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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 8 de junho de 2016 Páx. 23266

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 11 de maio de 2016, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Santa Comba (expediente IN407A 2015/171-1).

Expediente: IN407A 2015/171-1.

Promotor: União Fenosa Distribuição, S.A.

Instalação: recuamento LMT TA2-809 (linha Outes-Santa Baia), câmara municipal de Santa Comba.

Câmara municipal: Santa Comba.

Factos.

1. O 15 de junho de 2015 o promotor solicitou a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica indicada.

2. Características técnicas:

– Recuamento de linha eléctrica em media tensão aérea TA2-809, a 20 kV, com um comprimento de 0,159 km, com origem em apoio existente nº 130-B-47-11 da LMT TA2-809 no trecho da derivada aos CC.TT. Almozara (expediente 145/00), O Loureiro (expediente 145/00) e O Campelo (expediente 145/00) motorista tipo LA-30 mm2 (existente), e final no apoio nº 130-B-47-12 existente da LMT TA2-809, apoio onde se realiza a derivada ao CT Almozara (expediente 145/00) mediante a disposição de um novo apoio de tipo CH-15/1000.

3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicado nos seguintes meios:

– Resolução informação pública: 14.7.2015.

– DOG: 7.8.2015.

– BOP: 27.7.2015.

– Jornal La Voz da Galiza: 16.10.2015.

– Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo diligência autárquica do 21.8.2015.

Ao mesmo tempo realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.

4. Durante o período em que se submeteu ao trâmite de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações.

• Domingo Caamaño Silva, mediante escrito recebido o 26 de agosto de 2015, formula oposição à declaração de utilidade pública e impugnación e oposição ao projecto achegado pelo solicitante, alegando em síntese o seguinte:

– Que o projecto busca uma modificação injustificar do traçado de uma linha, com a colocação de um novo apoio entre dois postes existentes. O solicitado é o recuamento LMT TA2-809 derivada a CT Almozara e não coincide com o que se pretende executar.

– Deve valorar-se que há uns anos se modificou o traçado da linha sem lhe dar audiência ao reclamante e na qual foi claramente prejudicado.

– O projecto que se vai executar não atinge a relevo nem os elementos que a declaração pública exixe.

– Há outras soluções técnicas possíveis como a elevação dos apoios contiguos ao novo, a modificação do traçado até a posição prévia à modificação que se realizou há poucos anos, a colocação do apoio num ponto equidistante aos dois apoios contiguos ou que vá pelos caminhos de domínio público.

Destas alegações deu-se-lhe deslocação ao promotor, que contestou:

• Escrito recebido o 19 de setembro de 2015, no qual se valoram as alegações apresentadas por Domingo Caamaño Silva, em que manifesta o seguinte:

– Com esta actuação não se projecta o tendido de uma nova linha aérea de energia eléctrica, senão que se pretende a elevação dos cabos motoristas da linha já existente, sem que se modifique a situação dos apoios actuais e, portanto, não se produz uma modificação do traçado, como sugere o proprietário, nem a modificação da superfície afectada pela servidão de passagem de energia eléctrica já criada.

– Desde a construção da linha TA2-809 até hoje foram levantadas edificacións baixo a servidão de energia eléctrica criada, o que levou a esta sociedade a considerar necessária a elevação deste trecho de linha que sobrevoa edificacións, aumentando as distâncias entre os cabos motoristas e estas construções. Por isso, projecta-se um novo apoio e se dá cumprimento à normativa vigente e, em especial, às distâncias mínimas de segurança estabelecidas no Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09. Com o incremento das distâncias entre os cabos e as edificacións é evidente que estamos a conseguir dois propósitos: por uma banda, evitar-se-ão os riscos de contacto com os cabos motoristas para as pessoas que possam ter acesso às edificacións e, por outra, optimizam-se as tarefas de manutenção e exploração para levar a cabo por esta sociedade na sua rede de linhas de distribuição de energia.

– Esta actuação encontra-se amparada, a perceber desta parte, pelo artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, que estabelece que «1. Declaram-se de utilidade pública as instalações eléctricas de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica, para os efeitos de expropiación forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento e da imposição e exercício da servidão de passagem. 2. A dita declaração de utilidade pública estende aos efeitos da expropiación forzosa de instalações eléctricas e das suas localizações quando por razões de eficiência energética, tecnológicas, ou ambientais seja oportuna a sua substituição por novas instalações ou a realização de modificações substanciais nelas.

– Por isso consideramos que está totalmente justificada a declaração de utilidade pública desta nova instalação.

– Esta solicitante manifesta que conforme a letra e) do artigo 143 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, considera de necessária expropiación a superfície de dois metros cadrar de solo na parcela identificada com o número 1 no projecto, para a colocação do novo apoio número 130-B-47-11/1, projectado atendendo ao Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, e o ponto 1.5.1 da Instrução técnica complementar ITC-LAT 07, linhas aéreas com motoristas nus, e é a proposta que o autor do projecto considerou mais adequada no sua tentativa de alcançar a solução óptima para o conjunto da instalação».

5. Solicitou-se-lhes o preceptivo relatório aos seguintes organismos.

– Câmara municipal de Santa Comba: consta relatório favorável aceitado pelo promotor.

– Telefónica: consta relatório favorável aceitado pelo promotor.

6. Os serviços técnicos da Chefatura Territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas.

1. Legislação de aplicação:

– Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 16, de 19 de janeiro, e BOE núm. 30, de 4 de fevereiro).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).

– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).

– Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 34, de 16 de fevereiro).

– Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 194, de 9 de outubro).

– Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG núm. 232, de 4 de dezembro).

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiación forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiación forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).

2. Na visita de campo realizada para examinar a localização das instalações não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiación, nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

3. Em relação com as alegações formuladas e com as manifestações de União Fenosa Distribuição, S.A. é preciso assinalar:

O objecto do projecto intitulado recuamento LMT TA2-809 derivada a CT Almozara é elevar a linha TA-809 entre os apoios nº 11 e nº 12, intercalando um novo apoio e retensando os motoristas existentes, com o fim de cumprir com as distâncias regulamentares. No projecto não se varia o traçado da linha.

Não há constância da modificação, realizada há poucos anos a que se faz referência no escrito de alegações. No expediente IN407A 145/2000 (projecto de 11 de maio de 2000) o traçado da linha coincide com o actual.

A linha que se vai modificar é uma rede de distribuição, pelo que procede a sua declaração de utilidade pública de acordo com o artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Não foi apresentado nenhum relatório pericial ou similar no qual se defina uma proposta concreta de traçado alternativo que possa ser avaliada.

4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

1. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada deverá apresentar, ante esta chefatura territorial, uma solicitude à qual se juntará a seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado do director da montagem no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 10, de 14 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

A Corunha, 11 de maio de 2016

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha