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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 19 de agosto de 2016 Páx. 37094

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 90/2016).

Execução de títulos judiciais (ETX) 90/2016

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 827/2015

Sobre: despedimento

Candidato: Valber Luna Ferreira

Advogada: Rosa María Martínez Ferreiro

Demandado: Optimal Servicios Integrales de Limpieza, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 90/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Valber Luna Ferreira contra Optimal Servicios Integrales de Limpieza, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, vinte e dois de julho de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Valber Luna Ferreira apresentou demanda de execução face a Optimal Servicios Integrales de Limpieza, S.L., Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto em que se despachaba execução em data 19 de maio de 2016 por um total de 642,41 euros e de 64,24 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fogasa.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais fazer trava e embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar o executado Optimal Servicios Integrales de Limpieza, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 642,41 euros e de 64,24 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição ante o/a letrado/a da Administração de justiça que dita esta resolução, que se poderá interpor no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição tenha efeitos suspensivos a respeito da resolução contra a que se recorre.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Optimal Servicios Integrales de Limpieza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça