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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Terça-feira, 28 de junho de 2016 Páx. 27337

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

ORDEM de 2 de junho de 2016 pela que se autoriza a transmissão inter vivos da concessão administrativa e da batea Ribera I (Cangas C, cuadrícula 48).

Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão da batea Ribera I e da concessão administrativa que a ampara, resultam:

a) Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante escrito de 4 de março de 2016, Roberto Currás Gonzalez (78731713E) solicitou autorização para transmissão da concessão da batea Ribera I.

Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características do viveiro e do Serviço Técnico Jurídico sobre a tramitação do expediente são favoráveis.

b) Fundamentos jurídicos.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza; modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar e com a a disposição adicional sexta do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas. Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das xefaturas territoriais.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, do regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Roberto Carlos Currás Corbacho (73240223N), da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Ribera I.

Localização:

Cuadrícula nº: 48.

Polígono: C.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem outorgamento: 23.4.1964 (BOE nº 120)

Remate vixencia: 15.12.2019.

Actuais titulares: Roberto Currás Gonzalez (78731713E) e Assunção Corbacho Costas (76805860M)

Novo titular: Roberto Carlos Currás Corbacho (73240223N)

Baixo as seguintes condições:

Primeira. O actual titular deverá apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Uma vez transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, logo comunicação por parte da conselharia.

Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas do anterior, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Vigo, 2 de junho de 2016

A conselheira do Mar
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo