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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Terça-feira, 21 de junho de 2016 Páx. 25759

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 2 de junho de 2016 pela que se notifica o acordo de início de expediente de caducidade de concessão administrativa no porto de Tragove (Cambados).

De conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 15/2014, de 16 de setembro (BOE núm. 226, de 17 de setembro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se à mercantil Alimentação Projoscar, S.L., com derradeiro domicílio conhecido no porto de Tragove, apartado de correios 131, de Cambados, província de Pontevedra, o Acordo de 10 de maio de 2016, que inicia expediente de caducidade da concessão administrativa outorgada à mercantil que se cita, com destino à construção de uma planta de engorda de rodaballo no porto de Tragove (Cambados), por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.

O acordo emite-se, uma vez que, mediante a Resolução de 13 de abril de 2016, o presidente de Portos da Galiza autoriza a incoación do expediente e nomeia instrutor deste ao chefe da Divisão Jurídica de Portos da Galiza, por ausência de actividade e falha de aboação de taxas, o que determina a concorrência das causas imperativas de caducidade previstas na condição geral 32ª, letras a) e b), do título.

O regime de recusación do instrutor é o consignado no artigo 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Contra o acordo de incoación poder-se-ão formular alegações e apresentar os documentos e justificações que se considerem pertinente, num prazo máximo de 15 dias contados desde a publicação.

O aboação das quantidades devidas antes de ditar resolução implicará o arquivamento do expediente, no que atinge a essa causa concreta de caducidade.

O órgão competente para a resolução do presente expediente é o presidente do ente público Portos da Galiza, em virtude das competências conferidas pela Ordem da Conselharia do Mar de 25 de novembro de 2009, de delegação de competências, entre outros, no presidente do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza (DOG núm. 235, de 1 de dezembro).

Para o seu exame, o expediente encontra nas dependências dos serviços centrais de portos da Galiza em Área Central, largo da Europa, 5-A, 6º, Santiago de Compostela.

Santiago de Compostela, 2 de junho de 2016

Jesús Javier Fernández Barro
Instrutor