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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Sexta-feira, 10 de junho de 2016 Páx. 23599

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 25 de maio de 2016, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pela que se estabelece a estrutura e o conteúdo da informação trimestral que se rende ao Parlamento da Galiza sobre o estado de execução orçamental.

O artigo 117.3 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, estabelece que, trimestralmente, a pessoa titular da Conselharia Economia e Fazenda (hoje Conselharia de Fazenda) deve dar conta ao Parlamento da Galiza, e em concreto à Comissão 3ª, de Economia, Fazenda e Orçamentos, do estado de execução orçamental.

No marco desta obriga, a Ordem de 1 de dezembro de 1989 da Conselharia de Economia e Fazenda regula na secção 4ª do capítulo IV os estados que há que render e a informação que se deve subministrar ao Parlamento da Galiza, e estabelece, entre outras questões, que a informação deverá ser formada pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e será elaborada com periodicidade trimestral. O artigo 71 da ordem faculta a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma para determinar a estrutura dos estar em que se deverá reflectir esta informação.

O 30 de junho de 2015 a Comissão 3ª, de Economia, Fazenda e Orçamentos do Parlamento da Galiza, aprova uma proposição não de lei na qual se dispõe que: «O Parlamento galego insta a Xunta de Galicia para realizar as actuações necessárias com o objecto de oferecer e remeter à Câmara galega una mais completa informação da execução orçamental que inclua, ademais dos dados actuais relativos às diversas secções da Administração geral, também os correspondentes a cada uma das entidades que conformam o orçamento consolidado da Comunidade Autónoma».

O objecto da presente resolução é dar resposta à proposição não de lei da Comissão 3ª de 30 de junho de 2015 e incorporar à actual informação facilitada, a relativa às entidades que integram o orçamento consolidado da Comunidade Autónoma, estabelecendo, assim mesmo, a estrutura e o conteúdo dos estar que se vão remeter.

A informação deve respeitar a estrutura básica fixada pela ordem, segundo a qual se deve apresentar de forma separada informação relativa a:

– Operações de execução do orçamento de ingressos.

– Operações de execução do orçamento de gastos.

– Operações não orçamentais.

– Tesouraria.

Incluir-se-á a informação de todas as entidades que conformam o perímetro de consolidação, tal e como é definido para cada exercício pela Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma. Ademais, inclui-se informação resultante da consolidação de todas as entidades, isto é, sem ter em conta os dados relativos a transferências internas entre elas.

A informação obter-se-á na sua totalidade partindo do sistema contable corporativo da Xunta de Galicia (XUMCO2), no qual se leva a contabilidade de todas as entidades que integram o perímetro de consolidação. Os dados extraem do sistema mediante procedimentos automatizados, e é responsabilidade de cada entidade a veracidade e exactidão da informação introduzida no sistema.

Em vista do exposto nos parágrafos anteriores, e em uso das faculdades que o artigo 71 da Ordem de 1 de dezembro de 1989 da Conselharia de Economia e Fazenda atribui à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta resolução é estabelecer a estrutura e o conteúdo da informação sobre execução orçamental que a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma deve remeter com carácter trimestral ao Parlamento da Galiza.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

A informação remetida fará referência às entidades que integram o orçamento consolidado da Comunidade Autónoma, de acordo com a definição do perímetro de consolidação fixada para cada exercício pela Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma.

Os estados elaborar-se-ão distinguindo a informação relativa a:

a) Administração geral.

b) Organismos autónomos.

c) Agências públicas autonómicas.

d) Entidades públicas instrumentais de asesoramento ou consulta.

Na informação da Administração geral incluir-se-á uma parte específica com os dados da execução consolidada de todas as entidades.

Artigo 3. Conteúdo

De conformidade com o estabelecido na Ordem de 1 de dezembro de 1989 da Conselharia de Economia e Fazenda, o conteúdo da informação que há que facilitar será o seguinte:

a) Operações de execução do orçamento de gastos.

b) Operações de execução do orçamento de ingressos.

c) Operações extraorzamentarias.

d) Tesouraria.

3.1. Operações de execução do orçamento de gastos.

Na informação correspondente ao exercício corrente incluir-se-ão dados relativos a:

– Créditos iniciais.

– Modificações de crédito.

– Créditos vigentes.

– Retencións de crédito.

– Autorizações de crédito.

– Gastos comprometidos.

– Obrigações reconhecidas.

– Propostas de pagamento.

– Pagamentos ordenados.

– Pagamentos realizados.

Na informação correspondente a exercícios fechados incluir-se-ão dados relativos a:

– Obrigações pendentes em 1 de janeiro.

– Propostas de pagamento pendentes em 1 de janeiro.

– Pagamentos ordenados pendentes em 1 de janeiro.

– Modificação de obrigações.

– Propostas de pagamento.

– Pagamentos ordenados.

– Pagamentos realizados.

3.2. Operações de execução do orçamento de ingressos.

Na informação correspondente ao exercício corrente incluir-se-ão dados relativos a:

– Previsões iniciais.

– Modificações das previsões iniciais.

– Previsões definitivas.

– Compromissos de ingresso.

– Direitos reconhecidos.

– Anulações de direitos.

– Arrecadação.

– Devoluções.

– Baixas e cancelamentos de direitos por outras causas.

Na informação correspondente a exercícios fechados incluir-se-ão dados relativos a:

– Saldos de direitos pendentes de cobramento em 1 de janeiro.

– Modificações nos saldos.

– Direitos anulados.

– Arrecadação.

– Baixas e cancelamentos de direitos por outras causas.

3.3. Operações extraorzamentarias.

Incluir-se-ão dados relativos a:

– Saldos em 1 de janeiro.

– Ingressos.

– Pagamentos.

– Saldos no final do período.

Com carácter específico, e para os casos de gestão recadatoria encomendada à entidade por outros entes, incluir-se-ão dados relativos a:

– Direitos pendentes de cobramento em 1 de janeiro.

– Anulações.

– Arrecadação.

– Cancelamentos de direitos por outras causas.

– Devoluções.

– Montantes pendentes de pagamento à entidade ao 1 de janeiro.

– Pagamentos à entidade.

3.4. Tesouraria.

Incluir-se-ão dados relativos a:

– Conta de tesouraria, com um resumo dos ingressos e pagamentos do período.

– Situação de existências (efectivo) em entidades financeiras, segundo os dados contables.

Artigo 4. Estrutura da informação da Administração geral

A informação da Administração geral divide-se em quatro tomos, estruturados da forma seguinte:

a) Tomo I: execução orçamental.

I. Execução orçamental do orçamento de gastos do exercício corrente.

I.1. Resumo geral por secções.

I.2. Resumo geral por capítulos.

I.3. Resumo geral por programas.

I.4. Resumo por secções-serviços.

I.5. Resumo por secções-serviço-programas.

II. Execução orçamental do orçamento de ingressos do exercício corrente.

II.1. Realização das autorizações e previsões orçamental.

II.2. Conta de rendas públicas integrada.

II.3. Estado de execução do orçamento de ingressos.

III. Estado de resíduos de orçamentos fechados.

III.1. Gastos.

III.1.1. Resumo por exercícios orçamentais.

III.1.2. Resumo por capítulos de gastos.

III.1.3. Resumo por exercícios e secções orçamental.

III.1.4. Resumo por exercícios e capítulos de gastos.

III.1.5. Resumo por capítulos e artigos.

III.2. Ingressos.

III.2.1. Conta de rendas públicas integrada.

III.2.2. Estado de execução do orçamento.

IV. Estado de operações do tesouro (operações extraorzamentarias).

IV.1. Debedores.

IV.2. Credores.

IV.3. Partidas pendentes de aplicação.

IV.4. Movimentos internos de tesouraria.

IV.5. Outras contas de relação.

IV.6. Operações por IVE.

V. Estado de execução de recursos de outros entes públicos.

VI. Estado de depósitos e valores.

VII. Tesouraria.

VIII. Execução orçamental consolidada.

VIII.1. Ingressos consolidados por capítulos.

VIII.2. Gastos consolidados por capítulos.

VIII.3. Gastos consolidados por programas.

b) Tomo II: anexo de modificações orçamentais e situação dos créditos.

I. Anexo de modificação de créditos do orçamento corrente.

I.1. Resumo geral por secções.

I.2. Resumo geral por capítulos.

I.3. Resumo geral por programas.

I.4. Resumo por secção-serviços.

I.5. Resumo por secção-serviço-programas.

I.6. Informação por secção-serviço-programa aplicação orçamental.

II. Anexo de situação de créditos do orçamento corrente.

II.1. Resumo geral por secções.

II.2. Resumo geral por capítulos.

II.3. Resumo geral por programas.

II.4. Resumo por secção-serviços.

II.5. Resumo por secção-serviço-programas.

II.6. Informação por secção-serviço-programa aplicação orçamental.

c) Tomo III: anexo de execução do orçamento de gastos de exercícios fechados.

Inclui um detalhe por exercício da execução do orçamento de gastos de exercícios fechados.

d) Tomo IV: anexo estatístico.

I.1. Resumo geral por secções.

I.2. Resumo geral por capítulos.

I.3. Resumo geral por programas.

I.4. Resumo por secção-capítulos.

I.5. Resumo por secção-serviços.

I.6. Resumo por secção-programas.

I.7. Resumo por secção-artigos.

I.8. Resumo por secção-serviço-programa capítulos.

I.9. Resumo por secção-serviço-programa artigos.

Artigo 5. Estrutura da informação do Sergas

A informação do Sergas estrutúrase nos seguintes pontos:

I. Anexo de modificação de créditos do orçamento corrente.

I.1. Resumo geral por secções.

I.2. Resumo geral por capítulos.

I.3. Resumo geral por programas.

I.4. Resumo por secção-serviços.

I.5. Resumo por secção-serviço-programas.

I.6. Informação por secção-serviço-programa aplicação orçamental.

II. Anexo de situação de créditos do orçamento corrente.

II.1. Resumo geral por secções.

II.2. Resumo geral por capítulos.

II.3. Resumo geral por programas.

II.4. Resumo por secção-serviços.

II.5. Resumo por secção-serviço-programas.

II.6. Informação por secção-serviço-programa aplicação orçamental.

III. Execução orçamental do orçamento de gastos do exercício corrente.

III.1. Resumo geral por secções.

III.2. Resumo geral por capítulos.

III.3. Resumo geral por programas.

III.4. Resumo por secção-serviços.

III.5. Resumo por secção-serviço-programas.

IV. Execução orçamental do orçamento de ingressos do exercício corrente.

IV.1. Realização das autorizações e previsões orçamental.

IV.2. Conta de rendas públicas integrada.

IV.3. Estado de execução do orçamento de ingressos.

V. Informação estatística da execução do orçamento de gastos.

V.1. Resumo geral por secções.

V.2. Resumo geral por capítulos.

V.3. Resumo geral por programas.

V.4. Resumo por secção-capítulos.

V.5. Resumo por secção-serviços.

V.6. Resumo por secção-programas.

V.7. Resumo por secção-artigos.

V.8. Resumo por secção-serviço-programa capítulos.

V.9. Resumo por secção-serviço-programa artigos.

Artigo 6. Estrutura da informação do resto de entidades

A informação de cada uma das entidades não incluídas nos artigos 4 e 5 desta resolução estrutúrase nos seguintes pontos:

I.1. Anexo de modificação de créditos do orçamento corrente.

I.1.1. Resumo geral por capítulos.

I.1.2. Resumo geral por programas.

I.1.3. Informação por secção-serviço-programa aplicação orçamental.

I.2. Anexo de situação de créditos do orçamento corrente.

I.2.1. Resumo geral por capítulos.

I.2.2. Resumo geral por programas.

I.2.3. Informação por secção-serviço-programa aplicação orçamental.

I.3. Execução orçamental do orçamento de gastos do exercício corrente.

I.3.1. Resumo geral por capítulos.

I.3.2. Resumo geral por programas.

I.3.3. Informação por secção-serviço-programa aplicação orçamental.

I.4. Execução orçamental do orçamento de ingressos do exercício corrente.

I.4.1. Estado das autorizações e previsões orçamental.

I.4.2. Estado de execução do orçamento de ingressos.

I.5. Informação estatística da execução do orçamento de gastos.

I.5.1. Resumo geral por capítulos.

I.5.2. Resumo geral por programas.

Artigo 7. Obtenção da informação

A Subdirecção Geral de Contabilidade obterá os dados directamente do sistema contable XUMCO2 utilizando procedimentos automatizados.

Todas as entidades incluídas no âmbito de aplicação desta resolução deverão registar as suas operações contables no sistema contable XUMCO2, atendendo em todo momento aos princípios de veracidade, exactidão e celeridade.

Os escritórios encarregados de levar a contabilidade em cada uma das entidades são responsáveis da adequação da informação contable com a situação real de cada entidade assim como da veracidade e exactidão dos dados introduzidos no sistema.

Artigo 8. Remisión da informação

A informação obtida de acordo com o disposto nesta resolução será remetida ao Parlamento da Galiza antes da finalización do trimestre seguinte a que se refere.

O procedimento para a remisión da informação adecuarase à normativa geral aplicable para a remisión de informação da Xunta de Galicia ao Parlamento da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de maio de 2016

Almudena Chacón Pichel
Interventora geral da Comunidade Autónoma