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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Segunda-feira, 23 de maio de 2016 Páx. 19794

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de decreto (ETX 9/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 9/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Eiras Vázquez contra Martínez Cebreiro, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto 196/2016.

Letrada da Administração de justiça, María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. José Manuel Eiras Vázquez apresentou demanda de execução contra Martínez Cebreiro, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Segundo. Foi ditado auto despachando execução na data de 29.1.2016 por um total de 20.682,19 euros em conceito de principal (11.818,10 euros em conceito de indemnização, 6.624,47 euros em conceito de salários e 2.239,62 em conceito de juros do 29.3 do ET a respeito da soma correspondente aos salários), mais outros 2.068,21 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de embargo e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a José Manuel Eiras Vázquez.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, se não se tiver conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e, se forem infrutuosas, total ou parcialmente, o/a letrado/a da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia depois de ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Martínez Cebreiro, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 20.682,19 euros em conceito de principal (11.818,10 euros em conceito de indemnização, 6.624,47 euros em conceito de salários e 2.239,62 em conceito de juros do 29.3 do ET a respeito da soma correspondente aos salários), mais outros 2.068,21 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme esta resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónica ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. indicando no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de Justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Martínez Cebreiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça