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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Segunda-feira, 29 de agosto de 2016 Páx. 38270

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 10 de agosto de 2016, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado ampliação do Mouzón, a favor dos vizinhos de Cascata e O Meiral, na freguesia de Santa Marinha do Monte, na câmara municipal do Barco de Valdeorras (Ourense).

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data de 9 de junho de 2016, adoptou a seguinte resolução:

«Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado ampliação do Mouzón, a favor dos vizinhos de Cascata e O Meiral, na freguesia de Santa Marinha do Monte, na câmara municipal do Barco de Valdeorras (Ourense) resultam os seguintes factos:

Primeiro. Com data de 24 de junho de 2014, teve entrada no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de José Manuel Vega Jerez, no qual solicita a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas ampliação do Mouzón.

Segundo. Com data de 4 de novembro de 2015, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abre um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. Contra o escrito de início do procedimento apresentaram-se diversos escritos de alegações, entre os quais se encontram o achegado por Rafael Paradelo Vega, em representação da CMVMC de Santa Marinha, que reclama a exclusão do expediente de classificação das parcelas 2 do polígono 53, e 445 e 446 do polígono 54. Não obstante, o Serviço de Montes informou o dia 30 de maio de 2016 que parte da superfície da parcela 2 do polígono 53 (28.000 m²) pertence aos vizinhos de Cascata e O Meiral; e que as parcelas 445 e 446 do polígono 54 não estão actualmente classificadas como monte vicinal em mãos comum.

Por outro lado, Francisco Vega Rodríguez alegou que as parcelas 500, 810 e 838 do polígono 54 devem ser excluídas do expediente de classificação. No entanto, o Serviço de Montes informou o dia 5 de fevereiro de 2016 de que as parcelas citadas não estão incluídas no expediente de classificação.

As restantes alegações (apresentadas por Ana María Rodríguez Vega, Rosa Vega Rodríguez e Antonio Rodríguez Ulloa) referem-se a reclamação de propriedade sobre terrenos que com os dados fornecidos não é possível identificar, apesar de serem requeridos para que achegassem as certificações catastrais respectivas. Ademais, limitam-se a presenzar cópias de anexo, mas não o título de que deriva a propriedade dos terrenos reclamados.

Pelo exposto, o júri acordou a ampliação do MVMC Mouzón desestimar a totalidade das reclamações apresentadas.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:

Analisada a descrição do perímetro da pasta ficha do monte Mouzón e o esboço que o representa graficamente advertem-se diferenças na sua interpretação. No linde do monte pelo oeste, no número 3.4 da pasta ficha, lesse que esta vai desde o alto de Mouzón seguindo a linha da câmara municipal de Vilamartín até os prédios particulares e segue pólo norte bordeando segundo a poligonal desses prédios até o regueiro de Cascata. No esboço da pasta ficha esta estrema não se achega até os prédios particulares e a linha do perímetro fica por este lado mais retrasada.

A solicitude de classificação, no que afecta a ampliação da parcela Mouzón, poderia incorrer numa dupla classificação, pelo que o júri provincial interpreta a solicitude de ampliação desta parcela como uma revisão do esboço do monte Mouzón já classificado e considera como nova classificação outra parcela denominada ampliação do Mouzón.

Como conclusão, a classificação de várias parcelas como monte vicinal desdóbrase, por um lado, numa revisão do esboço do monte Mouzón (A) e por outro numa nova classificação (B).

Como consequência da revisão do esboço, o monte Mouzón já classificado incrementaria a sua superfície e ficaria formado pelas seguintes parcelas catastrais:

Câmara municipal

Dados catastrais

Polígono

Parcela

Lugar

Superfície catastral (m2)

O Barco de Valdeorras

48

954

Monte de Arnado

194.184

9003

Caminho público

3.500

49

513

Monte Mouzón

978.004

9008

Caminho público

4.200

9009

Caminho público

400

53

9002

Caminho público

4.500

2 (parte)

Monte Xigua

28.000

54

237

Lombeiro

49.958

256

Lombeiro

411.316

266

Lombeiro

126.753

9011

Caminho público

2.200

9012

Caminho público

500

9013

Caminho público

3.000

9014

Caminho público

1.300

Superfície total

1.807.815 m2

180,78 há

As estremas ficariam definidas como segue:

Norte (parcelas catastrais enumerar de oeste a lês-te); do polígono 48 as parcelas: 9001, 955 e 956.

Leste (parcelas catastrais enumerar de norte a sul).

Do polígono 48 as parcelas: 957, 9001, 783, 782, 925, 749, 748 e 747.

Do polígono 49: 9003, 184, 183, 507, 201, 202, 203, 509, 510, 511, 256, 257, 258, 259, 263, 262, 270, 264, 265, 267, 266, 268, 533, 271, 272, 274, 275, 276, 277, 278, 292, 512, 295, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 396, 397, 416, 415, 414, 413, 417, 421, 422, 487, 486, 485, 484, 522, 483, 523, 482, 481, 480, 478, 477, 476, 475, 474, 470, 456, 455, 453, 452, 449, 448, 9008 e 447.

Do polígono 54: 869, 867, 825, 818, 817, 812, 811, 810, 807, 808, 809, 798, 796, 772, 9012, 9013, 720, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 728, 731, 732, 733, 734, 735 e 9011.

Do polígono 53: 1.

Sul: intersección das câmaras municipais: O Barco de Valdeorras, A Veiga e Petín.

Oeste: linha das câmaras municipais de Petín e Vilamartín de Valdeorras.

B. Considera-se como nova classificação:

Denominação do monte: ampliação do Mouzón.

Superfície: 90.640,72 m2 (aprox. 9,06 há).

Pertença: CMVMC de Cascata e O Meiral.

Freguesia: Santa Marinha do Monte.

Câmara municipal: O Barco de Valdeorras.

1. Parcelas catastrais que compreende e superfícies:

Câmara municipal

Dados catastrais

Superfície em classificação (m2)

Polígono

Parcela

Lugar

Superfície catastral (m2)

O Barco de Valdeorras

50

1398

Coral

15.130

15.130

1397

Coral

34.648

34.648

1820

Campo da Paragem

3.391

3.391

9002

Caminho público

3.482

54

446

Pendón

17.139

17.139

445

Pendón

15.667

15.667

9002

Caminho público

1.119

Superfície em classificação

90.576 m2

9,06 há

2. Estremas.

Norte (parcelas catastrais enumerar de oeste a lês-te); do polígono 50, as parcelas: 9003 (caminho), 1750 e 1759.

Leste (parcelas catastrais enumerar de norte a sul).

Do polígono 50: 9003 (caminho), 1758, 9006 (caminho) e 9007(caminho).

Do polígono 54: 9002 (caminho).

Sul (parcelas catastrais enumerar de lês-te a oeste).

Do polígono 54: 1080, 212, 433, 434, 1077, 1076, 436, 480, 482, 1002, 542 e 9002 (caminho).

Do polígono 50: 9004, 1754, 1755, 1756 e 9001 (rio).

Oeste (parcelas catastrais enumerar de sul a norte); do polígono 50: 9001 (rio) e 658.

3. A classificação destes terrenos não afecta nenhum monte vicinal em mãos comum dos classificados até a data nem dos que estão em trâmites de classificação. Não invadem montes catalogado de utilidade pública, montes qualificados como protectores ou com outras figuras de especial protecção, e não estão afectados por consórcios ou convénios para a gestão florestal pública.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei “são montes vicinais em mãos comum (...) os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem atribuição de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos”.

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, e corresponde constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que venha desfrutando dele ao jurado provincial de classificação.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 166/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e demais normativa legal e regulamentar, o júri provincial, por unanimidade dos seus membros,

Resolve:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado ampliação do Mouzón, a favor dos vizinhos de Cascata e O Meiral, na freguesia de Santa Marinha do Monte, na câmara municipal do Barco de Valdeorras (Ourense), de acordo com a descrição realizada no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

Ourense, 10 de agosto de 2016

Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense