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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Quinta-feira, 9 de junho de 2016 Páx. 23447

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

EXTRACTO da Ordem de 24 de maio de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, e se convocam as correspondentes ao ano 2016.

BDNS (Identif.): 307856

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (BDNS) (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index):

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias dos projectos de investimento produtivo as pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar empadroada ou ter o seu domicílio social e fiscal em alguma câmara municipal do âmbito territorial do grupo de acção local do sector pesqueiro (em diante, GALP) correspondente.

b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.

c) No caso de municípios densamente povoados nos que na estratégia de desenvolvimento local participativo (em diante, EDLP) não computa a totalidade da população (só a integrante do sector pesqueiro e as suas famílias), poderão ser beneficiárias:

i. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas integrantes do sector pesqueiro e as suas famílias. (Para estes efeitos, perceber-se-á por famílias as pessoas físicas que contem, dentro da sua unidade familiar, com um membro de até segundo grau de consanguinidade ou afinidade, que seja pescador/a, mariscador/a, acuicultor/a, ou pessoa trabalhadora em activo relacionada com a actividade pesqueira ou que trabalhara neste sector de maneira significativa).

ii. As entidades públicas locais cujos projectos estão dirigidos à população integrante do sector pesqueiro ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.

d) As pessoas jurídicas beneficiárias dos projectos produtivos limitarão à categoria de peme, excepto as entidades públicas de carácter local, segundo a definição do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

e) Não ser uma empresa em crise, segundo a definição e as condições estabelecidas nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas em crise (2014/C249/01).

2. Poderão ser beneficiárias dos projectos de investimento não produtivo:

1. Serão beneficiárias as seguintes entidades:

a) Confrarias de pescadores e as suas federações.

b) Associações profissionais do sector pesqueiro e as suas federações.

c) Entidades sem ânimo de lucro integradas só por confrarias de pescadores e/ou associações do sector pesqueiro.

d) Entidades públicas locais.

e) Associações declaradas de utilidade pública.

f) Entidades sem ânimo de lucro que tenham entre os seus objectivos algum dos seguintes:

1º. Fomentar as actividades náuticas.

2º. Promover os produtos pesqueiros do território.

3º. Fomentar o ambiente marinho e costeiro.

4º. Promover o património cultural marítimo-pesqueiro.

2. Nos municípios densamente povoados em que na EDLP não computa a totalidade da população poderão ser beneficiárias as entidades indicadas nas letras a), b), c) e d) do ponto 1, cujos projectos estão dirigidos à população integrante do sector pesqueiro e às suas famílias, ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.

3. Ademais, as entidades cumprirão os seguintes requisitos:

a) Ter o seu domicílio social e fiscal no âmbito territorial do GALP correspondente.

b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.

As entidades assinaladas nos artigos 6 e 7 poderão concorrer de maneira individual ou conjuntamente, como um agrupamento de entidades.

Segundo. Finalidade

O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das EDLP, aprovados pela Conselharia do Mar aos GALP.

Também é objecto desta ordem, convocar as ajudas para ele ano 2016 de acordo com as bases reguladoras.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 24 de maio de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas pela Conselharia do Mar aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020 e se convocam as correspondentes ao ano 2016.

Quarto. Montante

O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2016 e a plurianualidade associada às ajudas que se possam conceder neste, alcança o montante de nove milhões quatrocentos trinta e oito mil seiscentos cinquenta e cinco euros com sessenta e oito cêntimo (9.438.655,68 euros), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

Ano 2016

Ano 2017

Ano 2018

Totais

14.03.723C.770.0

3.932.773,00

1.769.747,85

1.376.470,55

7.078.991,40

14.03.723C.780.0

1.310.924,60

655.462,30

393.277,38

2.359.664,28

Total

5.243.697,60

2.425.210,15

1.769.747,93

9.438.655,68

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

Um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação da ordem.

Perceber-se-á como último dia do prazo para a apresentação de solicitudes o correspondente ao mesmo ordinal do dia da sua publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

Santiago de Compostela, 24 de maio de 2016

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar