Susana Varela Amboage, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 43/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Alberto Fandiño Barreiro contra a empresa Multiauto Santiago, S.L., Funciona Transfere, S.L., Fidel Díaz Silva, Fidecar Santiago, S.L., sobre despedimento 845/2011, se ditou decreto em data vinte e sete de abril de dois mil quinze, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
Parte dispositiva:
Acordo:
a) Declarar os executados Funciona Transfere, S.L. e Fidel Díaz Silva em situação de insolvencia parcial montante de 11.367,77 euros de principal, mais 1.155,5 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Manter a suspensão provisória a respeito de Multiauto Santiago, S.L. e Fidecar, S.L. por encontrar-se situação de concurso de credores.
c) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.
d) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.
e) Levar o original ao livro de decretos e testemunho à presente execução.
Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 00493569920005001274 no Banco Santander, e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguida do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
A secretária judicial
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.
E para que lhe sirva de notificação a Fidel Díaz Silva, expeço o presente a Santiago de Compostela, onze de maio de dois mil dezasseis.
Santiago de Compostela, 12 de maio de 2016
A letrado da Administração de justiça