O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece o direito à greve como direito fundamental da pessoa.
O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas, que emprestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, está condicionado à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.
O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo direito do exercício de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente com relação a este.
O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros e conselheiras competentes por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e diante de cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.
A greve convocada pela Confederação Intersindical Galega (CIG) levar-se-á a efeito desde as 00.00 horas de 17 de agosto com carácter indefinido, e afectará o pessoal da empresa Ambunova Servicios Sanitários, S.L., que realiza transporte sanitário na área sanitária de Santiago de Compostela.
Uma vez outorgada audiência ao comité de greve,
DISPONHO:
Artigo 1
A convocação da greve referida percebe-se condicionada à manutenção dos serviços mínimos que se dispõem nesta ordem.
Por tratar de uma greve indefinida, os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura dos serviços essenciais de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se lhe produzam graves prejuízos à cidadania que, respeitando o exercício do direito à greve, baixo nenhum conceito pode ficar desasistida pelas características do serviço dispensado.
Estabelecem-se os seguintes critérios reitores para a determinação dos serviços mínimos:
O 100 % dos serviços de transporte urgente e de pacientes que requeiram tratamentos continuados de oncoloxía e diálise. Para o resto de pacientes, garantir-se-á o transporte nos casos em que se precise padiola, ou o seu estado geral assim o aconselhe a julgamento do pessoal facultativo prescritor. O número de veículos não será inferior ao 50 % dos requeridos na cobertura habitual e ordinária.
Os veículos deverão contar com a dotação mínima de pessoal estabelecida na normativa vigente.
Artigo 2
Com base nos critérios reitores, no anexo desta ordem recolhe-se o número de ambulâncias precisas para cobrir os serviços mínimos durante a folga.
O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios com antecedência suficiente. A designação nominal de efectivos que devem cobrir os serviços mínimos será realizada pela empresa e notificada ao pessoal designado.
O pessoal designado que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a sua substituição por outro/a empregado/a da empresa que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.
Artigo 3
Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos determinados serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).
Artigo 4
O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos das petições que a motivem.
Artigo 5
Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias à população e utentes do serviços sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.
Disposicion derradeira
Esta ordem produzirá efeitos e vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 11 de agosto de 2016
O conselheiro de Sanidade
P.D. (Resolução do 5.8.2016)
Lourdes Vilachán Angueira
Directora geral de Recursos Económicos do Serviço Galego de Saúde
ANEXO
Ambulâncias (serviços mínimos)
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Segunda-feira a sexta-feira |
5 |
5 |
2 |
Sábados |
4 |
2 |
2 |
Domingos |
2 |
2 |
2 |