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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 18 de julho de 2016 Páx. 31102

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 27 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras do Programa de fomento e consolidação do emprego nas pequenas empresas de nova criação e se procede à sua convocação para o ano 2016 (código de procedimento TR807I).

No marco estabelecido no artigo 40 da Constituição espanhola, no Real decreto legislativo 3/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de emprego, nos objectivos de crescimento e emprego da União Europeia, conforme a Estratégia europeia de emprego, e com o objectivo de que a Comunidade Autónoma da Galiza atinja maiores níveis de desenvolvimento económico, de qualidade no emprego, de bem-estar social e de coesão no território, é preciso adoptar políticas que promovam um modelo de desenvolvimento económico que favoreça a capacidade de toda a sociedade galega para criar empresas e emprego.

A Xunta de Galicia, no exercício da competência em matéria de emprego atribuída em virtude do disposto nos artigos 29.1 e 30 do Estatuto de autonomia da Galiza, e depois da assunção de funções e serviços transferidos pela Administração do Estado no âmbito do trabalho, o emprego e a formação, conforme os sucessivos reais decretos de transferências, vem desenvolvendo um conjunto integral de medidas activas de emprego dirigidas à geração de novos postos de trabalho e ao fomento da iniciativa emprendedora.

A competência em matéria de políticas activas de emprego corresponde à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, segundo o disposto no Decreto 116/2015, de 4 de outubro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, no marco das políticas activas de emprego, gere os programas de apoio aos emprendedores e à economia social, já que o autoemprego se está a mostrar uma fórmula eficaz para a incorporação ou a reincoporación ao comprado de trabalho das pessoas desempregadas. O programa de fomento e consolidação do emprego nas pequenas empresas de nova criação, que se regula na presente ordem, tem por finalidade apoiar as pessoas emprendedoras que, ao constituirem pequenas empresas, actuam como agentes dinamizadores da economia e do emprego na Galiza, especialmente aquelas empresas que se implantam nos territórios rurais e, pela sua vez, gerem emprego para a nossa mocidade e para as mulheres em desemprego.

Esta ordem também responde ao mandato do artigo 38 da Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres na Galiza, que estabelece que o departamento da Administração competente em matéria de trabalho poderá incluir, nas actuações programadas em relação com a política de emprego destinadas a promover a inserção laboral efectiva das mulheres, acções e actuações de discriminação positiva dirigidas à equiparação de ambos os sexos no emprego por conta própria, e que nas medidas dirigidas ao fomento de empresariado feminino se terão em conta de modo preferente as mulheres emprendedoras com especiais dificuldades de inserção laboral ou em situações marcadas pela desvantaxe social.

A Comunidade Autónoma galega considera de importância o retorno e a incorporação laboral da sua população no exterior, pelo que nesta linha se pretende também chegar à população galega, laboralmente activa, que reside fora da Galiza.

As bases do programa regulado nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, dado que de acordo com a finalidade e com o objecto deste regime não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas se realiza pela comprobação da concorrência na entidade solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental.

Esta ordem tramita-se de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016; no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; e nesta ordem.

Assim, o financiamento das ajudas previstas nesta ordem de convocação fá-se-á com cargo à aplicação orçamental 09.40.322C 470.5, código de projecto 2016 00317, com um crédito de 3.000.000,00 euros, que figura na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2016.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois do relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Intervenção Delegada, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

CAPÍTULO I
Objecto e finalidade, marco normativo, princípios de gestão e definições

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto fixar as bases reguladoras e a convocação para o ano 2016 do programa de fomento e consolidação do emprego nas pequenas empresas de nova criação.

2. A finalidade deste programa é gerar emprego estável para pessoas desempregadas, principalmente entre a mocidade, os homens maiores de 45 anos e as mulheres, apoiando e dinamizando o desenvolvimento de novas iniciativas empresariais na Comunidade Autónoma da Galiza, com especial atenção às câmaras municipais do rural galego.

Artigo 2. Marco normativo

1. As solicitudes, tramitação e concessão destas subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2016; no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; e nesta ordem.

Artigo 3. Princípios de gestão

A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, obxectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

c) Eficiência na atribuição e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 4. Orçamentos

1. A concessão das subvenções previstas para o ano 2016 nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental. De ser o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego o esgotamento das partidas orçamentais asignadas.

Em virtude do anterior, no exercício económico de 2016, as subvenções reguladas nesta ordem financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental: 09.40.322C 470.5, código de projecto 2016 00317, com um crédito de 3.000.000,00 euros, que figura na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2016.

2. Os ditos créditos poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleça a Conferência Sectorial de Emprego e Assuntos Laborais.

3. Poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento do crédito estará condicionado à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

4. Se o orçamento asignado não é suficiente para pagar todas as ajudas solicitadas, aplicar-se-á como critério de prioridade a data de apresentação. Para estes efeitos, ter-se-á em conta a data em que a correspondente solicitude se apresentou em algum dos lugares previstos no artigo 14.1 desta ordem. No caso de coincidência na data de apresentação entre duas ou mais solicitudes apresentadas, a ordem de prioridade virá determinada pela hora.

Artigo 5. Definições

1. Para os efeitos deste programa perceber-se-á por:

a) Pessoa desempregada: aquela que figure inscrita como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego e que, pela sua vez, careça de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social e, se é o caso, segundo certificado da mutualidade do colégio profissional, na data de alta no correspondente regime da Segurança social ou mutualidade de colégio profissional.

A comprobação da inscrição no Serviço Público de Emprego como candidato de emprego, na data da alta na Segurança social ou na mutualidade de colégio profissional, realizá-la-á directamente o órgão xestor das ajudas.

A comprobação de carecer de ocupação, segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social, na data da sua alta na Segurança social das pessoas que se incorporam à empresa para ocupar os empregos estáveis criados tidos em conta para o cálculo da subvenção, realizá-la-á directamente o órgão xestor das ajudas.

b) Empregos subvencionáveis: os postos de trabalho criados com carácter estável e que sejam ocupados por pessoas desempregadas, incluídos os das pessoas promotoras, sempre que não emprestassem serviços na mesma empresa em virtude de um contrato de carácter temporário.

c) Pessoas promotoras sócias: aquelas que figurem como tais na escrita de constituição.

d) Empresas de nova criação: aquelas que iniciem a actividade empresarial desde a data de 1 de janeiro de 2016.

e) Início de actividade empresarial: a data de alta no imposto de actividades económicas, ou de ser o caso, a data de alta no censo de obrigados tributários do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

f) Período subvencionável: poderão ser objecto de subvenção, ao abeiro deste programa, as actuações subvencionáveis que, cumprindo os requisitos de cada tipo de ajuda, se desenvolvessem desde o 1 de janeiro de 2016 e, no caso das entidades do artigo 6.2, sempre que se desenvolvessem no seu primeiro ano de actividade.

g) Pessoa com deficiência: aquela que, de conformidade com o estabelecido no artigo 4.1 e 2 do Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social (BOE nº 289, de 3 de dezembro), apresenta deficiências físicas, mentais, intelectuais e sensoriais, previsivelmente permanentes que, ao interactuar com diversas barreiras, possam impedir à sua participação plena e efectiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais. Ademais, e para todos os efeitos, tem a condição de pessoa com deficiência aquela a quem se lhe reconhecesse um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %. Considerar-se-á que apresentam una deficiência igual ou superior ao 33 % as pessoas pensionistas da Segurança social que tenham reconhecida uma pensão de incapacidade permanente no grau de total, absoluta ou grande invalidez e as pessoas pensionistas de classes pasivas que tenham reconhecida uma pensão por reforma ou de retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade.

A comprobação da condição de pessoa com deficiência realizá-la-á directamente o órgão xestor das ajudas, depois de autorização do interessado; no caso de não emprestar autorização ou que fosse reconhecida por outra Administração diferente da própria da Comunidade Autónoma da Galiza, deverá apresentar a documentação acreditativa da deficiência.

h) Câmara municipal rural, aquele que tenha uma população de menos de 20.000 habitantes. Para computar o número de habitantes das câmaras municipais galegas tomar-se-á como referência as cifras de população referidas ao 1 de janeiro de 2015 resultantes da revisão do padrón autárquico, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística e declaradas oficiais mediante o Real decreto 1079/2015, de 27 de novembro (BOE nº 301, de 17 de dezembro).

2. Para os efeitos deste programa, terão a consideração de pessoas em situação ou risco de exclusão social as pessoas perceptoras da renda de inclusão social da Galiza ou membros da sua unidade de convivência ou as pessoas que tenham o certificado emitido pelos serviços sociais acreditativo da dita situação social, por concorrer algum dos factores de exclusão social recolhidos no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza:

a) Estar numa situação de ónus familiares não partilhadas.

b) Ser uma pessoa vítima de violência doméstica.

c) Estar em processo de reabilitação social, como resultado de um programa de deshabituación de substancias adictivas ou de qualquer outra adicción que produza efeitos pessoais e sociais de natureza semelhante.

d) Ter a condição de mulher vítima de violência de género.

e) Ter uma deficiência valorada superior ao 33 %.

f) Ser imigrante ou emigrante retornado.

g) Proceder de instituições de protecção ou reeducación de menores.

h) Proceder de cumprimento de pena numa instituição penitenciária.

i) Ser uma pessoa sem fogar ou habitar numa infravivenda.

j) Pertencer a uma minoria étnica.

k) Estar em processo de abandono do exercício da prostituição ou ser vítima de exploração sexual-laboral em redes de prostituição ou de trata de pessoas.

l) Ter a condição de pessoa transsexual ou estar em processo de reasignación sexual.

m) Qualquer outro factor não previsto expressamente no artigo 3 da Lei 10/2013, sempre que, ponderado pelos serviços sociais comunitários no contexto pessoal, familiar e social da pessoa, condicione negativa e gravemente a sua inclusão social e laboral.

Artigo 6. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem as empresas privadas, quaisquer que seja a forma jurídica que adoptem, excepto as pessoas físicas, comunidades de bens, sociedades civis, sociedades cooperativas e sociedades laborais, sempre que cumpram as condições e os requisitos estabelecidos nesta ordem para cada tipo de ajuda e nas quais concorram, na data do seu início de actividade, as seguintes circunstâncias:

a) Que sejam empresas de nova criação.

b) Que sejam viáveis técnica, económica e financeiramente.

c) Que gerem emprego estável para pessoas desempregadas.

d) Que tenham o seu domicílio social, fiscal e o seu centro de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Que sejam promovidas, no máximo, por cinco pessoas e que entre os sócios ou as sócias promotoras não figure nenhuma pessoa jurídica.

f) Que a empresa tenha um capital social máximo de 120.202 euros.

g) Que no mínimo o 50 % do seu capital social seja de titularidade dos promotores e promotoras que sejam pessoas desempregadas que criem o seu próprio posto de trabalho na empresa.

2. Ademais, também poderão ser beneficiárias das ajudas previstas nesta ordem as empresas privadas que obtivessem a qualificação como iniciativa local de emprego (ILE).

Estas empresas, qualificadas previamente como ILE, quaisquer que seja a sua forma jurídica, incluídos autónomos ou autónomas e as sociedades civis e as comunidades de bens, ainda que careçam de personalidade jurídica, devem estar constituídas e ter iniciado a sua actividade no prazo máximo de um ano desde a notificação da resolução de qualificação ou, de ser o caso, no prazo que se estabeleça na resolução de qualificação, sempre que cumpram as condições e os requisitos estabelecidos nesta ordem para cada tipo de ajuda.

A actividade desenvolta pela empresa deve coincidir com a do projecto previamente qualificado como iniciativa local de emprego.

No caso de sociedades civis e comunidades de bens, deverão fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude coma na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar para cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiários. Em qualquer caso, deverão nomear uma pessoa representante ou apoderada única do agrupamento, com poderes bastantees para cumprir as obrigas que, como beneficiária, lhe correspondam ao agrupamento.

3. No caso da ajuda para a conciliación da vida pessoal, laboral e familiar, poderão ser beneficiárias as pessoas promotoras que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 11.

Artigo 7. Tipos de ajuda

O programa de fomento e consolidação do emprego nas pequenas empresas de nova criação inclui os seguintes tipos de ajudas:

a) Subvenção à geração de emprego estável.

b) Subvenção para formação.

c) Subvenção para o inicio da actividade.

d) Subvenção para a conciliación da vida pessoal, laboral e familiar das pessoas promotoras.

Artigo 8. Subvenção à geração de emprego estável

1. A criação de postos de trabalho estáveis de carácter indefinido, incluídos os das próprias pessoas promotoras, que sejam ocupados por pessoas desempregadas incentivar-se-ão, ata um máximo de dez, cada um deles com as seguintes quantias:

A. 4.500 euros, desempregado em geral.

B. 5.100 euros para mulher desempregada, jovem desempregado menor de 30 anos e homem desempregado maior de 45 anos.

C. 6.000 euros pessoa desempregada pertencente a colectivos em risco ou em situação de exclusão social e pessoa desempregada com deficiência.

Quando a dedicação seja a tempo parcial, as quantias destes incentivos serão proporcionais ao tempo efectivo de trabalho em função da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, na sua falta, na jornada ordinária legal.

No suposto de que as características da pessoa desempregada dêem lugar à sua inclusão em mais de um colectivo, só será possível aplicar a quantia da subvenção a respeito de um deles, e a opção corresponderá à pessoa solicitante. Em caso de não exercer esta opção, perceber-se-á solicitada pelo colectivo com a quantia superior que fique acreditado na documentação achegada com a solicitude e, em caso que da documentação achegada inicialmente junto com a solicitude não fique acreditada a pertença a nenhum colectivo, perceber-se-á que se solicita pelo colectivo A deste ponto.

2. Quando se trate de contratações indefinidas de pessoas trabalhadoras por conta de outrem, esta ajuda, de ser o caso, será compatível com as bonificacións à Segurança social previstas na normativa estatal, sem que ambos os dois benefícios possam superar o 60 % do custo salarial de duas anualidades correspondente ao contrato objecto de subvenção.

3. Poderão ser objecto desta subvenção os postos de trabalho estáveis de carácter indefinido criados desde o 1 de janeiro de 2016 e ata o 30 de setembro de 2016.

Artigo 9. Subvenção para a formação

1. A subvenção para a formação tem por objecto financiar parcialmente a formação relacionada com as funções xerenciais da pessoa promotora ou empresária e/ou a formação directamente relacionada com a actividade que vão desenvolver, de modo que estes estudos contribuam à boa marcha da empresa.

2. Subvencionaranse os cursos e as actividades formativas que a pessoa promotora realize para obter e melhorar os seus conhecimentos sobre a função xerencial e as actividades formativas directamente relacionadas com a actividade económica em que esteja de alta a empresa. Esta formação poderá ser dada por entidades públicas ou privadas.

3. O gasto originado dever-se-á produzir no período subvencionável e deverá ser com efeito justificado, mediante certificado de assistência e as facturas e documentos bancários acreditativos do seu pagamento, com anterioridade à finalización do período de justificação estabelecido na resolução de concessão ou, em todo o caso, até o 20 de dezembro de 2016.

A quantia da subvenção, que só se poderá solicitar uma vez, será de ata o 75 % do custo dos serviços recebidos, com um limite máximo de 3.000 euros pelo conjunto dos cursos e actividades de formação recebidas.

Artigo 10. Subvenção para o inicio da actividade

1. Poder-se-á conceder para o financiamento dos primeiros gastos da actividade uma subvenção de até 3.000 euros por cada emprego subvencionável, ata um máximo de dez, por pessoa desempregada em geral. Para mulheres, jovens menores de 30 anos ou homens maiores de 45 anos a quantia desta subvenção será de até 3.600 euros, e para a pessoa desempregada com deficiência e pessoa pertencente a colectivos em risco ou em situação de exclusão social a quantia será de até 4.800 euros.

No suposto de que as características da pessoa desempregada dêem lugar à sua inclusão em mais de um colectivo, só será possível aplicar a quantia da subvenção a respeito de um deles, e a opção corresponderá à pessoa solicitante. Em caso de não exercer esta opção, perceber-se-á solicitada pelo colectivo com a quantia superior que fique acreditado na documentação achegada com a solicitude e, em caso que da documentação achegada inicialmente junto com a solicitude não fique acreditada a pertença a nenhum colectivo, perceber-se-á que se solicita pelo colectivo do montante mínimo.

2. Esta ajuda destinar-se-á a sufragar os gastos nos seguintes conceitos: compra de mercadorias, matérias primas e outros aprovisionamentos, arrendamento do local, de maquinaria e de equipamentos informáticos, gastos do seguro do local, publicidade e subministracións, excluído o imposto sobre o valor acrescentado ou, de ser o caso, os impostos indirectos equivalentes quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação. Estes gastos poderão ser subvencionados sempre que as facturas estejam estendidas a nome da entidade solicitante, e não sejam emitidas por algum dos promotores da empresa. Excluem-se, assim mesmo, os impostos e os gastos referidos aos domicílios particulares de alguma das pessoas promotoras.

3. Através desta ajuda serão subvencionáveis os gastos realizados com posterioridade ao início da actividade empresarial e durante o período subvencionável, com efeito justificados, mediante facturas e documentos bancários acreditativos do seu pagamento, com anterioridade à finalización do período de justificação estabelecido na resolução de concessão ou, em todo o caso, até o 20 de dezembro de 2016.

Artigo 11. Subvenção para a conciliación da vida pessoal, laboral e familiar das pessoas promotoras

1. Com o objecto de favorecer a conciliación da vida pessoal, laboral e familiar das pessoas emprendedoras conceder-se-á uma subvenção do 75 % do custo dos serviços de guardaria, ata um máximo de 3.000 euros, para aquelas pessoas promotoras que tenham filhos ou filhas menores de três anos.

2. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pessoas promotoras que criem o seu próprio posto de trabalho estável e pelo qual se obtivesse a subvenção estabelecida no artigo 8 desta ordem, sejam titulares de famílias monoparentais ou nas cales os dois cónxuxes realizem uma actividade laboral e estejam dados de alta no correspondente regime da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional.

3. Serão subvencionáveis os gastos da guardaria correspondentes desde os três meses anteriores ao início de actividade ata o fim do período subvencionável, e tendo como data limite máxima o mês de setembro de 2016.

Artigo 12. Incremento dos incentivos

As quantias máximas das ajudas para a subvenção à geração de emprego estável reguladas nesta ordem incrementar-se-ão num 15 % por emprego subvencionável, nos casos em que a empresa tenha o seu domicílio social e o centro de trabalho numa câmara municipal rural.

CAPÍTULO II
Procedimento

Artigo 13. Competência

A competência para conhecer e resolver as subvenções previstas nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponderá à pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego.

Artigo 14. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. O prazo geral para a apresentação de solicitudes das ajudas deste programa finalizará o 30 de setembro de 2016. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não há dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último do mês.

3. A respeito das solicitudes de subvenção à geração de emprego estável pelas actuações realizadas antes da data de publicação desta ordem, o prazo será de um mês contado desde o dia seguinte à data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não há dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último do mês.

4. As solicitudes estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia: https://sede.junta.és e na página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

5. Para a apresentação de solicitudes de ajudas as pessoas ou entidades beneficiárias poderão contar com o asesoramento dos e das agentes de emprego e desenvolvimento local da rede coordenada pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Artigo 15. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

5. A comprobação do cumprimento dos requisitos das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita a subvenção, previstos no artigo 5, número 1 desta ordem, efectuará mediante a cessão de dados realizada pela Tesouraria Geral da Segurança social e pelo Serviço Público de Emprego da Galiza, de conformidade com o previsto no artigo 6.2 b) da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos; nos artigos 11.2 e 21 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal; no artigo 10.4.c) do regulamento de desenvolvimento da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, aprovado pelo Real decreto 1720/2007, de 21 de dezembro, e nos artigos 14.1 b) e 20.2 e) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 16. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria como responsável pelo ficheiro, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha, ou no seguinte endereço electrónico: lopd.industria@xunta.es

Artigo 17. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão das ajudas e subvenções recolhidas nesta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e pela finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o Serviço do Emprego Autónomo da Secretaria-Geral de Emprego da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, que realizará as actuações necessárias para determinar o conhecimento e a comprobação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

3. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se achega a documentação exixida, a unidade administrativa encarregada da tramitação do expediente, de conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, requererá a pessoa ou entidade interessada para que, num prazo máximo de 10 dias, emende a falta ou presente os documentos preceptivos com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará que desiste da sua petição, depois de resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da antedita lei.

Artigo 18. Documentação

1. As solicitudes, uma por cada tipo de ajuda, dever-se-ão apresentar nos modelos normalizados que figuram como anexos numéricos desta ordem, uma para cada ajuda solicitada, e deverão ir acompanhadas do original ou fotocópia compulsada ou cotexada da documentação, comum e específica, que se relaciona.

2. As solicitudes de ajudas deverão ir acompanhadas da seguinte documentação comum para todas as ajudas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante, só no caso de não dar autorização à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, para a consulta dos dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identidade, de acordo com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

b) De ser o caso, poder suficiente da pessoa representante e assinante da solicitude, para actuar em nome da entidade e NIF da empresa.

c) Escrita de constituição e inscrição no Registro Mercantil, de ser o caso.

d) Alta no imposto de actividades económicas ou, de ser o caso, alta no censo de obrigados tributários no Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, unicamente em caso que recuse expressamente a consulta telemática do IAE.

e) Memória económica e descritiva do projecto empresarial, assinada pela pessoa representante da empresa, que deverá conter os dados de identificação e descrição da actividade, o currículo das pessoas promotoras, o número de empregos criados e que esteja previsto criar, os aspectos técnicos de produção e comercialização, o orçamento de investimento, o plano de financiamento que acredite a viabilidade da iniciativa empresarial, as medidas de segurança e saúde laboral e de prevenção de riscos e a adequação em matéria de protecção do ambiente segundo a localização e a actividade empresarial (segundo modelo anexo II).

f) Listagem assinada, uma para cada ajuda solicitada, com a relação dos investimentos e gastos, com indicação do montante de cada um, a soma total, a referência e a descrição das facturas em firme ou pró forma, orçamentos e demais documentos xustificativos do investimento realizado ou que se vai realizar e da ajuda solicitada, segundo o modelo anexo III desta ordem.

Esta listagem não será necessário apresentar com a solicitude de subvenção à geração de emprego estável.

g) Se é o caso, documentos que acreditem a pertença aos colectivos pelos cales se solicita a subvenção, certificação da concorrência das circunstâncias que determinem a pertença aos colectivos em risco ou situação de exclusão social, ou certificado de deficiência nos casos de reconhecimento fora da Galiza ou que não autorizasse a sua consulta no anexo I ou VI, segundo corresponda.

h) Documentação acreditativa de que se encontra ao dia das suas obrigas tributárias, estatais e autonómicas, e com a Segurança social e de que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da comunidade autónoma, unicamente no suposto de que a pessoa solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que deva emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza.

3. Documentação específica:

a) Subvenção à geração de emprego estável:

– Declaração do número de empregos estáveis de carácter indefinido ocupados por colectivos beneficiários e relação nominal deles com indicação da data de incorporação efectiva, onde se façam constar os custos salariais de duas anualidades de cada pessoa trabalhadora por conta de outrem pela qual se solicita subvenção, segundo modelo anexo IV desta ordem.

– Documentos acreditativos da incorporação efectiva com carácter indefinido e altas no correspondente regime da Segurança social ou, de ser o caso, em colégio profissional e mutualidade que corresponda.

b) Subvenção para a formação.

– Memória descritiva do curso/actividade de formação solicitada em que constem, entre outros, a justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da sua função xerencial ou a relação directa com a actividade económica em que esteja de alta a empresa.

– Certificação da entidade formadora em que constem, entre outros, os seguintes aspectos:

1. Nome do curso/actividade.

2. Lugar e datas de realização.

3. Módulos que se darão e distribuição temporária (número de horas).

4. Prazo de inscrição.

5. Número de vagas.

– Solicitude de inscrição ou matrícula no curso/actividade.

– No caso de estar realizando o curso, facturas e o seu correspondente xustificante bancário de pagamento; de não ser assim, factura pró forma.

De conformidade com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante do gasto subvencionável supere a quantia de 18.000 euros, prevista para o contrato menor no Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, no suposto de prestação de serviços, a pessoa interessada deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o emprestem, ou salvo que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que se deverão achegar com a solicitude da subvenção, realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e dever-se-á justificar expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

c) Subvenção para o inicio da actividade:

– Orçamento dos gastos necessários para o inicio da actividade, com indicação daqueles a que se vai destinar a subvenção.

– Facturas e, no caso de estarem com efeito pagas, o seu correspondente xustificante bancário de pagamento ou, na sua falta, facturas pró forma ou orçamentos expedidos pelos provedores e credores dos gastos necessários para o inicio da actividade que se vão ter em conta para o cálculo da quantia da subvenção.

– Declaração do número de empregos estáveis criados ou que se criarão até o 30 de setembro de 2016 e relação nominal das pessoas que os vão ocupar, com indicação daquelas pelas cales se solicita a subvenção, segundo o modelo anexo IV.

d) Subvenção para a conciliación da vida pessoal, laboral e familiar das pessoas promotoras.

– Livro de família com o nome das pessoas titulares da família e dos filhos e filhas menor de três anos e nome, apelidos e número de DNI do cónxuxe, só no caso de não autorizar a sua consulta no anexo VI. De ser o caso, documentos acreditativos do carácter monoparental da família.

– Documento acreditativo do custo da mensualidade da guardaria.

– Facturas e, no caso de estarem com efeito pagas, o seu correspondente xustificante bancário de pagamento das mensualidades já abonadas na data da solicitude.

4. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

6. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Artigo 19. Resolução e recursos

1. Depois da fiscalização pela intervenção da proposta emitida pelo órgão instrutor, as resoluções serão ditadas pelo órgão competente para resolver, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e deverão ser-lhes notificadas às pessoas ou entidades interessadas. As resoluções, concesorias ou denegatorias, deverão ser sempre motivadas.

2. O prazo para resolver e notificar a resolução será de três meses e computarase desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á rejeitada a solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 1 e no artigo 2 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Notificada a resolução pelo órgão competente, as entidades interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

4. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o órgão competente da xurisdición contencioso-administrativa, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposición no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de acordo com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 20. Justificação e pagamento

1. A determinação dos gastos subvencionáveis realizar-se-á conforme o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Consideram-se gastos subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem nos prazos estabelecidos nesta ordem.

3. Considerar-se-á gasto realizado o que foi com efeito pago com anterioridade à finalización do período de justificação. Em todo o caso, o pagamento dos gastos xustificativos das subvenções deste programa deverá ter-se realizado antes de 20 de dezembro de 2016.

As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o regulamento que estabelece as obrigas de facturação, e deverão estar emitidas, em todo o caso, até o 20 de dezembro de 2016.

A justificação do pagamento dos gastos objecto das subvenções desta ordem dever-se-á acreditar através de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário de pagamento. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo. Assim mesmo, não se admitirão como xustificantes os obtidos através da internet se não estão validados pela entidade bancária.

4. As pessoas e entidades beneficiárias deverão apresentar a documentação xustificativa para o pagamento no prazo estabelecido na resolução de concessão ou, se é o caso, até o 20 de dezembro de 2016.

5. De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das ajudas ou subvenções ficará condicionado à apresentação do original ou fotocópia compulsada ou cotexada, no prazo, nos termos e na forma que se estabeleçam na resolução de concessão, da documentação que se exixa de forma expressa nela, entre a qual deverá figurar a seguinte:

A. Documentação geral para todos os tipos de ajuda:

– Declaração complementar, do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, assim como uma declaração das ajudas de minimis obtidas no exercício corrente e nos dois anteriores, segundo modelo anexo V.

B. Documentação específica:

a) Subvenção à geração de emprego estável:

– Última nómina abonada a cada pessoa trabalhadora por conta de outrem pela qual se concedeu a subvenção.

b) Subvenção para a formação:

– Facturas da empresa, entidade ou pessoa física e documentos bancários acreditativos do efectivo pagamento do serviço recebido.

– Certificado da entidade formadora da assistência do solicitante ao curso/actividade objecto da ajuda.

c) Subvenção para o inicio da actividade:

– Listagem assinada com a relação dos gastos e pagamentos realizados, com indicação do montante de cada um, a soma total, a referência e a descrição das facturas xustificativas do gasto realizado e da ajuda concedida, segundo o modelo anexo III desta ordem.

– Documentação xustificativa da realização dos gastos imputados à subvenção, mediante facturas e documentos bancários acreditativos do seu efectivo pagamento.

d) Subvenção para a conciliación da vida pessoal, laboral e familiar das pessoas promotoras:

– Listagem assinada com a relação dos gastos e pagamentos realizados, com indicação do montante de cada um, a soma total, a referência e a descrição das facturas xustificativas do gasto realizado e da ajuda concedida, segundo o modelo anexo III desta ordem.

– Documentação xustificativa da realização dos gastos imputados à subvenção, mediante facturas e documentos bancários acreditativos do seu efectivo pagamento.

6. Quando concorram várias ajudas só será necessário apresentar uma vez a documentação coincidente, tanto na fase de solicitude coma na de justificação do pagamento.

7. A documentação exixida para a fase de pagamento poderá apresentar-se junto com a solicitude, a opção da entidade ou pessoa interessada.

8. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção enquanto a pessoa ou entidade beneficiária não figure ao dia do cumprimento das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e da Segurança social, seja debedora em virtude de resolução declarativa firme da procedência de reintegro ou tenha alguma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da comunidade autónoma.

CAPÍTULO III
Incompatibilidades e obrigas

Artigo 21. Incompatibilidades e concorrência

1. Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas ao abeiro desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos, concedidos por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, supere o 80 % do custo da actividade que vá desenvolver a entidade beneficiária.

2. Não se poderão imputar os mesmos gastos aos diferentes tipos de ajuda previstos neste programa.

3. As subvenções reguladas nesta ordem serão incompatíveis com as ajudas estabelecidas nos programas de apoio às iniciativas de emprego de base tecnológica, emprego autónomo e cooperativas convocados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Assim mesmo, serão incompatíveis com as ajudas para a criação de PME ou a realização de investimentos em empresas novas promovidas por novos emprendedores, convocadas pelo Instituto Galego de Promoção Económica (Igape) da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

4. A subvenção pela geração de emprego estável pelos contratos por conta alheia será incompatível com as estabelecidas nos diferentes programas de fomento da contratação por conta alheia convocados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Os ditos incentivos serão compatíveis, de ser o caso, com as bonificacións às cotações à Segurança social.

5. As subvenções reguladas nesta ordem serão compatíveis com a ajuda prevista para a adaptação dos postos de trabalho regulada nas diferentes ajudas de integração laboral das pessoas com deficiência, e incompatível com o resto das ajudas reguladas nos diferentes programas de integração laboral das pessoas com deficiência convocados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Artigo 22. Obrigas das pessoas ou entidades beneficiárias

1. São obrigas das pessoas ou entidades beneficiárias das subvenções:

a) Realizar a actividade que fundamente a concessão da subvenção durante um tempo mínimo de dois anos, salva demissão por causas alheias à sua vontade, o que deverá acreditar de maneira que faça fé.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprobação, que efectuará a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprobação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competentes, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigas assumidos pelas entidades beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação dever-se-á efectuar tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Estar ao dia nas suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da comunidade autónoma, com anterioridade a se ditar a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

f) Dispor dos livros contables, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditados nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicable ao beneficiário em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprobação e controlo.

g) Conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

h) Adoptar as medidas adequadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

De acordo com esta obriga, e empresa subvencionada deverá anunciar que está a ser subvencionada pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e o Serviço Público de Emprego Estatal. Para isto, incorporarão um cartaz informativo de um tamanho mínimo de A3 num lugar destacado e visível. O dito cartaz estará disponível no portal de emprego: http://emprego.ceei.xunta.gal/.

i) Reintegrar os fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As empresas beneficiárias das subvenções previstas nesta ordem quando, no período de dois anos desde a data da incorporação à empresa, se produza a demissão de alguma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, estão obrigadas, no prazo de dois meses, a cobrir a vaga com um tempo de dedicação igual ou superior ao anterior, o que deverá ser-lhe comunicado ao órgão que concedeu a ajuda, e a nova pessoa trabalhadora deve pertencer a algum dos colectivos de pessoas beneficiárias deste programa, pelo qual se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que causasse baixa. Esta nova incorporação não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova ajuda.

Para o suposto da cobertura destas vagas poder-se-ão admitir as transformações de contratos temporários em indefinidos de pessoas trabalhadoras vinculadas temporariamente à empresa, sempre que a baixa da pessoa trabalhadora substituída se realize uma vez transcorrido o primeiro ano desde a sua incorporação à empresa.

Transcorridos dois anos desde a data de início da sua actividade as empresas beneficiárias, com o fim de garantirem a manutenção dos postos de trabalho estáveis criados que fossem objecto de subvenção, apresentarão, dentro dos três meses seguintes, uma relação da variação das altas e baixas do pessoal da empresa durante esses dois anos.

3. As empresas beneficiárias das subvenções do programa regulado nesta ordem deverão manter a forma jurídica pela qual se lhes concederam as subvenções durante um tempo mínimo de um ano desde que se iniciou a actividade. Transcorrido este tempo, deverão apresentar documento acreditativo do cumprimento desta obriga.

4. As entidades beneficiárias do artigo 6.1 assumem a obriga de manter a achega ao capital social e, no mínimo, a sua percentagem de participação no capital social durante o mesmo período, referido aos promotores ou promotoras que criassem o seu próprio posto de trabalho na empresa. A transmissão voluntária por actos inter vivos de participações sociais ou acções do capital social somente se poderá fazer a favor de pessoas físicas e sem que, neste caso, se supere o máximo de cinco pessoas físicas sócias da empresa. Esta transmissão deverá ser comunicada por escrito ao órgão concedente da subvenção.

Com o objecto de acreditar o cumprimento desta obriga, a empresa beneficiária das subvenções, transcorrido um ano desde o inicio da sua actividade, achegará ao órgão concedente certificação do Registro Mercantil sobre as variações no capital social desde a data da constituição da sociedade e declaração do órgão de administração da sociedade com relação à informação que conste no livro de pessoas sócias a respeito da titularidade e as alterações produzidas desde a data da constituição.

Artigo 23. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogación.

Artigo 24. Perda do direito ao cobramento da ajuda e reintegro

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebidas e a exixencia do juro de mora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A obriga de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

2. Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções e ajudas concedidas no suposto de não estar ao dia das suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de pagamento da subvenção.

3. No caso de não cumprimento, salvo que se acreditem causas alheias à vontade do beneficiário, a respeito da obriga estabelecida no artigo 22, ponto 1, letra a) de manter a actividade empresarial durante ao menos dois anos, e sempre que o cumprimento se aproxime de forma significativa ao cumprimento total, percebendo como tal ter mantido a actividade durante ao menos dezoito meses, e que o beneficiário acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfação dos seus compromissos, procederá o reintegro das subvenções percebidas de forma proporcional ao tempo que reste para o cumprimento dos dois anos.

4. Perceber-se-á que se produz um não cumprimento parcial e, portanto, procederá o reintegro parcial de todas as subvenções percebidas em função da pessoa trabalhadora da que se trate, quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida no artigo 22, ponto 2, por cada contratação subvencionada e não substituída no prazo de dois meses. O cálculo da quantia que se reintegrará fá-se-á do seguinte modo:

Divide-se entre setecentos vinte o montante concedido pela pessoa trabalhadora de que se trate, calcula-se o número de dias que o posto esteve vacante, computándose para estes efeitos o prazo que concede a ordem para proceder à substituição e multiplica-se o montante obtido no passo primeiro pelo número de dias em que o posto de trabalho estivesse vacante.

Também procederá o reintegro parcial pela diferença quando a pessoa trabalhadora substituída seja de um colectivo diferente ao substituído e lhe corresponda uma subvenção inicial inferior.

5. O não cumprimento da obriga em matéria de publicidade do financiamento público, mediante a colocação do cartaz, segundo o previsto no artigo 22.h), terá um reintegro do 2 % da subvenção concedida.

Não obstante, no suposto de resultar ainda possível o cumprimento desta obriga, o órgão xestor deverá requerer a entidade beneficiária para que incorpore o cartaz, num prazo não superior a 15 dias, com expressa advertência de que o seu não cumprimento implicará o início do expediente declarativo da procedência do reintegro.

Artigo 25. Exclusões

1. Excluem dos benefícios do programa estabelecido nesta ordem:

a) Os empregos de carácter estável realizados com pessoas desempregadas que, nos 24 meses anteriores à data de alta na Segurança social ou, de ser o caso, numa mutualidade profissional, emprestassem serviços mediante um contrato indefinido em empresas em que participassem pessoas ou entidades que, pela sua vez, sejam promotoras da empresa solicitante.

b) As pessoas promotoras que, nos três meses imediatamente anteriores à data de início da nova actividade, estivessem de alta como pessoas trabalhadoras independentes em qualquer regime da Segurança social.

c) As pessoas ou empresas que percebessem subvenções ao abeiro do programa de promoção do emprego autónomo, iniciativas de emprego, ou iniciativas de emprego de base tecnológica, nos três anos anteriores à data do início da nova actividade.

2. Não poderão obter a condição de beneficiário das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas ou entidades em que concorram as circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitar a declaração de concurso, ser declaradas insolventes em qualquer procedimento, achar-se declaradas em concurso, excepto que neste adquirisse a eficácia um convénio, estar sujeitas a intervenção judicial ou ser inhabilitadas conforme a Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal, sem que conclua o período de inhabilitación fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Dar lugar, por causa de que fossem declaradas culpados, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física, as pessoas administradoras das sociedades mercantis ou aqueles que exerçam a representação legal de outras pessoas jurídicas, em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma nos mos ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estar ao dia do pagamento de obrigas por reintegro de subvenções nos mos ter regulamentariamente estabelecidos.

h) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções, segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou a Lei geral tributária.

3. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária quando estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido no artigo 46 e 46 bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

4. A justificação por parte das pessoas ou entidades solicitantes de não estar incursas nas proibições, contidas nos números 2 e 3 anteriores, para obter a condição de beneficiário realizar-se-á mediante declaração responsável.

Artigo 26. Seguimento e controlo

A Secretaria-Geral de Emprego poderá comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, as pessoas ou entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigas de comprobação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

Artigo 27. Ajudas sob condições de minimis

As ajudas estabelecidas nesta ordem ficam submetidas ao regime de minimis nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro de 2013). Esta circunstância fá-se-á constar expressamente na resolução de concessão da subvenção. Portanto, a ajuda total de minimis concedida a uma empresa não será superior a 200.000 euros durante o período dos dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal actual da empresa solicitante, ou a 100.000 euros no suposto de uma ajuda concedida a uma empresa que opere no sector do transporte pela estrada. Para o cómputo dos limites deste regime de ajudas ter-se-á em conta o conceito de «única empresa» estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

Por tratar-se de ajudas submetidas ao regime de ajudas de minimis, não poderá conceder-se a empresas dos seguintes sectores:

a) Pesca e acuicultura, segundo se estabelece no Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho.

b) Empresas dedicadas à produção primária dos produtos agrícolas que figuram na lista do anexo I do Tratado.

c) Empresas que operam no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos casos seguintes:

i) Quando o montante da ajuda se determine em função do preço ou da quantidade de produtos deste tipo adquiridos a produtores primários ou comercializados pelas empresas interessadas.

ii) Quando a ajuda esteja supeditada a que uma parte ou a sua totalidade se repercuta aos produtores primários.

d) As ajudas às actividades relacionadas com a exportação a países terceiros ou Estados membros quando a ajuda esteja vinculada directamente às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros gastos de exploração vinculados à actividade de exportação.

e) As ajudas condicionadas à utilização de produtos nacionais em lugar de importados.

Artigo 28. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requirimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia xustificativa da devolução voluntária realizada, na qual conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominación da subvenção concedida.

Disposição adicional primeira. Seguimento

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da comunidade autónoma, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria levará a cabo a função de controlo, assim como a de avaliação e seguimento deste programa.

Para realizar as ditas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para comprovar o cumprimento dos requisitos exixidos nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

Disposição adicional segunda. Documentação original

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá requerer em todo momento a documentação original que considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixidas para os diferentes tipos de ajuda previstas nesta ordem, excepto aquela que, de acordo com o artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, já esteja em poder da Administração actuante.

Disposição adicional terceira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para resolver a concessão ou denegação das subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas pessoas beneficiárias, a respeito das resoluções concesorias, de que derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Disposição adicional quarta. Informação sobre a gestão de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Disposição derradeira primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2016

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

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