De conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 15/2014, de 16 de setembro (BOE núm. 226, de 17 de setembro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.
Para os efeitos previstos na Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o expedientado disporá de um prazo de quinze (15) dias hábeis contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação no Boletim Oficial dele Estado, para que possa examinar o expediente nos serviços centrais do ente público Portos da Galiza sitos na praça da Europa, 5-A, 6º, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela, e formular alegações e apresentar os documentos e informações que cuide pertinentes ante o instrutor do procedimento, segundo o estabelecido no Regulamento para o exercício da potestade sancionadora, aprovado pelo Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto (BOE núm. 189, de 9 de agosto).
De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, o acordo de início, em aplicação do artigo 13.2 do Real decreto 1398/1993, será considerado proposta de resolução.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e, em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG núm. 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.
O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária.
Santiago de Compostela, 15 de julho de 2016
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 13-20-16-56 PÓ-4989-BM Celador do porto |
Fernando Dacosta Magdaleno R/ Espiñeira Centro, nº 12 36945 Aldán, Cangas (Pontevedra) |
Estacionamento proibido. 29.1.2016; 10.34 horas; Cangas |
Art. 306.1.a) do RDLex. 2/2011 TRLPEMM Arts. 17 e 64 da OM 12.6.1976 |
Art. 312 do RDLex. 2/2011 TRLPEMM |
90,15 € |