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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 10 de agosto de 2016 Páx. 35685

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 99/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 99/2016 deste julgado do social, seguido por instância da Fundação Laboral de la Construcción contra Servinoia, S.L., Fogasa, se ditou-se a seguinte resolução:

Decreto:331/2016

Procedimento de origem: procedimento ordinário 1057/2012

Sobre: ordinário

Candidato: Fundação Laboral de la Construcción

Advogado: Adrián Núñez Fernández

Demandados: Servinoia, S.L., Fogasa

Advogado: (…), Fogasa

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, doce de julho de dois mil dezasseis

Antecedentes de facto.

Primeiro. A Fundação Laboral de la Construcción apresentou solicitude de execução de sentença número 82/2016, de data 11.4.2016, ditada no procedimento ordinário 1057/2012, face a Servinoia, S.L., Fogasa e, atendendo à dita solicitude, em data 8.6.2016 este órgão judicial ditou auto em que se despachava ordem geral de execução pela quantidade de 466,15 euros em conceito de principal (266,15 euros de achega empresarial à Fundação Laboral de la Construcción e 200 euros em conceito de honorários do letrado), mais outros 46,61 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Servinoia, S.L., realizada por decreto de data 19.4.2013, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 221/2011.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se em data 8.6.2016 decreto em que se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e poderá ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei. Deverá dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecerem novos bens daquela sobre os quais fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que deverá perceber-se provisória para todos os efeitos até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Servinoia, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 466,15 euros em conceito de principal (266,15 euros de achega empresarial à Fundação Laboral de la Construcción e 200 euros em conceito de honorários do letrado), mais outros 46,61 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Servinoia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, doce de julho de dois mil dezasseis

A letrada da Administração de justiça