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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Sexta-feira, 29 de julho de 2016 Páx. 33504

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (96/2016).

ETJ execução de títulos judiciais 96/2016

Procedimento origem: despedimento objectivo individual 700/2014

Sobre despedimento

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais número 96/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Lucas Méndez Fernández, contra a empresa Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Manuel Vázquez Cabo, Sotegal de Energia, S.L., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Lombardía Rodríguez, Ensinor Sistemas, S.L.U., sobre reclamação de quantidade, se ditaram auto e decreto com data de 30 de junho de 2016, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Disponho:

Despachar orden geral de execução a favor da parte executante, Lucas Méndez Fernández, face a Gallega de Técnica de Investimentos, S.L., Sotegal de Energías, S.L., Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Vázquez Cabo, Manuel Lombardía Rodríguez, parte executada, em forma solidária, com um custo de 77.747,85 euros em conceito de principal (42.099,75 € indemnização + 35.648,10 € salários de tramitação), mais 7.774,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação e dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0096 16. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 00493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0096 16”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Gallega de Técnica de Investimentos, S.L., Sotegal de Energías, S.L., Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Vázquez Cabo, Manuel Lombardía Rodríguez, pela quantidade reclamada 77.747,85 euros de principal (42.099,75 € indemnização + 35.648,10 € salários de tramitação), mais 7.774,78 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas e, se não pagam no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Gallega de Técnica de Investimentos, S.L., Sotegal de Energías, S.L., Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Vázquez Cabo, Manuel Lombardía Rodríguez, com o fim de que no prazo de dez dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Ponha-se em conhecimento do Registro Público Concursal o auto de 30 de junho de 2016 pelo qual se despacha execução, com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3, epígrafe final).

Notifique às partes, à Sotegal de Energía, S.L., Pocomaco Inversiones, S.A.U. e Manuel Lombardía Rodríguez, por meio de edito no DOG, e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0096 16. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 00493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0096 16”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Sotegal de Energia, S.L., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Lombardía Rodríguez, expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 30 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça