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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 7 de julho de 2016 Páx. 28945

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

DECRETO 76/2016, de 9 de junho, pelo que se determinam as festas da Comunidade Autónoma da Galiza do calendário laboral para o ano 2017.

O artigo 37.2 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e o artigo 45 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, na sua redacção dada pelo Real decreto 1346/1989, de 3 de novembro, determinam o calendário de festas laborais de âmbito estatal, de carácter retribuído e não recuperable. Respeito de algumas destas festas de âmbito estatal, as comunidades autónomas têm faculdades de opção e de substituição por outras que por tradição lhes sejam próprias, e também poderão substituir, quando haja festas estatais que coincidam com domingo, incorporando outras da comunidade autónoma que lhes sejam tradicionais.

Conforme o referido anteriormente e fazendo uso das faculdades de opção e substituição, opta-se pelo 25 de julho, festa de Santiago Apóstolo, como Dia Nacional da Galiza, e por coincidir em domingo substitui-se o 1 de janeiro Aninovo, pelo dia 17 de maio, Dia das Letras Galegas.

Segundo o estabelecido na Constituição espanhola e no artigo 29.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, em relação com o Real decreto 2412/1982, do 24 do julho, sobre trespasse de funções e serviços à Comunidade Autónoma da Galiza, na sua virtude e fazendo uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, a proposta do conselheiro de Economia, Emprego e Indústria e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de nove de junho de dois mil dezasseis,

DISPONHO:

Artigo 1. Festas laborais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2017

Conforme o estabelecido no artigo 37.2 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no artigo 45 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, modificado pelo Real decreto 1346/1989, de 3 de novembro, de não se produzir modificações no calendário laboral de carácter estatal, as festas laborais no território da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017 serão as seguintes:

6 de janeiro: Dia de Reis.

13 de abril: Quinta-feira Santo.

14 de abril: Sexta-feira Santo.

1 de maio: Festa do Trabalho.

17 de maio: Dia das Letras Galegas.

25 de julho: Dia Nacional da Galiza.

15 de agosto: A Assunção.

12 de outubro: Dia da Hispanidade.

1 de novembro: Todos os Santos.

6 de dezembro: Dia da Constituição.

8 de dezembro: A Imaculada.

25 de dezembro: Nadal.

Artigo 2. Festas locais

Conforme o disposto no artigo 37.2 do Estatuto dos trabalhadores, artigo 46 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, e artigo 1.11 do Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de trabalho, também serão inhábil para o trabalho, retribuídas e não recuperables, duas festas locais, propostas pelo órgão autárquico competente das respectivas câmaras municipais, cuja publicação no boletim oficial de cada uma das províncias da comunidade autónoma será determinada pela pessoa titular da chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. As ditas festas locais publicar-se-ão, assim mesmo, no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 3. Cômputo de prazos

De acordo com o que dispõe o artigo 48.7 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, as festas laborais assinaladas no artigo 1 terão o carácter de dias inhábil para os efeitos de cômputo de prazos.

Disposição derradeiro primeira. Comunicação ao Ministério de Emprego e Segurança social

Do disposto no presente decreto dar-se-á deslocação ao Ministério de Emprego e Segurança social antes de 30 de setembro de 2016.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto produzirá efeitos desde o dia um de janeiro do ano dois mil dezassete.

Santiago de Compostela, nove de junho de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria