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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Segunda-feira, 29 de agosto de 2016 Páx. 38189

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 9 de agosto de 2016 pela que se modifica a autorização do centro privado Liceo La Paz da Corunha.

A titularidade do centro privado Liceo La Paz, da câmara municipal da Corunha, solicita a autorização para dar o ciclo formativo de grau médio (CM) Condución de Actividades Físico-Desportivas no meio Natural.

Depois da tramitação do expediente, de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Primeiro

1. Autorizar o CM Condución de Actividades Físico-Desportivas no meio Natural no centro privado Liceo La Paz, que fica configurado como se assinala a seguir:

Denominación genérica: centro privado.

Denominación específica: Liceo La Paz.

Código: 15004265.

Endereço: Sebastián Martínez Risco, 12.

Localidade: A Corunha.

Câmara municipal: A Corunha.

Província: A Corunha.

Titularidade: Carlos Pérez Roca e Antonio Pintor Vidal.

2. Composição resultante:

2.1. Educação infantil: 15 unidades.

2.2. Educação primária: 30 unidades.

2.3. Educação secundária obrigatória: 16 unidades.

2.4. Bacharelato: 12 unidades.

– 8 unidades das modalidades de Ciências e Tecnologia, e Humanidades e Ciências Social.

– 4 unidades da modalidade de Artes: via Artes Cénicas, Música e Dança e via Artes Plásticas, Imagem e Desenho.

2.5. Formação profissional:

2.5.1. Ciclos formativos de grau médio (CM):

– 1 CM Condución de Actividades Físico-Desportivas no meio Natural (1 unidade para 20 postos escolares).

– 1 CM Atenção a Pessoas em Situação de Dependência (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

– 2 CM Cuidados Auxiliares de Enfermaría (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).

– 1 CM Emergências Sanitárias (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

– 1 CM Farmácia e Parafarmacia (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).

– 2 CM Sistemas Microinfomáticos e Redes (4 unidades para 30 postos escolares cada uma).

– 2 CM Gestão Administrativa (4 unidades para 30 postos escolares cada uma).

2.5.2. Ciclos formativos de grau superior (CS):

– 2 CS Administração e Finanças (4 unidades para 20 postos escolares cada uma).

– 2 CS Animação de Actividades Físicas e Desportivas (4 unidades para 30 postos escolares cada uma).

– 2 CS Administração de Sistemas Informáticos em Rede (4 unidades para 30 postos escolares cada uma).

– 2 CS Desenvolvimento de Aplicações Multiplataforma (4 unidades para 30 postos escolares cada uma).

– 1 CS Desenvolvimento de Aplicações Web (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

– 1 Cs Dietética (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

– 1 CS Documentação e Administração Sanitárias (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

– 2 CS Educação Infantil (4 unidades para 20 postos escolares cada uma).

– 1 CS Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

– 1 CS Sistemas de Telecomunicações e Informáticos (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

– 1 CS Transporte e Logística (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

2.6. Ensinos para pessoas adultas em turno de tarde-noite:

– Educação secundária obrigatória: 8 unidades.

– Bacharelato: 6 unidades das modalidades de Ciências da Natureza e Tecnologia, e Humanidades e Ciências Social.

Segundo

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no dito centro, assim como o equipamento ajeitado.

Terceiro

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Quarto

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando se tenha que modificar qualquer dos dados que assinala esta ordem.

Quinto

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, os interessados poderão interpor recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum ou, directamente, recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 9 de agosto de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária