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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Terça-feira, 7 de junho de 2016 Páx. 22525

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 59/2016, de 26 de maio, pelo que se modifica o Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprova o Regulamento do jogo do bingo.

O artigo 27.27 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado mediante a Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, atribui-lhe à nossa comunidade autónoma a competência exclusiva em matéria de casinos, jogos e apostas, com exclusão das apostas mútuas desportivo benéficas e, em virtude de tal atribuição, aprovou-se a Lei 14/1985, de 23 de outubro, reguladora dos jogos e apostas na Galiza.

Em desenvolvimento da antedita lei -e no que respeita ao jogo do bingo- ditou-se o Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprova o Regulamento do jogo do bingo, modificado parcialmente pelo Decreto 9/2007, de 25 de janeiro, e posteriormente pelos decretos 113/2010, de 1 de julho, e 61/2014, de 23 de maio.

A modificação operada no Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo Decreto 113/2010, de 1 de julho, teve por finalidade a criação de várias modalidades do jogo do bingo que vinham assim a oferecer às pessoas utentes junto com a modalidade do jogo do bingo tradicional, entre elas, a denominada modalidade de bingo electrónico.

De todas estas modalidades a única que contou com o pertinente desenvolvimento normativo para fazê-la uma realidade foi precisamente esta do bingo electrónico e, assim, aprovou-se a Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 12 de agosto de 2011 pela que se regula a modalidade do jogo do bingo electrónico na Comunidade Autónoma da Galiza.

O espírito desta regulação foi o de manter a esencia do jogo do bingo tradicional, mas oferecendo uma regulação que permitisse a sua prática de mais um modo diversificado e dinâmico mediante a potenciação das possibilidades que oferecem os suportes electrónicos, assim como mediante a oferece de novas combinações e formatos de jogo e de prêmios. Pretendia-se, deste modo, abrir um leque de possibilidades, já que se tratava de um bingo electrónico que se realizava e geria íntegramente em suportes electrónicos através de terminais auxiliares de jogo.

Porém, o verdadeiro é que, depois de transcorrer mais de quatro anos desde a aprovação da dita ordem, esta modalidade não se chegou a implantar em nenhuma sala de bingo da nossa comunidade autónoma.

Vários som os motivos que explicam a sua nula aceitação por parte do sector, principalmente o importante custo que supõe para as empresas do sector os investimentos nos equipamentos necessários para a prática deste jogo e também a escassa aceitação comercial que teve esta modalidade de bingo noutras comunidades autónomas ao conceber-se de um modo demasiado restritivo pois discrimina os utentes que seguem preferindo manter os seus hábitos no que diz respeito à forma de jogar. Esta divisão entre utentes tradicionais e novos utentes, que criava a regulação existente da modalidade do jogo do bingo electrónico, unida aos referidos custos que leva a sua implantação, desembocou no feito de que as empresas do sector optassem por não oferecer este jogo.

Todos estes motivos reclamam que a Administração, tendo em conta o carácter dinâmico do jogo, atenda duas necessidades: por uma banda que leve a cabo uma regulação acorde com a realidade dos usos sociais vigentes em cada momento e com as necessidades e prioridades das empresas e, fundamentalmente, das pessoas utentes e, por outra parte, que reveja e incorpore as características técnicas, funcional e operativas do jogo do bingo derivadas do contínuo avanço dos meios electrónicos, informáticos, telemático e interactivos existentes.

Nesta linha, outras comunidades autónomas já realizaram ou estão a projectar mudanças normativos que flexibilicen o jogo do bingo electrónico e esta flexibilización baseia-se numa nova concepção do bingo electrónico que passa por permitir às pessoas jogadoras participar no jogo empregando suportes ou terminais electrónicas conjuntamente com cartóns impressos, com o fim de fazer mais acessível a participação da pessoa jogadora tradicional neste tipo de jogo e pela sua vez incorporar novas tipoloxías de pessoas jogadoras mais adaptados ao emprego dos meios tecnológicos.

Seguindo esta linha de evolução normativa, a regulação que se empreende neste decreto tem como objectivo principal recolher na nossa normativa reguladora do jogo do bingo estas novidades que, nesta matéria, introduziram as comunidades autónomas da nossa contorna para permitir a manutenção e a competitividade dos subsectores empresariais de jogo, revitalizando o seu produto para fazê-lo mais atractivo às pessoas jogadoras. Esta recepção fá-se-á, em realidade, em dois momentos posto que neste decreto se recolherá um novo conceito do bingo electrónico que reflicta a referida evolução e resulte acorde com as necessidades expostas enquanto que o desenvolvimento dos seus aspectos técnicos ficará diferido, como não pode ser de outro modo, à correspondente ordem que modifique a actual ordem reguladora desta modalidade do jogo do bingo.

Finalmente é preciso aproveitar a modificação que se leva a cabo para adaptar a definição do jogo do bingo recolhida no Decreto 181/2002, de 10 de maio (em concreto no seu artigo 3) à definição legal recolhida na Lei 14/1985, de 23 de outubro (na sua disposição adicional quarta) que fora modificada em virtude da Lei 12/2011, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, de para atingir uma necessária coerência entre ambas as duas.

No exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladora da Junta e da sua Presidência, ouvida a Comissão de Jogo da Galiza, de acordo com o Conselho Consultivo e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e seis de maio de 2016,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprova o Regulamento do jogo do bingo

O Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprova o Regulamento do jogo do bingo fica redigido como segue:

Um. O artigo 3 fica redigido do seguinte modo:

«De acordo com a disposição adicional quarta da Lei 14/1985, de 23 de outubro, o jogo do bingo é um jogo de azar consistente na extracção de bolas com diferentes numeracións depositadas num bombo ou máquina mecânica, ou bem na geração em suporte electrónico ou virtual de um número indeterminado de bolas, até completar todas e cada uma das combinações ganhadoras estabelecidas, com direito a prêmio, à medida que os números vão sendo extraídos, gerados e anunciados. Conseguirão o prêmio os jogadores ou as jogadoras que antes consigam completar os números que compõem a combinação ganhadora.

O jogo do bingo, na sua forma tradicional realizada por meios pressencial, joga-se com 90 números, do 1 ao 90, ambos inclusive. Os jogadores ou as jogadoras têm como unidade de jogo cartóns integrados por quinze números diferentes entre sim, distribuídos em três linhas horizontais de cinco números cada uma e em nove colunas verticais, em quaisquer das quais pode haver três, dois ou um número, mas sem que nunca haja uma coluna sem número.

Nas restantes modalidades do jogo do bingo, seja qual for o seu canal de exploração, poderá jogar-se com mais ou menos de 90 números, diferentes aos compreendidos entre o 1 e o 90, e com combinações de composição diferentes às utilizadas no sistema tradicional no que diz respeito ao número de combinações ganhadoras e aos números ou figuras que as integrem de conformidade com o programa de jogo que se autorize».

Dois. O artigo 3 bis fica redigido do seguinte modo:

«De acordo com a disposição adicional quarta da Lei 14/1985, de 23 de outubro,

1. O jogo do bingo poderá praticar-se conforme as seguintes modalidades:

a) Modalidade do jogo do bingo tradicional.

b) Modalidade do jogo do bingo interconexionado.

c) Modalidade do jogo do bingo simultâneo.

d) Modalidade do jogo do bingo electrónico.

2. O bingo tradicional é a modalidade do jogo do bingo desenvolvida num só estabelecimento, com cartóns físicos que serão subministrados, de forma pressencial ou por meios telemático, pela conselharia competente em matéria de fazenda e que, ao menos em parte, se realize com suportes materiais ou pessoais.

3. O bingo interconexionado é uma modalidade do jogo do bingo baseada no formato do bingo tradicional, sempre que concorram no seu desenvolvimento dois ou mais estabelecimentos de forma coordenada, e que consiste na obtenção de um prêmio adicional pelas pessoas jogadoras que resultem premiadas com o bingo tradicional. Não obstante, para a obtenção do citado prêmio adicional deverá cantar-se bingo com bola de ordem igual ou inferior à que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo. Quando o montante detraído alcance a quantidade fixada como máxima, proceder-se-á a aumentar o número de ordem da referida bola com a periodicidade e no número de bolas que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

A quantidade que se distribuirá no prêmio adicional do bingo interconexionado é a resultante de detraer a quantidade calculada de conformidade com o que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

O montante do prêmio será no máximo de 30.000 € , pelo que alcançado esse limite as detraccións se destinarão, na sua totalidade, ao prêmio do bingo tradicional.

4. O bingo simultâneo é uma modalidade do jogo do bingo, baseada na realização simultânea do jogo do bingo tradicional entre vários estabelecimentos, em formato de unidade de jogo para todos eles.

O número de partidas e a hora de celebração destas será a que se concretize na norma de desenvolvimento e fá-se-á coincidir nas horas que determine a xestor do sistema.

Esta modalidade desenvolver-se-á conforme as normas gerais que regem o bingo tradicional, com as seguintes especificidades:

a) Consiste na celebração de uma partida de bingo tradicional de forma simultânea por todas as pessoas jogadoras presentes nas diferentes salas que estejam aderidas ao sistema e em conexão entre sim e uma unidade central do processo de dados ou central operativa.

b) Tem como base os cartóns de bingo, mediante séries especiais, o suficientemente amplas para assegurar que todas as pessoas jogadoras possam jogar, sem que existam cartóns repetidos. O valor facial dos cartóns correspondentes a esta modalidade será o que se determine mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

c) O sorteio poder-se-á celebrar tanto numa central operativa como em qualquer das salas aderidas ao sistema e em cada sala receber-se-á informação do jogo e das diferentes extracções através de imagem de vídeo remetida pela central operativa. Desta forma, o estabelecimento que queira participar deverá dispor de um sistema informático conectado à dita central operativa que permita enviar às salas os dados relativos ao desenvolvimento da partida e receber daquele informação consolidada e de controlo. Ademais, os estabelecimentos estarão dotados de um sistema de reprodução de imagem de televisão que permita reproduzir as extracções realizadas pelo sistema de produção do sorteio e que deverá estar conectado ao circuito fechado de televisão da sala.

5. O bingo electrónico é uma modalidade do jogo do bingo na qual a gestão e o controlo do jogo se realiza por médio de um sistema integramente automatizado, num ou vários estabelecimentos de modo simultâneo, mediante a interconexión de uma unidade central de processo de dados com os servidores situados nos diferentes local.

A prática da modalidade do bingo electrónico deverá realizar-se, salvo que a sua prática tenha lugar em momentos diferentes ao bingo tradicional, em dependências diferenciadas do estabelecimento que reúnam especiais condições de isolamento acústico que permitam a sua compatibilidade.

Tem como base cartóns electrónicos ou cartóns físicos de jogo, nos cales se podem integrar combinações numéricas ou gráficas, que se deverão identificar no que diz respeito à série, ao número e ao valor.

Estes cartóns electrónicos ou cartóns físicos de jogo poderão mostrar nas terminais auxiliares de jogo devidamente homologados pela conselharia competente em matéria de jogo. Os cartóns electrónicos ou cartóns físicos de jogo, assim como os programas informáticos que os gerem, deverão cumprir as especificações técnicas e requisitos, assim como as exixencias de controlo e segurança que ditamine a conselharia em matéria de fazenda. A conselharia competente em matéria de jogo estabelecerá mediante ordem a forma de registro das operações e o valor facial dos cartóns de jogo.

6. Os elementos do jogo específicos das modalidades do bingo interconexionado, simultâneo e electrónico, que deverão estar previamente homologados, são os seguintes: nas modalidades do bingo interconexionado e simultâneo existirá uma central operativa, que será o centro de gestão, controlo e coordenação de todo o sistema e ao qual deverão estar conectados todos os estabelecimentos que queiram participar e, na modalidade do bingo electrónico, um sistema informatizado do bingo electrónico, terminais auxiliares de jogo, no qual se poderão reflectir os cartóns electrónicos ou cartóns físicos de jogo adquiridos para participar na partida e, de ser o caso, os cartóns electrónicos prepagamento que se utilizem para efectuar a compra dos cartóns e cobramento dos prêmios.

7. As especificações que sobre as regras do bingo tradicional apresentem as modalidades do bingo interconexionado, simultâneo e electrónico serão objecto de desenvolvimento mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo. As diferentes modalidades deverão gerir-se em suportes electrónicos previamente autorizados, que garantam a total transparência no desenvolvimento do jogo, a segurança dos dados e o controlo tributário e deverão incorporar mecanismos de controlo e informação, já seja em linha ou mediante formatos de exportação electrónica, acessíveis para os organismos competente para o seu controlo, acessibilidade que em nenhum caso implicará nenhum custo para a Administração.

8. A percentagem destinada a prêmios no jogo do bingo nas suas modalidades do bingo tradicional, simultâneo e electrónico será a que se determine mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo».

Disposição derradeiro primeira. Modificação do Decreto 166/1986, de 4 de junho, pelo que se aprova o Catálogo de jogos da Comunidade Autónoma da Galiza

O artigo 3 do Decreto 166/1986, de 4 de junho, pelo que se aprova o Catálogo de jogos da Comunidade Autónoma da Galiza, fica redigido como segue:

«1. De acordo com a disposição adicional quarta da Lei 14/1985, de 23 de outubro, o jogo do bingo é um jogo de azar consistente na extracção de bolas com diferentes numeracións depositadas num bombo ou máquina mecânica, ou bem na geração em suporte electrónico ou virtual de um número indeterminado de bolas, até completar todas e cada uma das combinações ganhadoras estabelecidas, com direito a prêmio, à medida que os números vão sendo extraídos, gerados e anunciados. Conseguirão o prêmio os jogadores ou as jogadoras que antes consigam completar os números que compõem a combinação ganhadora.

O jogo do bingo, na sua forma tradicional realizada por meios pressencial, joga-se com 90 números, do 1 ao 90, ambos incluídos. Os jogadores ou as jogadoras têm como unidade de jogo cartóns integrados por quinze números diferentes entre sim, distribuídos em três linhas horizontais de cinco números cada uma e em nove colunas verticais, em quaisquer das quais pode haver três, dois ou um número, mas sem que nunca haja uma coluna sem número.

Nas restantes modalidades do jogo do bingo, seja qual for o seu canal de exploração, poderá jogar-se com mais ou menos de 90 números, diferentes aos compreendidos entre o 1 e o 90, e com combinações de composição diferentes às utilizadas no sistema tradicional no que diz respeito ao número de combinações ganhadoras e aos números ou figuras que as integrem de conformidade com o programa de jogo que se autorize.

2. O jogo do bingo poderá praticar-se conforme as seguintes modalidades:

a) Modalidade do jogo do bingo tradicional.

b) Modalidade do jogo do bingo interconexionado.

c) Modalidade do jogo do bingo simultâneo.

d) Modalidade do jogo do bingo electrónico.

3. Modalidades do jogo do bingo e regras gerais:

a) O bingo tradicional é a modalidade do jogo do bingo desenvolvida num só estabelecimento, com cartóns físicos que poderão ser subministrados, de forma pressencial ou por meios telemático, pela conselharia competente em matéria de fazenda e que, ao menos em parte, se realize com suportes materiais ou pessoais.

b) O bingo interconexionado é uma modalidade do jogo do bingo baseada no formato do bingo tradicional, sempre que concorram no seu desenvolvimento dois ou mais estabelecimentos de forma coordenada, e que consiste na obtenção de um prêmio adicional pelas pessoas jogadoras que resultem premiadas com o bingo tradicional. Não obstante, para a obtenção do citado prêmio adicional deverá cantar-se bingo com bola de ordem igual ou inferior à que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo. Quando o montante detraído alcance a quantidade fixada como máxima, proceder-se-á a aumentar o número de ordem da referida bola com a periodicidade e no número de bolas que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

A quantidade que se distribuirá no prêmio adicional do bingo interconexionado é a resultante de detraer a quantidade calculada de conformidade com o que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

O montante do prêmio será no máximo de 30.000 €, pelo que alcançado esse limite as detraccións se destinarão, na sua totalidade, ao prêmio do bingo tradicional.

c) O bingo simultâneo é uma modalidade do jogo do bingo, baseada na realização simultânea do jogo do bingo tradicional entre vários estabelecimentos, em formato de unidade de jogo para todos eles.

O número de partidas e a hora de celebração destas será a que se concretize mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo e fá-se-á coincidir nas horas que determine a xestor do sistema.

Esta modalidade desenvolver-se-á conforme as normas gerais que regem o bingo tradicional, com as seguintes especificidades:

1ª. Consiste na celebração de uma partida de bingo tradicional de forma simultânea por todas as pessoas jogadoras presentes nas diferentes salas que estejam aderidas ao sistema e em conexão entre sim e uma unidade central do processo de dados ou central operativa.

2ª. Tem como base os cartóns de bingo, mediante séries especiais, o suficientemente amplas para assegurar que todas as pessoas jogadoras possam jogar, sem que existam cartóns repetidos.

d) O bingo electrónico é uma modalidade do jogo do bingo na qual a gestão e controlo do jogo se realiza por médio de um sistema integramente automatizado, num ou vários estabelecimentos de modo simultâneo, mediante a interconexión de uma unidade central de processo de dados com os servidores situados nos diferentes local.

A prática da modalidade do bingo electrónico deverá realizar-se, salvo que a sua prática tenha lugar em momentos diferentes ao bingo tradicional, em dependências diferenciadas do estabelecimento que reúnam especiais condições de isolamento acústico que permitam a sua compatibilidade.

Tem como base cartóns electrónicos ou cartóns físicos de jogo, nos cales se podem integrar combinações numéricas ou gráficas, que se deverão identificar no que diz respeito à série, ao número e ao valor.

Estes cartóns electrónicos ou cartóns físicos de jogo poderão mostrar nas terminais auxiliares de jogo devidamente homologados pela conselharia competente em matéria de jogo. Os cartóns electrónicos ou cartóns físicos de jogo, assim como os programas informáticos que os gerem, deverão cumprir as especificações técnicas e requisitos, assim como as exixencias de controlo e segurança que ditamine a conselharia em matéria de fazenda. A conselharia competente em matéria de jogo estabelecerá mediante ordem a forma de registro das operações e o valor facial dos cartóns de jogo».

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinteseis de maio de dois mil dezasseis

O presidente
P.S. (Decreto 54/2016)
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça