Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 8 de junho de 2016 Páx. 23181

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto (96/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 96/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Paula Cristina Nogueira Martíns contra a empresa La Empanadilla Sabrosa, S.L., sobre ordinário, foi ditada resolução com a parte dispositiva seguinte:

«Parte dispositiva

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Paula Cristina Nogueira Martíns, contra La Empanadilla Sabrosa, S.L., parte executada, pelo montante de 339,00 euros em conceito de principal mais outros 34,00 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrese a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título, sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta no Banesto, conta nº 1596, crave 64 N, introduzindo no campo conceito a indicação “recurso” seguida do código “30 social-reposición”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, o código “30 social-reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos de igual ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza A letrada da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a La Empanadilla Sabrosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça