadros de pessoal. Para isso é propício e aconselhável realizar práticas em postos de trabalho de categoria superior.

A empresa elaborará uma série de provas de aptidão para a promoção a postos intermédios entre os/as trabalhadores/as. A qualificação e revisão das provas serão a cargo da empresa, com a colaboração da representação de os/das trabalhadores/as. Não se poderá discriminar nenhuma pessoa por razão de inscrição sindical ou qualquer causa. Em igualdade de conhecimentos e aptidão, terão preferência as pessoas com maior antigüidade. A notificação das promoções que se realizarão no seio da empresa publicará no tabuleiro de anúncios com 15 dias de antecedência à sua realização.

A comissão paritaria velará pelo estrito cumprimento do previsto neste artigo.

Artigo 9. Modalidades de contratação

Observar-se-á o disposto no artigo 12 do Convénio estatal de bingos.

Nos contratos de interinidade, e para o caso de que o/a trabalhador/a substituído não se incorpore ao seu posto de trabalho, o interino, sempre que a substituição se fizesse quando menos por 12 meses ininterrompidos, passará a ocupar o posto de trabalho que tinha o/a trabalhador/a objecto de substituição.

Artigo 10. Contrato de trabalho

O contrato de trabalho será subscrito entre a empresa e o/a trabalhador/a por escrito, com entrega a este de um exemplar dentro dos 15 dias seguintes à sua incorporação, de acordo com qualquer dos modelos aprovados por disposição de carácter normativo.

Fá-se-á constar em todos os contratos o conteúdo geral das condições que se pactuem e o grupo profissional e nível retributivo em que se enquadra o/a trabalhador/a e, em todo o caso, o conteúdo mínimo do contrato, é dizer, identificação completa das partes contratantes, a localização geográfica e denominación, se é o caso, do centro de trabalho a que se adscreve, o domicílio da sede social da empresa, a retribuição total anual inicialmente pactuada e a expressão e identificação do convénio colectivo.

Entregar-se-á uma cópia básica dos contratos que se formalizem por escrito à representação de os/das trabalhadores/as.

As empresas notificarão aos representantes legais de os/das trabalhadores/as as prorrogações de todos os contratos de trabalho, assim como o remate destes, com uma antecedência mínima de 5 dias.

Artigo 11. Empresas de trabalho temporário

As empresas limitarão a contratação de trabalhadores/as através de empresas de trabalho temporário ata um máximo do 10 % do quadro de pessoal de cada uma.

Artigo 12. Grupos profissionais e definição das funções profissionais

De acordo com o estabelecido no artigo 9 do Convénio colectivo marco estatal para as empresas organizadoras do jogo do bingo, segundo o qual a classificação profissional é matéria reservada, o presente convénio remete-se ao dito texto no que diz respeito a esta matéria.

Os grupos profissionais estão determinados por aquelas funções que apresentam uma base profissional homoxénea dentro da organização do trabalho.

Neste sentido e para os efeitos do disposto no artigo 22 do Estatuto dos trabalhadores, os grupos profissionais que a seguir se estabelecem agrupam unitariamente as aptidões profissionais, títulos e conteúdo geral da prestação, e incluem as funções profissionais que se relacionam e cujas tarefas, que definem o conteúdo geral da prestação, se encontram detalhadas no artigo anterior.

Por acordo entre o trabalhador ou trabalhadora e o empresário estabelecer-se-á o conteúdo da prestação laboral objecto do contrato de trabalho, assim como a sua equiparação a um dos grupos profissionais previstos no presente convénio. De igual modo, asignarase ao trabalhador uma das categorias profissionais que se recolhem neste convénio e que delimitam a prestação laboral.

Estabelecem-se três grupos profissionais que englobam as funções específicas do jogo do bingo:

– Grupo I de técnicos de jogo: que integra as funções profissionais de chefe/a de sala, chefe/a de mesa, caixeiro/a e chefe/a de área.

– Grupo II de técnicos de sala: integrado pelas funções profissionais de locutor/a, vendedor/a, admissão-controlo, operador/a de apostas desportivas e operador/a de máquinas especiais, crupier (croupier).

– Grupo III de serviços auxiliares: integrado pelo resto de funções não compreendidas entre as técnicas do bingo; realizam as funções próprias das suas especialidades sem que se lhes possa exixir credencial de jogo ou permissão administrativa nenhum (administração, aparcacoches, porteiros, vixilantes, cafetaría, pessoal de limpeza, etc.).

Pela sua vez, dentro do grupo profissional I de técnicos de jogo estabelecem-se dois diferentes níveis retributivos, os níveis A e B; o nível A corresponde a chefe/a de sala e o nível B corresponde a chefe/a de mesa e caixeiro/a.

Grupo I-técnicos de jogo

 

Nível A

Chefe de sala

Chefe de área

Nível B

Chefe de mesa

Caixeiro

Grupo II-técnicos de sala

Locutor-vendedor

Admissão-controlo

Operador de apostas desportivas

Operador de máquinas especiais

Crupier (croupier)

Grupo III-serviços auxiliares

 

A definição das funções profissionais é a seguinte:

Chefe/a de sala: exercerá a direcção e o controlo geral do funcionamento da sala, adoptará as decisões relativas à marcha das diferentes operações de acordo com as normas técnicas do bingo e adecuando o ritmo daquelas em consideração à afluencia de público, cartóns vendidos e maior ou menor quantia dos prêmios; cuidará do correcto funcionamento de todos os apartados, instalações e serviços; exercerá a hierarquia sobretudo o pessoal ao serviço da sala; será o responsável pela correcta manutenção da contabilidade específica do jogo, assim como da tenza e custodia da própria sala, das autorizações precisas para o seu funcionamento e da documentação relativa ao pessoal. Assim mesmo, o/a chefe/a de sala terá a representação da entidade titular da autorização ou, de ser o caso, da empresa de serviços que gira o jogo, tanto face aos jogadores como ante os agentes da autoridade, a menos que a dita representação esteja atribuída a outra pessoa e esta esteja presente à sala.

Chefe/a de mesa: será o responsável pela comprobação das bolas e cartóns; levará a contabilidade dos cartóns vendidos para cada jogada ou sorteio; efectuará a determinação dos prêmios de linha ou bingo; comprovará os cartóns premiados –informará colectivamente de tudo isso os jogadores–; será responsável e custodio do livro de actas de registro e levará o controlo das existências de cartóns por partida. Contestará individualmente quantas petições de informação ou reclamações formulem os jogadores e consignará tudo isso, assim como as incidências que se produzam, na acta de cada sessão.

Caixeiro/a: terá no seu poder os cartóns e entregar-lhos-á ordenadamente aos vendedores, indicar-lhe-á a o/à chefe/a de mesa o número de cartóns vendidos, assim como as quantidades que correspondam aos prêmios de linha e bingo; arrecadará o dinheiro obtido na venda de cartóns e preparará as quantidades correspondentes a cada prêmio para o seu aboamento.

Locutor/a-vendedor/a: realizará a venda directa dos cartóns e a arrecadação do seu montante, que entregará junto com os cartóns sobrantes a o/à caixeiro/a; retirará da mesa, antes de efectuar a venda dos novos cartóns, os utilizados pelos jogadores na jogada anterior e reverá as séries dentro da sua jornada laboral. Na seu turno de locutor/a porá em funcionamento a máquina quando se inicie a jogada, lerá em voz alta o número da bola segundo a ordem de saída; apagará a máquina ao finalizar o jogo e abonará aos jogadores os montantes de linha e bingo, contando o seu montante no momento do aboamento, para facilitar o aboamento dos prêmios durante a venda de cartóns da seguinte partida e sempre que a organização do trabalho o permita. Este labor podê-lo-á realizar qualquer outra função profissional definida neste artigo. Quando realize o labor de locução não realizará a tarefa de venda de cartóns, ainda que poderá colaborar noutras tarefas dentro da sala.

Admissão e controlo: será o encarregado/a de controlar a entrada de jogadores na sala de jogo, comprovando que o carné corresponde à pessoa que o apresenta, negar-lhe-á a entrada às pessoas que a tivessem proibida e dar-lhe-á a o/à chefe/a de sala dos incidentes. Terá, assim mesmo, como missão a manutenção do ficheiro de visitantes e a sua actualização.

Operador/a de apostas desportivas: será o/a encarregado/a de validar as apostas de os/das clientes; porá em marcha ao começo da sessão a terminal de apostas, assim como as telas de informação; manterá a informação de apostas desportivas enviada pela operadora à disposição de os/das clientes –informá-los-á sobre as dúvidas que possam apresentar-se–; exixirá o documento nacional de identidade antes de que procedam a realizar a aposta –comprovará tanto a maioria de idade como a não inclusão no Registro de Interdiccións de Acesso ao Jogo–; cobrará o montante das apostas realizadas; abonará as que sejam premiadas, realizará os ingressos que considere necessários da caixa forte à terminal e da terminal à caixa forte –e informará o chefe de sala– e, uma vez finalizada a sessão, entregará a caixa e fechará a terminal e o sistema de informação.

Pelas características destas funções e a responsabilidade deste posto incluirá no grupo profissional de técnicos/as de sala.

Efectuará o arqueo diário e quadrará a caixa, verificará que se encontra na sua integridade o depósito que a empresa lhe facilitará para o desempenho da sua função. Colaborará na realização de qualquer impresso ou estatística que a empresa considere de utilidade.

Assim mesmo, as partes acordam que é necessário realizar a avaliação de riscos inherente ao posto de trabalho. Por último, para os efeitos de desenvolver correctamente as funções desta nova categoria profissional, dever-se-á fornecer uma formação adequada e suficiente aos trabalhadores enquadrados na dita categoria.

Operador/a de máquinas especiais: terá como função principal o controlo geral do correcto funcionamento das máquinas recreativas ou de jogo especiais para salas de bingo, quaisquer que seja a sua denominación e forma, instaladas no serviço de admissão, nas salas anexas ou complementares ou na própria sala de jogo.

Serão responsáveis pelo apagado e acendido das máquinas e, de ser o caso, das terminais de jogo e servidores, sempre que lhe coincida à trabalhadora ou ao trabalhador na seu turno de trabalho a abertura ou o encerramento da sala.

Informará, por requirimento dos jogadores, sobre o desenvolvimento dos diferentes jogos, integrados nas máquinas ou terminais de jogo, assim como do funcionamento das ditas máquinas e terminais. Comunicar-lhe-á a o/a chefe/a de sala, pontualmente, as incidências do jogo que se produzam durante a sessão.

Facilitar-lhes-á a os/as jogadores/as a mudança de moeda fraccionada que lhe requeiram. De ser o caso, efectuará os ónus de crédito nos cartóns de pagamento destes, assim como a liquidação do seu remanente, por petição de o/da jogador/a.

Colaborará no correcto funcionamento dos aparelhos, instalações e serviços. Em caso de necessidade ou avaria, avisará o serviço técnico ou de manutenção. Manterá as cadeiras, mesas e demais elementos em perfeito estado, ordem e aliñamento.

Poderão emprestar, de ser o caso, nos salões de máquinas especiais, a entrega de bebidas, aperitivos, confeitaría e comida fria, já preparada e disponível no próprio salão, sem que procedam à sua elaboração, e não poderão substituir o serviço de hotelaria que oferece a empresa aos seus clientes. Estas tarefas poder-se-ão alargar ao resto de funções profissionais de forma rotativa e equitativa, e sem que possam ocasionar distorsión nenhuma às tarefas da função profissional a que está destinado o/a trabalhador/a nas suas tarefas habituais.

Chefe/a de zona (área): é o/a trabalhador/a responsável ante a Direcção da organização e do controlo geral do desenvolvimento das partidas que lhe foram asignadas, com o objecto de assegurar o mais alto nível do seu cumprimento, das normas legais e regulamentares, assim como das de funcionamento interno da sala. É igualmente responsável pela resolução das incidências que no transcurso delas se produzam. Assim mesmo, assume a responsabilidade da distribuição e atribuição dos e das empregados/as ao seu cargo nas diferentes mesas de jogo.

Crupier (croupier): é o/a trabalhador/a responsável ante o/a chefe/a de área (zona, mesa) da realização e do controlo só ou em equipa de todas as operações de preparação e desenvolvimento das partidas, que estas se iniciem e finalizem de forma que se cumpram as normas ou manuais de jogo regulamentares e de funcionamento interno das mesas de jogo. Assegurar-se-á o melhor trato ao cliente, de eficiência e segurança.

As funções de chefe de zona (área) e crupier (croupier) desenvolvessem naquelas salas de bingos em que se incorporam jogos já não exclusivos de casinos.

Serviços auxiliares: estas tarefas (administração, aparcacoches, porteiros/as, vixilantes e pessoal de limpeza, etc.) não estão compreendidas entre as técnicas do bingo e realizarão as funções próprias das suas especialidades, sem que lhes seja exixida credencial de jogo ou permissão governativa nenhum.

A definição de funções que antecede tem por objecto delimitar o conteúdo da prestação laboral. Na assunção de responsabilidades observará em cada momento o que sobre o particular determinem os regulamentos autonómicos do jogo do bingo, ou na sua falta o regulamento de âmbito estatal; na falta de regulação expressa em ambos, observar-se-á o aqui disposto.

Com respeito àquelas funções profissionais que não aparecem recolhidas expressamente, será a comissão paritaria a encarregada de enquadrá-las numa das categorias de remuneración.

Artigo 13. Período de prova

Poder-se-á concertar por escrito um período de prova, de acordo com os limites de duração seguintes:

Grupo I de técnicos de jogo: 90 dias naturais.

Grupo II de técnicos de sala: 45 dias naturais.

Grupo III de serviços auxiliares: 30 dias naturais.

Só se perceberá que o/a trabalhador/a está sujeito ao período de prova se assim consta por escrito.

Será nulo o pacto que estabeleça um período de prova quando o trabalhador já desempenhasse as mesmas funções com anterioridade na mesma empresa, baixo qualquer modalidade de contratação.

Artigo 14. Liquidações

À finalización do contrato de trabalho a empresa estará obrigada a notificar a demissão a o/à trabalhador/a, por escrito, e com 15 dias de antecedência à data de finalización, nos contratos de duração igual ou superior a seis meses. Não obstante, o empresário poderá substituir este aviso prévio por uma indemnização equivalente à quantidade correspondente aos dias de aviso prévio omitidos, calculada sobre os conceitos retributivos que tivesse o/a trabalhador/a.

A empresa entregar-lhe-á a o/à trabalhador/a a correspondente liquidação de haveres com uma antecedência de 5 dias à data prevista da extinção.

Em caso de não cumprimento, a empresa deverá abonar, em conceito de indemnização, o montante de um dia de salário por cada dia que transcorra entre o prazo estabelecido e o dia que faça entrega da liquidação.

Nas liquidações fá-se-á constar que o/a trabalhador/a não perderá o direito a perceber as quantidades que a empresa tenha que abonar em conceito de revisões, atrasos ou qualquer tipo de variação na retribuição que corresponda ao tempo de prestação de serviços.

Os/as trabalhadores/as que desejem cessar voluntariamente na empresa deverão comunicar com uma antecedência de 15 dias à data de demissão.

Artigo 15. Jornada laboral

A jornada laboral anual será de 1.784 horas de trabalho efectivo.

Artigo 16. Jornada laboral e descansos

Durante a vixencia do presente convénio estabelece-se uma jornada de trabalho efectivo semanal de 40 horas, e desfrutar-se-á de um descanso semanal de dois dias consecutivos, a não ser que a jornada semanal seja inferior a 40 horas. Em todo o caso, aplicar-se-á o previsto no artigo 37 do Estatuto dos trabalhadores. Não obstante, poderá pactuar-se entre empresas e trabalhadores/as qualquer sistema de jornada e descansos que permita a legislação vigente de acordo com a redução da jornada semanal ou compensação de descansos, bem seja estes em cómputo mensal, trimestral ou anual.

No caso de aplicar-se um sistema especial, confeccionarase, não mais tarde de 15 de dezembro, um calendário de actividade anual em que se especifiquem as características do citado sistema, que deverá ser visado pela representação.

Artigo 17. Férias

O período de férias anuais retribuídas será de 32 dias naturais. As férias desfrutar-se-ão ininterruptamente, salvo pacto em contrário entre empresa e trabalhadores/as. O desfruto das férias da parte proporcional que corresponda realizar-se-á dentro do ano natural de que se trate. A empresa e os representantes legais de os/das trabalhadores/as elaborarão, como muito tarde, durante o mês de dezembro de cada ano, o quadro de férias do ano seguinte, que deverá expor no tabuleiro de anúncios. Em todo o caso, o quadro de férias deverá estar exposto com dois meses de antecedência ao início do período vacacional. Este quadro elaborar-se-á por uma única vez e ter-se-ão em conta as preferências marcadas pela lei, posteriormente será por rotação exacta.

Durante o período de férias, o/a trabalhador/a perceberá todas as retribuições económicas que se estabelecem neste convénio.

Artigo 18. Feriados aboables não recuperables

Os feriados nos recuperables pôr-se-ão de mútuo acordo entre empresas e trabalhadores/as.

As festas aboables e não recuperables poderão, de comum acordo entre empresas e trabalhadores/as, acumular às férias anuais, ou serem desfrutadas como descanso continuado em período diferente.

No suposto de que os feriados aboables não recuperables se desfrutem de forma continuada, a empresa respeitará o descanso semanal, acumulando a este o número de festas.

Artigo 19. Festa do Trabalho. 1º de Maio

O dia 1º de Maio considera-se como feriado e de não actividade laboral. Não obstante, estabelecem-se os dias 24 e 31 de dezembro como de não actividade laboral, em substituição do dia 1º de Maio. Em nenhum caso poderá pactuar-se a abertura das salas os citados dias mediante acordo ou compensação nenhuma.

Artigo 20. Prestações de incapacidade temporária

Os/as trabalhadores/as que estejam em situação de incapacidade temporária, derivada de qualquer causa, perceberão o 100 % das suas remuneracións desde o primeiro dia, incluídos todos os conceitos económicos, tanto salariais como extrasalariais.

Artigo 21. Seguro colectivo

As empresas afectadas pelo presente convénio contarão com uma póliza de seguros que lhes garanta aos seus trabalhadores e trabalhadoras as seguintes indemnizações:

– Por falecemento, qualquer que seja a causa: 21.000 euros para 2016 e 2017.

– Por invalidez permanente total, absoluta ou grande invalidez: 21.000 euros para 2016 e 2017. Será necessário para este suposto a declaração e qualificação administrativa correspondente.

Os/as trabalhadores/as terão opção de aumentar, de acordo com a companhia aseguradora, o montante da póliza de seguros, e o/a trabalhador/a abonará a diferença de custos resultante.

No caso de não ter contratada a dita cobertura, será a empresa a responsável pelo pagamento das somas antes indicadas.

As modificações deste artigo vigorarão a partir da data de publicação no DOG do presente convénio colectivo.

Artigo 22. Excedencias

Reconhece-se, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos trabalhadores, o direito à excedencia voluntária de os/das trabalhadores/as afectados pelo presente convénio, por um período mínimo de quatro meses e um máximo de 5 anos, sempre que levem mais de um ano ao serviço da empresa.

O excedente não poderá trabalhar noutra empresa da mesma actividade. Se infringisse esta proibição, será causa de resolução da sua relação laboral.

Em situação de excedencia de um trabalhador ou trabalhadora, já seja voluntária ou forzosa, a empresa estará obrigada, no caso de cobrir o largo dentro do mês seguinte a iniciar-se a excedencia, a fazê-lo mediante contrato de interinaxe pelo tempo de duração da excedencia. O trabalhador, com um mês de antecedência à sua reincorporación, dever-lhe-á comunicar de maneira fidedigna à empresa a sua reincorporación.

A reincorporación, em todo o caso, fá-se-á efectiva na data comunicada.

No não estabelecido neste artigo observar-se-á o disposto no Estatuto dos trabalhadores, a Lei de conciliación da vida familiar e laboral e demais normativa vigente.

Artigo 23. Licenças retribuídas

Tudo/a trabalhador/a afectado/a pelo presente convénio terá direito a permissões retribuídos pelos dias naturais que se estabelecem a seguir, sempre que avise com a possível antecedência e se justifiquem suficientemente.

Por casal de o/da trabalhador/a: 15 dias.

Por nascimento de filhos, adopção ou acollemento: 3 dias.

Por morte, doença grave, hospitalização ou acidente de parentes ata o 2º grau de consanguinidade ou afinidade: 3 dias, ampliable a 5 se a circunstância acontece fora da Comunidade Autónoma galega.

Por casal de pais, irmãos e filhos: 1 dia, ampliable a 3 se o acontecimento se produz fora da Comunidade Autónoma galega.

Por comuñón de filhos: 1 dia.

Por baptizo de filhos: 1 dia.

Por deslocação do seu domicílio habitual dentro do município: 1 dia. Se a deslocação se produz fora do município: 2 dias.

O tempo necessário para a assistência a consulta médica da sanidade pública quando o horário de consulta coincida com o horário de trabalho.

Por divórcio ou separação: 2 dias. Poder-se-ão desfrutar, à eleição de o/da trabalhador/a, no processo do trâmite da demanda ou no momento da sentença.

No caso de casal de o/da trabalhador/a e sempre que este tenha 2 anos de antigüidade, terá direito a perceber como prêmio de nupcialidade uma gratificación equivalente a 30 dias de salário base e complemento ad personam (antigüidade consolidada).

Todos estes direitos são extensibles aos casais de facto.

Ademais das licenças legalmente estabelecidas, os trabalhadores poderão disfrutar de uma permissão, sem direito a retribuição, de até 15 dias ao ano, que se poderá dividir em períodos mínimos de quatro dias e ligados ou vinculados a quaisquer das licenças retribuídas.

Em todo o não estabelecido neste artigo, observar-se-á o disposto no Estatuto dos trabalhadores e demais normativa laboral vigente.

Nas permissões reguladas para as situações de doença ou hospitalização de familiares, o trabalhador disporá de quinze dias desde que se produza o facto causante para comunicar a concretização dos dias correspondentes ao desfrute desse permissão.

Artigo 24. Maternidade

As baixas por maternidade serão de acordo com o estabelecido na Lei de conciliación da vida familiar e laboral e demais legislação vigente. Durante a gravidez o horário de trabalho ajustará à petição da trabalhadora, entre as 8.00 horas e as 22.00 horas.

As trabalhadoras terão direito a uma pausa de uma hora no seu trabalho, que poderão dividir em duas fracções em media hora quando a destinem à lactación do seu filho menor de 9 meses. Poder-se-á substituir a pausa ou interrupção da jornada por uma redução da jornada normal em media hora que, à sua eleição, poderá aplicar ao princípio ou à terminação dela.

A dita pausa ou redução será retribuída e, no caso de lactación artificial, pode ser solicitada por qualquer dos cónxuxes, ainda que a opção só pode ser exercida por um deles, em caso que ambos trabalhem.

Voluntariamente a trabalhadora comunicará à empresa, com uma antecedência mínima de 15 dias antes da finalización da permissão de maternidade, o seu intuito de desfrutar da permissão de lactación de forma continuada por 16 dias laborais.

Artigo 25. Extinção do contrato por causas objectivas

Quando as empresas façam uso do direito que lhes concede o artigo 52.c) do Estatuto dos trabalhadores e de acordo com o procedimento previsto no artigo 54 do mesmo texto legal, deverá entregar, ademais da comunicação prevista na norma e simultaneamente, uma memória explicativa que faça referência à causa da extinção, tanto às pessoas afectadas como à representação legal de os/das trabalhadores/as.

Sem prejuízo da eficácia e executabilidade da extinção, de acordo com o procedimento estabelecido na lei, a representação de os/das trabalhadores/as emitirá relatório motivado, num prazo de quatro dias hábeis, sobre a decisão empresarial e a causa extintiva alegada.

Naquelas empresas que não tenham representação legal de os/das trabalhadores/as, as pessoas afectadas poderão facilitar cópia da memória explicativa e da comunicação à central sindical que considerem oportuno. A central sindical poderá, assim mesmo, emitir relatório motivado, num prazo de quatro dias hábeis, sobre a decisão empresarial e a causa extintiva alegada.

Dos relatórios anteriores dar-se-á deslocação à direcção da empresa para a sua união ao expediente e perceber-se-á que, transcorridos os prazos previstos para a sua emissão sem fazê-lo, se desiste de tal direito.

O procedimento previsto no presente artigo não suspenderá, nem interromperá, os prazos previstos no artigo 53.1.c) do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 26. Resolução de contratos

Será causa suficiente para que as empresas afectadas pelo presente convénio possam resolver os contratos de trabalho com os seus trabalhadores e trabalhadoras o facto da revogación das autorizações administrativas de que são titulares para o exercício da actividade, sempre que esta revogación não tenha a sua causa em expediente sancionador consonte a legislação vigente em matéria de jogo ou solicitude da própria empresa.

De todas estas resoluções de contratos dará à comissão paritaria do convénio.

Artigo 27. Subrogación de serviços

Será de aplicação integramente o disposto na secção segunda do Estatuto dos trabalhadores com respeito à garantias por mudança de empresário, derivado este de qualquer causa.

Artigo 28. Condições económicas

As condições económicas e de toda índole pactuadas no presente convénio convêm-se expressamente entre as partes em razão, entre outras, da natureza parcialmente nocturna do trabalho, tendo em conta o horário administrativo que é de aplicação à actividade e percebem-se, portanto, englobados nas condições económicas estabelecidas todos aqueles emolumentos e demais conceitos salariais e extrasalariais que, por razão da mencionada nocturnidade, pudessem corresponder legalmente.

Artigo 29. Roupa de trabalho

As empresas subministrarão, no mínimo, a todos os trabalhadores e trabalhadoras dois uniformes completos por temporada, dois para a temporada de verão e dois para a temporada de Inverno. No caso de empresas que utilizem a mesma uniformidade durante todo o ano, subministrar-se-ão, no mínimo, três uniformes ao ano. Assim mesmo, subministrarão toda aquela roupa para a qual as empresas estabeleçam condições determinadas a respeito do seu modelo ou cor. Com o pagamento do complemento de vestiario a que se refere o artigo 50 ficam cobertas e compensadas, entre outras, as condições de calçado, seja de modelo ou color, que as empresas estabeleçam como uniformidade.

Artigo 30. Manutenção

As empresas facilitarão o jantar de modo gratuito a os/às trabalhadores/as os dias em que a jornada laboral exceda as sete horas, por calendário laboral. No máximo serão dois jantares à semana.

Artigo 31. Controlo horário

As empresas disporão de um controlo de registro de entradas e saídas do trabalho, com a assinatura de cada trabalhador/a, salvo que o dito controlo seja efectuado por meios informáticos.

Artigo 32. Direitos sindicais de o/da trabalhador/a

Todos e todas os representantes legais de os/das trabalhadores/as terão direito a:

– Difundir publicações e avisos de carácter sindical nos locais da empresa entre os/as trabalhadores/as, fora das horas de trabalho.

– Fixar todo o tipo de comunicações e anúncios de carácter sindical no tabuleiro de anúncios e para tal efeito deverá facilitar e estabelecer a sua localização a empresa, dentro das suas instalações.

– Arrecadar as quotas sindicais dos filiados, assim como qualquer tipo de contributo com fins sindicais, fora das horas de trabalho.

Os/as trabalhadores/as que sejam eleitos para desempenhar cargos sindicais de âmbito superior à empresa poderão solicitar excedencia sindical por um período máximo igual ao mandato sindical para o que estejam designados. Será obrigatória para a empresa a sua concessão e a correspondente reserva do posto de trabalho, e deverá acreditar o sindicato a que representam de maneira fidedigna a circunstância da eleição de o/da trabalhador/a e o tempo previsto inicialmente para o desempenho do mandato.

Em todo o caso, a dita excedencia não poderá superar o prazo de 4 anos. Em todo o caso, deverá o/a trabalhador/a solicitar a sua reincorporación com um aviso prévio mínimo de um mês.

Artigo 33. Direitos dos e das representantes legais de os/das trabalhadores/as

Os e as representantes legais de os/das trabalhadores/as, ademais das competências estabelecidas no Estatuto de os/das trabalhadores/as, terão direito a:

– Convocarem assembleias de trabalhadores/as depois de notificação à empresa, nos centros de trabalho e fora da jornada laboral.

– Disporão de um saldo de 20 horas mensais de permissão retribuído para atender assuntos de carácter laboral dos seus representados, depois de notificação à empresa e posterior justificação. As horas sindicais poderão acumular-se por empresa.

– Disporão de uma permissão não retribuído de até 8 dias ao ano para o exercício de actividades sindicais à margem da empresa, depois de notificação à empresa com 72 horas e posterior justificação.

– Que se lhe comunique ao resto de pessoal o seu despedimento, no caso de produzir-se.

– Serem informados pela empresa, com carácter prévio à sua execução, da reestruturação do quadro de pessoal, dos encerramentos temporários ou definitivos, da redução da jornada, assim como sobre os planos de formação profissional da empresa, sobre a implantação ou revisão de sistemas de organização do trabalho, valoração de postos de trabalho e sistemas de incentivos.

– Serem informados sobre as sanções impostas por faltas muito graves, em especial nos supostos de despedimento, assim como conhecer o índice de absentismo laboral e as suas causas.

– Serem informados pela empresa sobre a evolução geral do sector a que pertence esta, assim como sobre o seu programa de evolução provável de emprego nesta.

Ademais, os delegados de pessoal poderão exercer um labor de seguimento sobre não cumprimento de normas vigentes em matéria laboral e de segurança social.

Artigo 34. Garantias

Nenhum membro do Comité de Empresa ou delegado de pessoal poderá ser sancionado ou despedido sem causa justificada durante o exercício das suas funções, nem dentro dos dois anos seguintes ao sua demissão.

Se o despedimento ou a sanção obedecesse a outras causas, dever-se-á tramitar o correspondente expediente disciplinario contraditório conforme prevê a legislação vigente.

Terão prioridade na empresa ou centro de trabalho a respeito de os/das demais trabalhadores/as nos supostos de suspensão ou extinção por causas tecnológicas ou económicas.

Não poderão ser discriminados na sua promoção económica ou profissional por causa ou razão de desempenhar a sua representação.

Artigo 35. Secções sindicais

Os sindicatos que contem com um mínimo do 50 % de filiados/as na empresa, e sempre que esta conte com mais de 20 trabalhadores/as, poderão constituir secções sindicais dos seus filiados/as ante a direcção da empresa. As secções sindicais terão um/uma delegado/a sindical, que desfrutará dos direitos e garantias fixados para os/as delegados/as de pessoal, com excepção do referente à reserva de horas sindicais.

Todos os trabalhadores e trabalhadoras afectados por este convénio que desempenhem cargos sindicais de carácter provincial terão reconhecidos todos os direitos que lhes reconhece a Lei orgânica de liberdade sindical.

Artigo 36. Quotas sindicais

Com o fim de facilitar o labor de cobramento de quotas sindicais, as empresas comprometem-se a descontalas directamente em nómina a os/as trabalhadores/as que o solicitem por escrito.

Artigo 37. Comissão paritaria do convénio

Constitui-se uma comissão paritaria, que cumprirá as seguintes funções:

– Interpretação da totalidade das cláusulas do presente convénio.

– Aplicação do pactuado e vigilância do seu cumprimento.

– Seguimento daqueles acordos que se devam desenvolver em tempo e durante a vixencia destes.

– Mediação, arbitragem e conciliación; em caso de conflitos entre empresas e trabalhadores/as, no suposto de conflito colectivo por instância de um dos seus órgãos, poder-se-á solicitar a imediata reunião desta comissão para os efeitos de interpor a sua mediação, interpretar o acordado e oferecer a sua arbitragem.

– Elaborar e propor à Administração pública modificações ou actualizações que sejam convenientes às normas administrativas do jogo para a sua melhor aplicação.

– Adoptar novos acordos que desenvolvam o pactuado neste convénio se assim o requerem as circunstâncias.

– Estabelecer os domicílios sociais das partes que compõem a comissão paritaria.

– De não alcançar-se acordo na comissão paritaria, as partes afectadas poderão recorrer ao sometemento da discrepância aos médios de solução extrajudicial de conflitos previsto no AGA nos termos previstos nele.

– No caso de inaplicación do disposto no presente convénio, nas condições previstas no artigo 82.3 do ET, seguir-se-á o procedimento estabelecido no artigo 62 deste convénio.

Artigo 38. Composição da comissão paritaria

A comissão paritaria estará integrada por cinco representantes da associação empresarial Abiga e cinco representantes das centrais sindicais assinantes deste convénio.

As partes poderão estar assistidas por assessores, que terão voz mas não voto.

Os acordos da comissão paritaria requererão, em qualquer caso, ser adoptados por maioria simples de votos de cada uma das partes, e fica validamente constituída a dita comissão quando seja convocada por qualquer das partes, depois de notificação fidedigna, com ao menos 72 horas de antecedência.

As partes signatárias deste convénio elaborarão um regulamento de funcionamento da mencionada comissão, com as características que as partes determinem.

Artigo 39. Regime sancionador

Observar-se-á o disposto no capítulo VII do Convénio marco estatal para as empresas organizadoras do jogo do bingo.

Artigo 40. Abuso de autoridade, procedimento

Tudo/a trabalhador/a poderá dar conta por escrito, directamente ou través dos seus representantes à direcção da empresa, de cantos actos suponham abuso de autoridade dos seus colegas de trabalho. Recebido o escrito, a direcção abrirá o oportuno expediente no prazo máximo de 10 dias.

No caso contrário, os representantes legais de os/das trabalhadores/as ou o próprio interessado poderão formular as oportunas denúncias ante a Delegação de Trabalho ou organismo competente.

Artigo 41. Estrutura salarial

Durante a vixencia do presente convénio, a retribuição do pessoal por jornada laboral de trabalho estará constituída pelos seguintes conceitos:

Salário base.

Complemento ad personam (antigüidade consolidada).

Complemento de actividade por direitos adquiridos.

Complemento de prolongación de jornada.

Gratificacións extraordinárias.

Gratificación extraordinária especial.

Complementos extrasalariais:

Quebranto de moeda.

Complemento de transporte.

Complemento de vestiario.

Horas extraordinárias.

Todos os conceitos salariais e extrasalariais, em caso de trabalhadores/as a tempo parcial, fixos descontinuos ou em caso de desempenho transitorio de funções, serão abonados na parte proporcional que corresponda a cada caso; percebe-se que as quantias previstas correspondem com a jornada normal de trabalho pactuada neste convénio.

Artigo 42. Salário base

O salário base fica fixado, em função da categoria administrativa da sala e por categorias profissionais, nas seguintes quantidades:

2016

Grupo I

Grupo II

Grupo III

Técnicos de jogo

Técnicos de sala

Serviços auxiliares

Nível A

Nível B

Sala especial

1.322,50

1.206,58

1.090,65

1.090,65

Sala 1

1.206,58

1.125,44

1.032,74

1.032,74

Sala 2

1.090,65

1.032,71

974,74

974,74

Sala 3

1.003,73

974,74

951,58

951,58

Artigo 43. Complemento ad personam

Os trabalhadores e trabalhadoras que, em 31 de dezembro de 2001, viessem percebendo o complemento ad personam segui-lo-ão percebendo. Este complemento é de natureza salarial e de carácter não absorbible, nem compensable. Para os anos 2015, 2016 e 2017 aplicar-se-á o estabelecido no artigo 52.

Artigo 44. Complemento de actividade por direitos adquiridos

Este complemento percebê-lo-ão aqueles trabalhadores e trabalhadoras que, em 31 de dezembro de 2001, o viessem percebendo, e não será compensable nem absorbible. Para os anos 2015, 2016 e 2017 aplicar-se-á o estabelecido no artigo 52.

Artigo 45. Complemento de prolongación de jornada

Com o fim de compensar economicamente aqueles/as trabalhadores/as que, por necessidades reais das salas, tenham que realizar trabalho fora de horas normais, tais como encerramento de caixa, recolhida da sala, revisão de cartóns, etc., as empresas abonarão um complemento de prolongación de jornada mensal, durante 11 meses ao ano, dos seguintes montantes:

2016

Grupo I

Grupo II

Grupo III

Técnicos de jogo

Técnicos de sala

Serviços auxiliares

Nível A

Nível B

Prolongación jornada

35,69

34,06

30,42

30,42

Sempre que se perceba este complemento, o tempo dedicado à realização dos ditos trabalhos não terá a consideração de horas extraordinárias. O tempo máximo por este conceito não poderá superar os 15 minutos por jornada laboral, e não poderá dedicar-se este tempo, em nenhum momento, à atenção de clientes.

Artigo 46. Gratificacións extraordinárias

Todos os trabalhadores e trabalhadoras perceberão três gratificacións extraordinárias: a de junho, a de dezembro e a de férias.

Período de devindicación:

A de junho: de 1 de julho ao 30 de junho.

A de dezembro: de 1 de janeiro ao 31 de dezembro.

A de férias: de 1 de janeiro ao 31 de dezembro.

Data de pagamento:

A de junho: o 30 de junho.

A de dezembro: o 20 de dezembro.

A de férias: ao início do período de desfrute das férias.

As gratificacións extraordinárias abonar-se-ão a razão de salário base, complemento de actividade por direitos adquiridos e complemento ad personam.

Artigo 47. Gratificación extraordinária especial

Cada trabalhador/a com uma antigüidade de ao menos 10 anos na empresa perceberá, em conceito de gratificación extraordinária especial, as seguintes quantias:

– Ao cumprir 60 anos de idade: o montante equivalente a 3 meses de salário real.

– Ao cumprir 61 anos de idade: o montante equivalente a 2 meses de salário real.

– Ao cumprir 62 anos de idade: o montante equivalente a 1 mês de salário real.

– Ao cumprir 63 anos de idade: o montante equivalente a 1 mês de salário real.

– Ao cumprir 64 anos de idade: o montante equivalente a 1 mês de salário real.

– Ao cumprir 65 anos de idade: o montante equivalente a 1 mês de salário real.

As ditas gratificacións fá-se-ão efectivas dentro dos 30 dias seguintes a cumprir-se as idades naturais a que faz referência este artigo.

Artigo 48. Quebranto de moeda

As empresas abonarão aos trabalhadores que desempenhem funções de chefes/as de mesa, caixeiros/as e locutores/as-vendedores/as, e a aqueles/as outros/as trabalhadores/as que realizem operações com dinheiro (cobramentos, pagamentos, mudanças, etc.) um complemento de quebranto de moeda mensal durante 11 meses ao ano, com o montante seguinte:

Ano 2016

Quebranto de moeda

46,20

Este complemento cobrá-lo-ão proporcionalmente aos dias trabalhados aqueles/as trabalhadores/as que realizem funções de mudança de moeda nas máquinas recreativas e de azar instaladas nas salas de bingo.

Artigo 49. Complemento de transporte

Como compensação de gastos de deslocamento e médios de transporte dentro da localidade, assim como desde o domicilio ao centro de trabalho e regresso, estabelece-se um complemento de distância e transporte nas seguintes quantias; durante 12 meses ao ano e para todas as categorias:

Ano 2016

Complemento de transporte

73,92

Artigo 50. Complemento de vestiario

As empresas abonar-lhes-ão a os/às trabalhadores/as um complemento de vestiario na quantidade de 13,06 € mensais durante onze mensualidades.

Artigo 51. Horas extraordinárias

Ante a situação de desemprego existente e com o objecto de favorecer a criação de novos postos de trabalho, as partes acordam regular as horas extraordinárias com carácter restritivo, conforme os seguintes critérios:

1. Suprimem-se as horas extraordinárias com carácter habitual.

2. Unicamente se poderão realizar horas extraordinárias por necessidades de carácter estrutural.

3. Cada hora extraordinária que se realize sobre a duração máxima da jornada laboral abonar-se-á conforme a seguinte escala:

Ano 2016

Grupo I

Grupo II

Grupo III

Técnicos de jogo

Técnicos de sala

Serviços auxiliares

Nível A

Nível B

Horas extraordinárias

17,71

16,66

15,63

15,63

4. O número de horas extraordinárias não poderá ser superior ao estabelecido na legislação vigente.

5. A prestação de trabalho em horas extraordinárias será voluntária.

6. A realização das horas extraordinárias registar-se-á dia a dia e totalizar-se-á mensalmente. Entregar-se-lhe-á cópia do resumo mensal ao comité de empresa ou delegado de pessoal e a o/à trabalhador/a afectado.

Artigo 52. Subida salarial

O incremento que se vai aplicar durante a vixencia do presente convénio será o seguinte:

– Ano 2015: um incremento salarial de 1,64% desde o 1 de janeiro do dito ano; abonar-se-ão os correspondentes atrasos num só pagamento dentro do prazo máximo de 3 meses, contado desde a assinatura do presente convénio.

– Anos 2016 e 2017: para os ditos anos o incremento salarial vincula-se a uma hipotética modificação das taxas do bingo tradicional na Comunidade Autónoma da Galiza e que seria aplicable desde o momento em que a dita descida se fizesse efectiva, conforme a seguinte tabela, na qual se estabelecem os diferentes trechos de incremento salarial em função do tipo impositivo resultante da descida:

Taxas bingo tradicional

Incremento salarial

50 %

0 %

49 %

0 %

48 %

0 %

47 %

0 %

46 %

0 %

45 %

0 %

44 %

0 %

43 %

0 %

42 %

0,20 %

41 %

0,60 %

40 %

1,00 %

39 %

1,40 %

38 %

1,80 %

37 %

2,20 %

36 %

2,20 %

35 % ou inferior

2,20 %

Em caso que as taxas do bingo tradicional nos ditos anos baixem de 35 %, o incremento salarial aplicable seria de um máximo de um 2,20 %. Assim mesmo, para o caso de que dentro do período de vixencia do convénio dos anos 2016 e 2017 se produza mais de uma descida do tipo impositivo das taxas do bingo tradicional, os incrementos salariais não serão acumulables, de tal modo que o incremento salarial máximo aplicable será o fixado na tabela para o trecho correspondente.

Artigo 53. Novas aberturas e mudanças de categorias de salas

As salas de nova abertura fixarão a estrutura salarial que afecta os seus trabalhadores e trabalhadoras, em função da categoria administrativa outorgada a ela, desde o primeiro dia do seu funcionamento.

As mudanças de categoria que se produzam e que sejam autorizados pela Administração competente suporão, a partir do mês seguinte à data da sua autorização, a adaptação dos montantes dos conceitos salariais e extrasalariais à nova situação jurídica.

Artigo 54. Horários máximos de abertura e encerramento

O horário máximo de encerramento será o reflectido a seguir; não obstante e com autorização expressa da autoridade competente e depois de acordo de todas as do mesmo município, estes horários poderão ser alargados, mas nunca por período superior a um mês.

Inverno

Do 1.10 ao 30.6

Verão

Do 1.7 ao 30.9

Sábados e vésperas de feriados

3.30 horas

4.00 horas

Resto de dias

3.00 horas

3.30 horas

Artigo 55. Mobilidade funcional

Haverá que ater-se ao disposto no artigo 24 do Convénio marco estatal para as empresas organizadoras do jogo do bingo.

Artigo 56. Mobilidade geográfica

Haver-se-á que ater ao disposto no artigo 29 do Convénio marco estatal para as empresas organizadoras do jogo do bingo.

Artigo 57. Saúde laboral

Todas as empresas afectadas pelo presente convénio, de conformidade com o artigo 2.2 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, comprometem ao desenvolvimento e cumprimento da normativa vigente no relativo à segurança e saúde laboral.

Artigo 58. Reforma parcial

Haverá que ater-se ao disposto no artigo 12.6 do Estatuto dos trabalhadores, como no artigo 166 da Lei geral da segurança social, e artigos 9 a 18 do Real decreto 1131/2002, assim como à demais normativa vigente.

O/a trabalhador/a que pretenda acolher à reforma parcial dever-lho-á comunicar à empresa com uma antecedência mínima de três meses à data prevista para a reforma parcial.

A percentagem da jornada que corresponde de trabalho efectivo de o/da trabalhador/a reformado parcialmente acumular-se-á anualmente e a jornada completa.

Artigo 59. Reforma antecipada

Os trabalhadores e trabalhadoras poder-se-ão acolher à reforma antecipada nos termos previstos no artigo 161.bis.1, bis.2, disposição transitoria 3ª da Lei geral da segurança social, na disposição adicional 18ª da Lei 27/2011 e no Real decreto 1132/2002.

Artigo 60. Reforma forzosa

Como política de fomento do emprego, estabelece-se a reforma forzosa aos 65 anos de idade, sempre que o/a trabalhador/a tenha coberto o período mínimo legal de cotação para ter direito a uma pensão pública.

Artigo 61. Capacidade diminuída

Todos aqueles trabalhadores e trabalhadoras que, por acidente de trabalho, doença profissional ou comum de comprida duração, vejam reduzidas as suas faculdades físicas e/ou intelectuais terão preferência para ocupar um posto de trabalho vacante, sempre que tenham aptidão ou idoneidade para o novo posto.

Artigo 62. Cláusula de desvinculación

Para as empresas que pretendem acolher à cláusula regulada no presente artigo, estabelecem-se os seguintes mecanismos:

1º. Comissão paritaria do convénio.

2º. Negociação com a representação legal dos trabalhadores ou, de ser o caso, comissão negociadora mencionada no presente artigo.

3º. Mecanismos do AGA.

Para todos os mecanismos citados anteriormente achegar-se-á a seguinte documentação:

– Habilitação por meio da contabilidade da concorrência de causas económicas quando dos resultados da empresa se desprenda uma situação económica negativa, em casos tais como a existência de perdas actuais ou previstas, ou a diminuição persistente do seu nível de ingressos ordinários ou vendas. Em todo o caso, perceber-se-á que a diminuição é persistente se durante dois trimestres consecutivos o nível de ingressos ordinários ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no mesmo trimestre do ano anterior. Percebe-se que concorrem causas técnicas quando se produzam mudanças, entre outros, no âmbito dos médios ou instrumentos de produção; causas organizativas quando se produzam mudanças, entre outros, no âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal ou no modo de organizar a produção, e causas produtivas quando se produzam mudanças, entre outros, na demanda dos produtos ou serviços que a empresa pretende colocar no comprado.

– Plano de viabilidade para o período em que se pretende a aplicação da dita cláusula de isenção e a justificação económica e a repercussão real na melhora global da empresa.

As empresas pertencentes a este sector, depois de acordo com a representação legal dos trabalhadores, poderão proceder à inaplicación das condições salariais neste convénio colectivo quando concorram as circunstâncias previstas no artigo 82.3 do ET.

A inaplicación das condições de trabalho poder-se-á produzir por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores lexitimados para negociar um convénio colectivo, conforme o previsto no artigo 87.1 do ET, depois de desenvolvimento de um período de consultas não superior a 15 dias que versará sobre as causas motivadoras da decisão empresarial e a possibilidade de evitar ou reduzir os seus efeitos, assim como sobre as medidas necessárias para atenuar as consequências da aplicação da medida.

Durante o período de consultas, as partes deverão negociar de boa fé com vistas à consecução de um acordo. Este acordo requererá a conformidade da maioria dos membros do comité ou comités de empresa e dos delegados de pessoal ou, de ser o caso, das representações sindicais que no seu conjunto representem a maioria daqueles.

Nos supostos de ausência de representação legal dos trabalhadores nas empresas, os trabalhadores poderão atribuir a representação a uma comissão de três membros integrada por trabalhadores da própria empresa elegidos democraticamente ou aos sindicatos mais representativos do sector que estivessem lexitimados para fazer parte da comissão negociadora do convénio colectivo de aplicação a ela.

Quando o período de consultas finalize com acordo presumirase que concorrem as causas xustificativas aludidas, e só poderá ser impugnado ante a xurisdición competente pela existência de fraude, dolo, coação ou abuso de direito na sua conclusão. O acordo deverá ser notificado à comissão paritaria do convénio colectivo e à autoridade laboral.

No caso de falta de acordo no período de consultas, quaisquer das partes afectadas poderá submeter a discrepância à comissão paritaria, que disporá de um prazo máximo de sete dias para pronunciar-se. No caso de persistir a controvérsia, as partes deverão submeter ao processo de mediação e, de ser o caso, de arbitragem voluntária previstos no AGA (Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho).

Artigo 63. Solução de conflitos

As partes signatárias deste convénio, durante a sua vixencia, acordam submeter às disposições contidas no Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos colectivos de trabalho (AGA), assinado entre a Confederação de Empresários da Galiza e as organizações sindicais CC.OO., UGT e CIG, nos próprios termos em que estão formuladas.

Disposição transitoria primeira

Abonar-se-á uma retribuição extraordinária correspondente ao ano 2011, equivalente ao 0,74 %, calculado sobre o salário vigente no ano 2010, num só pagamento dentro do prazo máximo de 3 meses contado desde a assinatura do convénio, e não terá carácter consolidable, de tal modo que não será tido em conta para o cálculo do salário ou qualquer incremento deste correspondente ao ano 2015 e sucessivos.

Disposição transitoria segunda

Abonar-se-á uma retribuição extraordinária correspondente ao ano 2012, equivalente ao 0,90 %, calculada sobre o salário vigente no ano 2010, num só pagamento dentro do prazo máximo de 3 meses contado desde a assinatura do convénio, e não terá carácter consolidable, de tal modo que não será tido em conta para o cálculo do salário ou qualquer incremento deste correspondente ao ano 2015 e sucessivos.

Disposição transitoria terceira

A parte social desiste do conflito colectivo relativo aos incrementos salariais dos anos 2011 e 2012.

Disposição transitoria quarta

Para os anos 2013 e 2014 não haverá incremento salarial nenhum.

Pela parte empresarial:

Juan Carlos Veloso Rodríguez (Abiga), Jorge M. Fdez.-Chao Gez.-Dopeso (Abiga)

DNI: 34941735-C. DNI: 32817370-G

Lorenzo Sanmartín Alonso (Abiga), Camilo Costas Fernández (Abiga)

DNI: 36077810-X. DNI: 35994732-P

Pela parte social:

Diego Mosquera Rodríguez (UGT-Galiza), José Antonio Boullosa Gómez (UGT-Galiza)

DNI: 46913988-Z. DNI: 36040668-J

Manuel Guisande Fernández (UGT-Galiza), Celestino Criado Currás (UGT-Galiza)

DNI: 36035798-L. DNI: 33852646-G