Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Quarta-feira, 1 de junho de 2016 Páx. 21191

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

ORDEM de 14 de abril de 2016 pela que se autoriza a transmissão inter vivos da concessão administrativa e da batea Celso II.

Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Celso II e da concessão administrativa que o ampara, resulta:

a) Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante escrito do 22.3.2016, Celso Rial Oubiña solicitou autorização para a transmissão da concessão e da batea CelsoII .

Segundo. O relatório do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea é favorável.

b) Fundamentos jurídicos.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro; com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das chefatura de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar e com a disposição adicional sexta do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas. Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das chefatura territoriais.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos em águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de María Luisa Rial Guillán (35448403K) e Jesusa Rial Guillán (35467311T), da concessão que se indica a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: CelsoII .

Situação:

Cuadrícula nº: 9.

Polígono: B.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 29.7.1970.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Actuais titulares: Celso Rial Oubiña (35333277X) e Dores Guillán Suárez (76845923W).

Novas titulares: María Luisa Rial Guillán (35448403K) e Jesusa Rial Guillán (35467311T).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da Conselharia.

Terceira. As novas titulares da concessão ficam subrogadas nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigo, 14 de abril de 2016

A conselheira do Mar
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo