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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 8 de junho de 2016 Páx. 23284

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 12 de maio de 2016, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal das Pontes de García Rodríguez (expediente IN407A 2015/198-1).

Expediente: IN407A 2015/198-1.

Promotor: União Fenosa Distribuição, S.A.

Instalação: LMT, CTI e RBT Casilla do Bañal.

Câmara municipal: As Pontes de García Rodríguez.

Factos.

1. O 14.7.2015 o promotor solicitou a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica indicada.

2. Características técnicas:

– Linha eléctrica em media tensão aérea a CT Casilla do Bañal, a 20 kV, com um comprimento de 0,529 km, com a origem em apoio de formigón existente nº 57 da LMTA MOL-825 (expediente 32140), motorista tipo LA-56 mm2 e final no CT Casilla do Bañal (projectado).

– Centro de transformação intemperie Casilla do Bañal, com uma potência de 50 kVA e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.

3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a resolução publicado nos seguintes meios:

– Resolução informação pública: 9.9.2015.

– DOG: 5.10.2015.

– BOP: 22.9.2015.

– Jornal La Voz da Galiza: 17.11.2015.

– Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: diligência autárquica do 4.2.2016.

Ao mesmo tempo realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.

4. Durante o período durante o qual submeteu ao trâmite de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações.

– Ermitas Barro Castro (prédio nº 3), mediante escrito recebido o 5 de outubro de 2015, solicita que se proceda a traçar um itinerario alternativo ao passo da linha eléctrica projectada alegando em síntese o grande prejuízo económico que pode originar a instalação da linha eléctrica à viabilidade da sua exploração ganadeira.

– Josefa Antonia Dopico Copico (prédios 5 e 7), mediante escrito recebido o 5 de outubro de 2015, solicita que se proceda a traçar um itinerario alternativo ao passo da linha eléctrica projectada alegando em síntese o grande prejuízo económico que pode originar a instalação da linha eléctrica à viabilidade da sua exploração ganadeira.

– José Dopico Chao (prédio 8), mediante escrito recebido o 5 de outubro de 2015, solicita que se proceda a traçar um itinerario alternativo ao passo da linha eléctrica projectada alegando em síntese o grande prejuízo económico que pode originar a instalação da linha eléctrica à viabilidade da sua exploração ganadeira.

Destas alegações deu-se-lhe deslocação ao promotor, que contestou:

– Escrito recebido o 29 de outubro de 2015, no qual se valoram as alegações apresentadas por Ermitas Barro Castro (prédio nº 3), Josefa Antonia Dopico Dopico (prédios 5 e 7) e José Dopico Chao (prédio 8) e no qual manifesta o seguinte:

Primeiro. Assinalam os interessados que a linha eléctrica que se projecta afectará o valor económico das suas parcelas. Por isso na normativa que regula os trâmites em matéria de expropiación forzosa se prevê que os bens e direitos afectados deverão ser valorados e indemnizados com preço justo, que compensa os prejuízos ocasionados sobre os prédios afectados. Será estabelecido no seu momento pelo Jurado de Expropiación da Galiza, que tomará em consideração as folhas de valoração que tanto a parte expropiada como esta beneficiária apresentem na defesa dos seus legítimos interesses.

Segundo. Se bem que é certo que a superfície afectada pela servidão de passagem de energia eléctrica aérea não pode ser destinada a um hipotético aproveitamento florestal que não se está a realizar, nesta superfície poder-se-á seguir realizando sem restrição alguma das tarefas que na actualidade se vêm realizando, como o pasto arbusto, o cultivo de forraxe ou o pastoreo. Mesmo reconhece o artigo 162 de Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, que a servidão de passagem de energia eléctrica não lhe impede ao dono do prédio servente cercá-lo ou edificar sobre ele, deixando a salvo a dita servidão, sempre que seja autorizado pela Administração competente, que tomará em especial consideração a normativa vigente em matéria de segurança. Perceber-se-á que a servidão foi respeitada quando a cerca, plantação ou edificación construída pelo proprietário não afecte o conteúdo desta e a segurança da instalação, pessoas ou bens de acordo com o citado real decreto. Em todo, e para as linhas eléctricas aéreas, fica limitada a plantação de árvores e proibida a construção de edifícios e instalações industriais na franja definida pela projecção sobre o terreno dos motoristas extremos nas condicionar mais desfavoráveis, incrementada com as distâncias regulamentares a ambos os lados da dita projecção.

Terceiro. No que respeita ao alegado sobre os efeitos prexudiciais dos campos electromagnéticos para a saúde das pessoas ou animais, devemos assinalar que as instalações eléctricas projectadas cumprem toda a normativa e regulamentação que em matéria de segurança lhes pode ser aplicada, ao qual acrescentamos que com este tipo de instalações não se alcançam os níveis estabelecidos na Recomendação do Conselho de Ministros de Sanidade da União Europeia 1999/519/CE, de 12 de julho, relativa à exposição ao público em geral a campos electromagnéticos de 0 Hz a 300 GHz.

Atendendo a esta recomendação, podemos citar a sentença do Tribunal Supremo de 19/02/201 (ROX: STS 738/2010), na qual se menciona que: «a absoluta prova da inocuidade de qualquer produto e, em termos científicos, praticamente impossível, e a valoração que deveu realizar o tribunal exixía analisar qual é o estado da ciência nesta matéria, determinar se os conhecimentos científicos disponíveis permitem identificar a existência de um risco de efeitos potencialmente nocivos para a saúde humana, e se se dá, em definitiva, a incerteza científica que está na base de regra de cautela ou ou princípio de precaução, recolhida no número 2 do artigo 174 de Tratado da Comunidade Europeia, em relação com a política relativa ao ambiente, do qual deriva, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça (SSTXCE de 5 de maio de 1998; 9 de setembro de 2003, entre outras) que, quando subsisten dúvidas sobre a existência ou alcance de riscos para a saúde das pessoas, podem encontrar-se medidas de protecção sem ter que esperar a que se demonstre plenamente a realidade e gravidade de tais. E é evidente que o estado actual da ciência descarta que haja efeitos adversos para a saúde com exposições inferiores a 100 microteslas, sem que isso impeça uma revisão futura dos limites de exposição fixados pela Recomendação de 1999 e a possível identificação dos eventuais efeitos negativos que pudesse provocar, não demonstrados cientificamente neste momentos, mais alá do exposto».

Quarto. A solicitude de modificação de traçado não pode ser aceite por esta solicitude pelos seguintes motivos:

– Nestas alegações apresentadas no trâmite de informação pública não se propõe um traçado alternativo concretizo sem que as pessoas alegantes acreditem que se cumpram conjuntamente as condições que estabelece o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, para poder atender a modificação de traçado da linha, ao ter-se consolidado através de diversas sentenças judiciais que deve ser o solicitante da modificação quem demonstre o cumprimento de todas as condições exixidas pela normativa para que possa ser aceite a variante proposta.

– Desprende destas alegações que os alegantes sugerem transferir a servidão de passagem projectada sobre outros prédios de uso florestal nos cales, segundo manifestam, não se produziria perda económica para ninguém. Percebemos que esta manifestação não é correcta já que o estabelecimento desta servidão de passagem sobre os prédios de titularidade privada sempre ocasiona um prejuízo económico, trate de uma parcela destinada a um aproveitamento agrogandeiro ou à produção florestal, já que ambos os usos constituem diferentes tipos de exploração da terra, com os seus correspondentes custos, ingressos e rendas obtidas, e em ambos se impõem limitações e se grava o domínio sobre a superfície afectada.

– Não existem neste caso as limitações ou proibições à constituição da servidão de passagem estabelecidas tanto no artigo 57 da Lei do sector eléctrico como no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que impeça o estabelecimento da servidão de passagem desta instalação através dos terrenos incluídos na relação de bens e direitos apresentada.

– As instalações eléctricas foram projectadas atendendo ao Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, e o ponto 1.5.1 da Instrução técnica complementar ITC-LAT 07, linhas aéreas de motoristas nus. Esta proposta foi a que o autor do projecto considerou mais ajeitado no sua tentativa de alcançar a solução óptima para o conjunto da instalação.

5. Solicitou-se o preceptivo relatório aos seguintes organismos:

– Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez: consta relatório favorável aceitado pelo promotor.

– Agência Estatal de Segurança Aérea: consta relatório favorável aceitado pelo promotor.

– Agência Galega de Infra-estruturas: consta relatório favorável aceitado pelo promotor.

6. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas.

1. Legislação de aplicação:

– Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 16, de 19 de janeiro, e BOE núm. 30, de 4 de fevereiro).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).

– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).

– Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 34, de 16 de fevereiro).

– Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 194, de 9 de outubro).

– Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG núm. 232, de 4 de dezembro).

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiación forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).

– Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o regulamento da Lei de expropiación forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).

2. Na visita de campo realizada para examinar a localização da instalação não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiación, nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

3. Em relação com as alegações formuladas e com as manifestações de União Fenosa Distribuição, S.A. é preciso assinalar:

– Não procede atender a solicitude realizada por Ermitas Barro Castro (prédio nº 3), Josefa Antonia Dopico Dopico (prédios 5 e 7) e José Dopico Chao (prédio 8) de que se proceda a traçar um itinerario alternativo ao passo da linha eléctrica projectada, porque não achegou uma proposta concreta de traçado alternativo da linha para ser avaliada.

4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

1. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar ante esta chefatura territorial uma solicitude à qual se juntará a seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado do director da montagem no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houvesse, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e o ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva na via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 10, de 14 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 12 de maio de 2016

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha