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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 8 de junho de 2016 Páx. 23167

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 88/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 88/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Manuel Montero Viqueira contra Escayolas Gasamáns, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Auto

Magistrada juíza

Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 11 de maio de 2016.

Antecedentes de facto.

Único. Jesús Manuel Montero Viqueira apresentou escrito em que solicitava a execução da sentença núm. 32/2016, ditada por este órgão judicial no procedimento ordinário 1005/2012 face a Escayolas Gasamáns S.L. e Fogasa.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de sentença 32/2016, ditada no procedimento ordinário 1005/2012 concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e deve despachar-se esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 5.468,80 euros (4.105,54 euros de salário vacac. + 1.363,26 euros de juros do artigo 29.3) e de 546,88 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se incumpriu a obriga de manifestar bens ou se ocultaram elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal aboable em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução pecuniaria o aboamento dos juros processuais, de procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título fique constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se instassem, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Disponho despachar ordem geral de execução de sentença 32/2016, ditada no procedimento ordinário 1005/2012, a favor da parte executante, Jesús Manuel Montero Viqueira, face a Escayolas Gasamáns, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 5.468,80 euros (4.105,54 euros de salário vacac. + 1.363,26 euros de juros do artigo 29.3) e de 546,88 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1, aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, devendo indicar no campo conceito “recurso”, seguida do código “30 social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 social-reposición”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

«Decreto

Letrada da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 11 de maio de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Jesús Manuel Montero Viqueira apresentou demanda de execução de sentença 32/2016, ditada no procedimento ordinário 1005/2012 face a Escayolas Gasamáns, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. Com data do 11.5.2016 este órgão judicial ditou auto em que se despachava ordem geral de execução pela quantidade de 5.468,80 euros (4.105,54 euros de salário vacac. + 1.363,26 euros de juros do artigo 29.3) e de 546,88 euros em conceito de juros.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Escayolas Gasamáns, S.L., realizada mediante decreto ETX 253/2013, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processual, o título executivo não adoeza de nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e o conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicable na xurisdición social, ditou mediante o auto desta data. Por imperativo do número 3 do mesmo artigo, procede ditar o presente decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requirimento de pagamento, de ser o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei. Dever-se-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, de ser o caso. Por isso e vista a insolvencia já ditada contra a executada, adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Escayolas Gasamáns, S.L., dar audiência prévia à parte candidata, Jesús Manuel Montero Viqueira, e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, aberta no Banco Santander, S.A., devendo indicar, no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrada da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrada da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma a Escayolas Gasamáns, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça